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0013341-20.2025.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013341-20.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0962506-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00128521 AGTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS F. RODRIGUES OAB/SP-128341 ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: OSVALDINA FRANCISCO FIGUEIREDO ADVOGADO: ZINEIDE GOES DE SOUZA OAB/RJ-068251 ADVOGADO: JANE SILVA DE CARVALHO OAB/RJ-066435 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. ASSIMETRIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE TESES. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.Segundos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC. O Embargante alega omissão quanto ao Tema 1.300 do STJ e contradição na aplicação do dispositivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto ao Tema 1.300 do STJ e à distribuição dinâmica do ônus da prova; e (ii) determinar se a reiteração dos embargos possui caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os segundos embargos limitam-se aos vícios surgidos no próprio acórdão integrativo, sendo incabível a reiteração de teses já apreciadas, diante da preclusão consumativa.4.O Tema 1.300 do STJ não impede a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC em hipótese distinta, na qual há assimetria probatória e o banco detém os documentos necessários à apuração dos fatos.5.A ausência de relação de consumo não afasta a aplicação do art. 373, § 1º, do CPC, fundada na dificuldade excessiva da autora em produzir prova que se encontra sob guarda da instituição financeira.6.A reiteração de questões já examinadas evidencia caráter protelatório e autoriza a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1. O Tema 1.300 do STJ não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC quando configurada situação distinta e manifesta assimetria probatória. 2. A reiteração manifestamente protelatória de embargos de declaração autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 373, § 1º, 489, § 1º, VI, 927, III, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300; STJ, REsp 2214879/PE, Tema 1.387; STJ, Súmula 98; TJRJ, AI nº 0014110-33.2022.8.19.0000. Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).

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