Publicações do processo

0013338-84.2024.5.15.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0013338-84.2024.5.15.0122 RECORRENTE: ELAINE PORTO ONO MISHIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE PORTO ONO MISHIMA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0013338-84.2024.5.15.0122 ROT RECORRENTES: ELAINE PORTO ONO MISHIMA e SUELI APARECIDA HAYNES PARIZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 516/537, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 554/558, ambas proferidas pela MM. Juíza Carla Gabriella Grah Sens, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamante, com as razões de fls. 586/601, postula, em síntese, a reforma dos seguintes itens da sentença: 1) supressão do intervalo intrajornada e cômputo, na jornada de trabalho, dos minutos laborados no período destinado ao descanso, no lapso posterior a 01/12/2021; 2) invalidade do regime de compensação de jornada, com o pagamento das horas extras excedentes da jornada contratual de 7h20 diárias e 44 horas semanais, em todo o contrato; 3) adicional por desvio e acúmulo de função e reflexos; 4) critérios de atualização monetária da indenização por dano moral; e 5) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada, por meio do arrazoado de fls. 563/580, em resumo, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: 1) horas extras arbitradas no período de 19/07/2021 a 30/11/2021 e reflexos; 2) critério de apuração das horas extras, por vislumbrar "bis in idem" na cumulação dos módulos diário e semanal; 3) condenação no pagamento do intervalo intrajornada; e 4) indenização por dano moral, cuja exclusão postula e, sucessivamente, cujo valor pretende reduzido. Depósito recursal e custas processuais pela reclamada (fls. 581/584). Contrarrazões pela reclamante (fls. 607/615) e pela reclamada (fls. 616/633). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, registrando quanto ao preparo, que a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por meio de recibo do sistema PagTesouro (fl. 581), vinculado ao processo, bem como o depósito recursal de R$ 13.814,00 (treze mil, oitocentos e quatroze reais), mediante guia de depósito judicial e comprovante de quitação (fls. 583/584), esclarecendo que a ausência da antiga guia GRU não compromete a regularidade do preparo, pois, os documentos apresentados demonstram sua vinculação ao feito. 2 - DAS MATÉRIAS COMUNS 2.1 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS, DO PERÍODO DE 19/07/2021 A 30/11/2021 (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamante postulou o pagamento de horas extras durante todo o vínculo empregatício, alegando o cumprimento de jornada média de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h30, com fruição de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada (fl. 3), enquanto a reclamada, em defesa, sustentou a validade dos controles de jornada apresentados e a regular quitação das horas extraordinárias eventualmente prestadas (fls. 53/55). A r. sentença verificou que, embora, o contrato de trabalho tenha se iniciado em 19/07/2021, os registros de ponto somente abrangiam o período posterior a 01/12/2021 e diante da ausência injustificada dos controles relativos ao período inicial do contrato, aplicou a diretriz da Súmula 338, I, do E. TST, reputando prevalente a jornada declinada na petição inicial e condenando a reclamada no pagamento das horas extras correspondentes (fls. 523/525). Insurge-se, a reclamada, sustentando que a presunção decorrente da ausência dos controles possui natureza relativa e teria sido afastada pelos demais elementos probatórios, especialmente, pelos cartões de ponto reputados válidos, os quais demonstrariam jornada incompatível com aquela narrada na inicial e, sucessivamente, requer a fixação da jornada de acordo com a prova produzida. Analiso. A controvérsia não reside na natureza relativa da presunção estabelecida pela Súmula 338, I, do E. TST - circunstância, expressamente, reconhecida no próprio verbete -, mas, na existência, ou não, de prova apta a afastá-la quanto ao período de 19/07/2021 a 30/11/2021. E, no caso, tal prova não foi produzida. A ausência dos registros de jornada decorreu de omissão imputável, exclusivamente, à empregadora. A r. sentença reconheceu que a reclamada enquadrava-se na obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT (fl. 523), premissa que não foi objeto de impugnação específica no recurso e que, assim, permanece incólume nesta instância. Mesmo que assim não fosse, a própria conduta empresarial reforça a incidência da presunção. A reclamada adotava sistema eletrônico de controle de jornada, mediante aplicativo instalado nos aparelhos celulares dos empregados - circunstância confirmada pela própria reclamante em depoimento pessoal -, de modo que, ao optar por mecanismo formal de registro, assumiu o ônus de apresentar, integralmente, os dados relativos à jornada praticada. Não houve justificativa para a inexistência