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0013342-06.2022.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0013342-06.2022.8.16.0190 Processo: 0013342-06.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.000,00 Requerente(s): Joaquim Brasileiro da Silva Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos I – Homologação dos cálculos Considerando a concordância das partes, homologo os cálculos apresentados nos autos para que produzam seus efeitos legais. O valor devido totaliza R$ 10.562,56, assim composto: a) R$ 9.053,54, referentes ao crédito principal (natureza comum), atualizados até dez/2025 (mov. 71.1); b) R$ 863,11, referentes aos honorários advocatícios (natureza alimentar), atualizados até dez/2025 (mov. 71.1); c) R$ 645,91, referentes às custas e despesas processuais (natureza comum), atualizados até dez/2025 (mov. 71.2). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT, da Lei Municipal nº 8.016/2008, da Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do art. 361, § 2º, do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. II – Forma de pagamento Antes da expedição da requisição, intime-se a parte credora para que, querendo, informe conta bancária de sua titularidade para recebimento direto dos valores, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020. A parte executada deverá efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito em conta judicial ou transferência para a conta bancária indicada pela parte credora, se houver. O descumprimento da obrigação poderá ensejar o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. III – Pagamento e extinção Comprovado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor da parte credora, observadas eventuais retenções e desde que o procurador possua poderes para levantamento. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. IV – Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento sem comprovação de quitação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

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