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0013339-70.2017.4.02.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal Cível de Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013339-70.2017.4.02.5001/ES EXEQUENTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) EXEQUENTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) ADVOGADO(A): JOÃO FELIPE SPADETO MARVILA (OAB ES024887) EXEQUENTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) EXEQUENTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) EXEQUENTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A): BELINE JOSE SALLES RAMOS (OAB ES005520) ADVOGADO(A): LETICIA DA GAMA SOUSA MAGALHAES (OAB ES031700) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de análise de requerimento formulado pelo Sr. Perito Judicial, objetivando o levantamento dos honorários periciais depositados pela UNIÃO no evento 392. Previamente, este Juízo, na decisão do evento 461, indeferiu o pleito em razão da pendência de julgamento de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), derivado do Agravo de Instrumento nº 5009300-63.2024.4.02.0000/TRF2, no qual se discute o montante fixado a título de honorários. Contudo, procedendo à reapreciação da matéria, observa-se que ao referido recurso não foi atribuído efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, ambos do Código de Processo Civil (CPC), a regra geral é a eficácia imediata das decisões judiciais, não sendo a mera interposição de recurso causa impeditiva para o prosseguimento do feito ou para a prática de atos de executórios (inclusive os de liberação de valores), salvo se houver risco de dano grave e de difícil reparação devidamente reconhecido pelo relator, o que não ocorre na espécie. Considerando que o laudo pericial já foi devidamente entregue (Evento 432), o encargo técnico inicial encontra-se satisfeito. A liberação parcial da verba, em 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, encontra respaldo no art. 465, § 4º, do CPC, e revela-se medida prudente que concilia o direito do profissional à remuneração pelo trabalho já realizado com a cautela necessária diante da discussão recursal sobre o valor total. A retenção dos 50% remanescentes é suficiente para garantir o resultado útil do processo e o eventual ressarcimento ao erário na hipótese remota de redução drástica do montante pelo Tribunal Superior. Possibilidade que se afigura bastante longínqua, uma vez que, compulsando o andamento do feito perante o e. STJ, constata-se o desprovimento do agravo em recurso especial manejado pela União, em decisão publicada em 17/06/2026. Ante o exposto, RECONSIDERO EM PARTE a decisão do evento 461 para DEFERIR a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no evento 392 (R$ 17.500,00) em favor do Sr. Perito, BRENDO MANOEL SIMÃO. Expeça-se o respectivo alvará/ordem de pagamento ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica, do montante depositado no evento 392, ANEXO3, referente ao Depósito de HONORÁRIOS PERICIAIS, do montante depositado na conta judicial nº 0829.635.28414-7 (disponibilizado pela CEF conforme certidão do evento 473) vinculados ao presente feito, para a Conta corrente: 02905-2, Agência: 6938, Banco: Itaú, Titular: BRENDO MANOEL SIMÃO (CPF: 089.379.846-01), segundo dados bancários fornecidos no evento 436. Com a resposta da CEF, intime-se o perito para ciência. Diligencie-se. Intimem-se. No mais, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos determinados na decisão do evento 461 acerca das divergências apontadas pela Receita Federal (Evento 459), o que ainda não foi cumprido.

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