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0013339-97.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0013339-97.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PESSOA FÍSICA. ERRO DE PROCEDIMENTO. INDEVIDA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL EM DEMANDA CÍVEL. BEM DE FAMÍLIA. DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990. COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INVALIDADE DA PENHORA E DE SUA AVERBAÇÃO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA PESSOA FÍSICA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre imóvel de matrícula nº 5.187, determinando a averbação da constrição e a intimação do credor fiduciário. A agravante pessoa jurídica teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido, deixando de recolher o preparo recursal, razão pela qual seu recurso não é conhecido por deserção. Em relação ao agravante pessoa física, remanesce controvérsia acerca da penhorabilidade dos direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel objeto da constrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:As questões em discussão consistem em definir: (i) se deve ser conhecido o recurso da pessoa jurídica que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, deixou de recolher o preparo recursal; (ii) se configura erro de procedimento a aplicação da Lei de Execução Fiscal em execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira privada; e (iii) se a impenhorabilidade do bem de família alcança os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente e comprovadamente destinado à moradia da entidade familiar.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso da pessoa jurídica não deve ser conhecido, pois, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e não recolhido o preparo no prazo concedido, resta configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC e da Súmula nº 481 do STJ.2. Configura erro de procedimento a aplicação do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 em execução de título extrajudicial promovida por instituição financeira privada, uma vez que o procedimento é regido pelo Código de Processo Civil, especialmente pelos arts. 771 e seguintes, 914 e 915.3. A impenhorabilidade do bem de família prevista nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 estende-se aos direitos aquisitivos sobre imóvel financiado, inclusive decorrentes de alienação fiduciária, quando comprovadamente destinado à moradia permanente da entidade familiar.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso da agravante pessoa jurídica não conhecido.Recurso da agravante pessoa física conhecido e provido.Tese de julgamento: "A ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, acarreta a deserção do recurso. A impenhorabilidade do bem de família estende-se aos direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária quando comprovada a destinação do imóvel à moradia permanente da entidade familiar. Reconhecida a impenhorabilidade, a penhora é inválida e não pode ser objeto de averbação no registro imobiliário."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 6º.Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Código de Processo Civil, arts. 98, 99, § 2º e § 3º, 1.007, caput, 1.019, I, 300, 805, 833, I, e 874, I.VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.STJ - AgInt no AREsp: 2246666 SP 2022/0357908-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023; STJ - REsp: 2062315 DF 2023/0105746-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047378-91.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073058-44.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 02.03.2026.

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