das marcações referentes aos primeiros quatro meses e meio do contrato, tampouco, foi apresentado qualquer documento substitutivo, como escalas, controles manuais ou relatórios internos capazes de demonstrar a jornada efetivamente cumprida. De igual sorte a alegação de que os controles posteriores seriam suficientes para afastar a jornada indicada na inicial. Os próprios documentos juntados pela reclamada revelam que a prestação de labor em jornada extensa não era incompatível com a realidade empresarial. A título exemplificativo, a folha de ponto de março de 2023 (fl. 182) registra, nos dias 3 e 4 daquele mês, jornadas das 04h52 às 16h08 e das 04h51 às 16h07, com labor diário superior a dez horas e saldos extraordinários de 03h01 e 03h07. Do mesmo modo, o registro de dezembro de 2021 (fl. 153) aponta saídas às 15h44, enquanto o documento referente a fevereiro de 2022 (fl. 156) consigna jornada encerrada às 17h06, com 09h08 de trabalho. Não se mostra coerente, portanto, que a empregadora sustente a absoluta inverossimilhança de jornada extensa quando seus próprios registros demonstram a ocorrência de labor iniciado antes das 05h00 e jornadas superiores ao limite ordinário. Igualmente não favorece a tese recursal a alegação de ausência de confirmação da jornada pela prova oral e isso porque as próprias partes delimitaram, consensualmente, os temas submetidos à instrução, restringindo-os ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de funções e ao dano moral (fl. 488), excluindo expressamente a controvérsia relativa aos horários de entrada e saída, não podendo, a recorrente, pretender extrair consequência processual favorável do silêncio probatório que decorreu de sua própria manifestação. Acrescente-se que a reclamada não produziu prova testemunhal capaz de infirmar a jornada presumida. A primeira testemunha não foi ouvida em razão da contradita acolhida, enquanto a segunda somente foi admitida em outubro de 2023, período posterior ao lapso controvertido. Para afastar a presunção decorrente da Súmula 338, I, do E. TST, seria necessária prova relacionada ao período abrangido pela ausência dos registros, e não informações referentes a momento diverso. Mantida, assim, a presunção decorrente da não apresentação dos controles de jornada, permanece hígida a jornada arbitrada na origem, nos termos declinados na petição inicial. Não acolho o apelo. 2.2 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, A PARTIR DE 01/12/2021 (RECURSO DA RECLAMANTE) Pretende, a reclamante, a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, sustentando que a instituição de banco de horas dependeria de negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, e que o ajuste individual somente seria válido mediante instrumento escrito, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal. A partir dessa premissa, postula o pagamento das horas extraordinárias relativas a todo o período contratual. A r. sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, rejeitou o pedido quanto ao período posterior a 01/12/2021, reconhecendo a validade dos controles de jornada e consignando que a reclamante não apresentou diferenças de horas extras, sequer por amostragem (fls. 556/557). A insurgência não merece acolhimento. Por primeiro, verifica-se que a tese recursal parte de premissa equivocada. A reclamada não sustentou a existência de banco de horas anual ou de regime compensatório submetido à exigência prevista no art. 59, § 2º, da CLT, mas, a adoção de compensação de jornada nos moldes dos §§ 5º e 6º do referido dispositivo legal (fl. 54). Em contrarrazões, inclusive, reiterou que se tratava de compensação realizada dentro do próprio mês da prestação laboral (fls. 624/625). A hipótese, portanto, encontra disciplina específica no art. 59, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que expressamente admite a compensação de jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que realizada no mesmo mês. Para essa modalidade compensatória, não há exigência de negociação coletiva, tampouco, de formalização escrita, razão pela qual a mera ausência de instrumento documental não conduz à nulidade pretendida pela recorrente e além disso, a prova documental não ampara a pretensão da reclamante, pois, as folhas de ponto de fls. 153/184 demonstram, mês a mês, a quantidade de horas previstas, efetivamente, trabalhadas, eventuais abonos e o saldo apurado, enquanto os recibos salariais comprovam o pagamento habitual de horas extras, inclusive, com incidência dos adicionais de 65% (sessenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento). Tal circunstância foi, expressamente, reconhecida na decisão de embargos de declaração (fl. 556), evidenciando que eventual labor extraordinário não permaneceu sem contraprestação. Ao contrário do que sustenta a reclamante, a documentação revela a existência de controle e pagamento das horas excedentes. Lado outro, instada para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados, a