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0013344-05.2025.8.16.0017

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0013344-05.2025.8.16.0017(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador:5ª Câmara Criminal Data do Julgamento:22/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ERRO DE TIPO. INTENTOS DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. QUESTIONAMENTOS QUANTO À PENA-BASE. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CARGA PENAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 155, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 09 dias-multa (sentença que julgou a denúncia parcialmente procedente).1.2. A defesa postulou a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, diante do reduzido valor do bem e de sua restituição, bem como a absolvição por erro de tipo, sob o argumento de que o agente acreditava tratar-se de imóvel abandonado e de bens sem proprietário. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base mediante exclusão das valorações negativas da culpabilidade e dos maus antecedentes, por alegado bis in idem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões e a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento da apelação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.2.2. Saber se a prova produzida autoriza o reconhecimento de erro de tipo apto a afastar o dolo do agente.2.3. Saber se a dosimetria da pena comporta alteração quanto às valorações negativas da culpabilidade e dos maus antecedentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não foi conhecido quanto aos pedidos de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e de concessão da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pretensões já haviam sido acolhidas na sentença.3.2. Não se aplica o princípio da insignificância quando as circunstâncias concretas do fato evidenciam elevado grau de reprovabilidade da conduta, especialmente diante da prática do delito durante o repouso noturno, em residência habitada, por agente multirreincidente e portador de maus antecedentes.3.3. O reduzido valor da res furtiva, isoladamente considerado, não autoriza o reconhecimento da atipicidade material quando presentes elementos concretos que demonstram habitualidade delitiva e maior censurabilidade da conduta.3.4. A tese de erro de tipo não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstrou que o imóvel era habitado, não possuía aparência de abandono e que o bem subtraído encontrava-se em contexto incompatível com a condição de coisa sem proprietário ou abandonada.3.5. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e pelos demais elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial, revelou-se coerente e suficiente para comprovar a autoria e o dolo do delito de furto tentado.3.6. A valoração negativa da culpabilidade mostrou-se idônea em razão da prática do delito enquanto o agente se encontrava em livramento condicional, circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e evidencia maior censurabilidade da conduta.3.7. A consideração desfavorável dos maus antecedentes e a incidência da agravante da reincidência foram realizadas com fundamento em condenações distintas, sem sobreposição indevida, em conformidade com a orientação consolidada do STJ.3.8. Mantém-se a pena fixada na origem, por não terem sido constatadas irregularidades nas etapas da dosimetria.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.Dispositivos relevantes citados: art. 14, II, do CP; art. 155, § 1º, do CP; art. 386, III, do CPP; art. 386 do CPP; art. 201, § 2º, do CPP.Jurisprudência relevante citada: STF - RHC: 227241 PR, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.991.173/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 0000564-95.2023.8.16.0019, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.112.884/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC 799521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.05.2023, DJe 25.05.2023; Súmula 241 do STJ.

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