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TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0013340-40.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: JOEL DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a3503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A JOEL DE OLIVEIRA SANTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 2d5862b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO No mérito, insurge-se o Reclamante quanto aos honorários advocatícios não arbitrados. A inclusão de honorários advocatícios configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Id fc62d8b daqueles autos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: "Libere-se integralmente o depósito 2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se". Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba descrita como honorários advocatícios para o sindicato, no cálculo homologado, configuraria excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido. Finalmente, observe-se que das disposições do artigo 791-A da CLT os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, não por conta da ação de cumprimento em execução de título judicial. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
TRT15 · DAM - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0013340-40.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: JOEL DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85a3503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Idoso VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A JOEL DE OLIVEIRA SANTOS apresentou Impugnação à sentença de liquidação, nos termos do Id 2d5862b. Devidamente intimada a parte adversa para contraminuta. É o relatório. DECIDO No mérito, insurge-se o Reclamante quanto aos honorários advocatícios não arbitrados. A inclusão de honorários advocatícios configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a sentença de mérito já determinou o pagamento de honorários de sucumbência e essa verba foi quitada na ação principal. Com efeito, a par da sentença transitada em julgado, a então reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, Id fc62d8b daqueles autos: "Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao advogado, calculados sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, ainda, do valor atualizado da causa. Deste modo, condeno o réu ao pagamento da parcela. Para tanto, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais ao montante de 15% do valor atualizado atribuído à condenação". E consoante decisão posterior, do mesmo feito, Id fd1278f, essa rubrica, de fato, quedou quitada: "Libere-se integralmente o depósito 2730.042.04855008-6, referente aos honorários assistenciais, ao sindicato autor mediante alvará eletrônico a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Para tanto, a parte reclamante deverá fornecer dados da conta corrente em 5 dias. Devolva-se integralmente o depósito recursal 2730.042.04847155-0 à reclamada mediante alvará eletrônico para a conta já indicada (Id d8b1485 de 9/9/24) a ser emitido via SIF (Caixa Econômica Federal), cujos comprovantes serão oportunamente juntados ao feito. Diante do cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, arquive-se". Observo que devidamente liberados os valores, consoante Alvará nº 001130702025 e certidão subsequente, Id 90482b, também daqueles autos: "CERTIFICO para os devidos fins que o processo encontra-se apto ao arquivamento, sem depósitos vinculados pendentes de liberação". Em corolário, a inclusão da verba descrita como honorários advocatícios para o sindicato, no cálculo homologado, configuraria excesso de execução. Isso porque, nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Tal preceito visa a resguardar a imutabilidade da coisa julgada. Enfim, a matéria referente aos honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente enfrentada na fase de conhecimento e teve sua decisão transitada em julgado, não sendo objeto de qualquer recurso quanto a sua natureza ou alcance. Dessa forma, a inclusão de verba já quitada ou não prevista expressamente na decisão final representa uma indevida inovação e uma violação direta ao comando judicial, desvirtuando a finalidade da execução, que deve se ater estritamente ao que foi decidido. Finalmente, observe-se que das disposições do artigo 791-A da CLT os honorários advocatícios são devidos pela sucumbência ocorrida na ação ajuizada, não por conta da ação de cumprimento em execução de título judicial. Fenece a irresignação, pois, por qualquer ângulo. Posto isso, conheço a impugnação à sentença de liquidação e a julgo IMPROCEDENTE, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. tcgd N ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DE OLIVEIRA SANTOS
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