reclamante limitou-se a formular impugnações genéricas (fls. 205/213), sem indicar qualquer mês específico em que houvesse saldo negativo, ausência de compensação ou diferença de horas extras inadimplida. Tampouco apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar eventual incorreção nos pagamentos realizados, portanto, existindo controles de jornada reputados válidos e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, competia à reclamante demonstrar a existência de diferenças remanescentes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a empresa realizava ajustes nas marcações lançadas, equivocadamente, pelos empregados, extraída do depoimento pessoal da reclamante, também, não conduz à invalidade dos registros. A correção de marcações incorretas integra a própria administração do sistema de controle de jornada e, no caso, a depoente não afirmou que tais alterações fossem realizadas com o intuito de ocultar tempo efetivamente trabalhado. Como será examinado no tópico próprio, a prova oral revela eventual irregularidade especificamente quanto aos registros do intervalo intrajornada, sem alcançar a confiabilidade dos horários de entrada e saída constantes dos controles. Assim, mantida a validade dos registros de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras, não há reparo a ser feito na decisão recorrida. Não acolho o apelo, ressalvada a análise do cômputo, na jornada, dos minutos trabalhados durante o intervalo intrajornada, matéria a ser apreciada no tópico seguinte. 2.3 - DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MÓDULOS DIÁRIO E SEMANAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O tema é comum a ambos os recursos e, por essa razão, será apreciado conjuntamente. A reclamada sustenta que a adoção simultânea dos critérios diário e semanal implicaria duplicidade de pagamento, requerendo que a apuração observe apenas o parâmetro mais favorável, de forma não cumulativa, enquanto a reclamante pretende que seja adotada, como limite diário, a jornada contratual de 7h20, conforme postulado na inicial. A r. sentença deferiu o pagamento de horas extras "assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal" (fl. 524). Assiste razão parcial a ambas as partes. No que concerne ao módulo diário, os documentos produzidos pela própria empregadora evidenciam que a jornada contratual adotada não correspondia ao limite ordinário de oito horas diárias, mas, sim, à prestação de 7h20 por dia. As folhas de ponto juntadas aos autos consignam jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo, registrando na coluna "Previstas" a carga diária de 07h20 (fls. 153 e seguintes). Assim, considerando que seis jornadas de 7h20 totalizam, exatamente, 44 horas semanais, o labor prestado além desse limite diário representa, simultaneamente, extrapolação da jornada contratual e do módulo semanal, tratando-se da observância do parâmetro mais benéfico, efetivamente, praticado entre as partes, em consonância com o art. 468 da CLT, e não de criação judicial de limite diverso daquele adotado pela própria empregadora. De fato, a própria sistemática de controle implementada pela reclamada demonstra que a apuração do saldo de jornada considerava a carga diária de 7h20, razão pela qual não se mostra, juridicamente, adequado utilizar, apenas em prejuízo da trabalhadora, o limite abstrato de oito horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por outro norte, no que se refere à cumulação dos critérios diário e semanal, assiste razão à reclamada. A condenação simultânea no pagamento das horas excedentes do limite diário e, novamente, daquelas que ultrapassarem o módulo semanal, sem qualquer compensação entre os critérios, ocasionaria duplicidade remuneratória, uma vez que determinadas horas poderiam ser computadas em ambos os módulos. A jurisprudência do E. TST repele tal forma de apuração, por representar verdadeiro bis in idem. A definição do critério de cálculo deve constar, expressamente, do título executivo, justamente, para evitar controvérsias e assegurar a observância dos limites da condenação na fase de liquidação. Não procede, por conseguinte, a alegação da reclamante de que a questão deveria ser remetida, exclusivamente, à liquidação. Ao contrário, cabe ao julgador fixar, desde logo, os parâmetros jurídicos necessários à correta apuração do crédito reconhecido. Ante o exposto, concedo provimento parcial a ambos os recursos, no tópico, para determinar que as horas extras sejam apuradas considerando o labor excedente à 7ª hora e 20 minutos diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, mantidos os demais critérios definidos na origem, inclusive, o adicional habitual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme estabelecido na decisão de embargos de declaração de fls. 555/556, bem como a dedução das horas extras já, comprovadamente, quitadas, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do E. TST. 2.4 - DO INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença condenou a reclamada no pagamento, a título indenizatório, dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sem reflexos, limitando a condenação ao período de 19/07/2021 a 30/11/2021, e julgando improcedente o pedido quanto ao período posterior a 01/12/2021 (fls. 525/527 e 558). A reclamada pretende a exclusão integral da condenação, sustentando que os controles de jornada reputados válidos, em conjunto com o depoimento da Sra. Ana Júlia Torquato de Lima, demonstrariam a regular fruição do intervalo e, sucessivamente, requer a observância do art. 71, § 4º, da CLT, com o pagamento apenas do período, efetivamente, suprimido, de natureza indenizatória e acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), enquanto a reclamante, por sua vez, postula a ampliação da condenação para todo o período contratual, invocando o depoimento da Sra. Eliane Pereira dos Santos. Examino. A prova oral produzida revela-se suficiente para demonstrar a parcial invalidade dos registros relativos ao intervalo intrajornada, embora, não autorize a extensão da condenação a todo o período contratual, como pretendido pela reclamante. A Sra. Eliane Pereira dos Santos, testemunha indicada pela reclamante, trabalhou na mesma função e no mesmo setor da autora, no período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2022. Questionada acerca da fruição do intervalo, esclareceu, de forma objetiva: "é variado porque assim, de segunda, quarta e sexta-feira a gente fazia 30 minutos por causa da que tinha que voltar a fazer as marmitas e no restante era uma hora" (negritei). O depoimento apresenta conteúdo específico e delimitado, pois, identifica não apenas a redução do intervalo, mas, também, os dias da semana em que ocorria, o tempo efetivamente usufruído e a circunstância operacional que determinava o retorno antecipado às atividades. Cuida-se de relato circunstanciado, que não se limita a reproduzir a tese da parte, mas descreve a dinâmica cotidiana do setor em que ambas trabalhavam. No mesmo sentido, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que usufruía apenas trinta minutos de intervalo aproximadamente três vezes por semana, em razão de ser convocada a retornar ao serviço diante da demanda existente. Embora o depoimento pessoal não constitua prova produzida em favor da própria parte, sua relevância, no caso, decorre da convergência com a prova testemunhal independente produzida nos autos. Por outro lado, o depoimento da Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga não possui força probatória suficiente para afastar essa conclusão. A testemunha foi admitida somente em outubro de 2023, quando o período contratual da reclamante já se aproximava do encerramento, tendo informado que atuava inicialmente no caixa e, posteriormente, no setor administrativo, em ambiente diverso da cozinha, onde a autora desempenhava suas funções. Esclareceu, ainda, que encontrava a reclamante apenas ocasionalmente, quando esta se deslocava até a parte frontal do estabelecimento para abastecer as refeições. Dessa forma, seu relato não alcança a rotina efetivamente vivenciada pela reclamante no período controvertido, seja pela distância temporal, seja pela ausência de contato direto com as atividades desenvolvidas no setor da cozinha. Com a devida vênia, a r. sentença atribuiu peso excessivo a esse depoimento, sem proceder ao necessário confronto com a prova testemunhal produzida pela reclamante, circunstância que, inclusive, motivou a oposição dos embargos de declaração de fls. 543/544. Também não prevalece a declaração da preposta de que o intervalo era de "1 hora por um período e o outro período 2 horas", pois, além de se tratar de manifestação da representante da parte interessada, a afirmação não encontra correspondência nos próprios registros de jornada apresentados pela reclamada, os quais consignam, de forma uniforme, intervalo de uma hora durante todo o contrato. Assim, muito embora os controles de jornada sejam válidos quanto aos horários de entrada e saída, não ostentam a mesma eficácia probatória em relação ao intervalo intrajornada. A prova oral demonstrou, de forma específica e convincente, que as marcações relativas ao descanso não correspondiam integralmente à realidade laboral, incidindo, no particular, o princípio da primazia da realidade. A extensão temporal da condenação, contudo, deve observar os limites da prova produzida. A testemunha Eliane Pereira dos Santos trabalhou para a reclamada até julho de 2022. Após esse período, inexiste elemento probatório capaz de demonstrar a continuidade da supressão parcial do intervalo. A testemunha Damiana Francelino nada informou sobre o tema, ao passo que a Sra. Ana Júlia, relativamente ao período final do contrato, declarou a fruição regular de uma hora de intervalo. Logo, a condenação deve ser limitada ao período compreendido entre 19/07/2021 e 31/07/2022, não havendo respaldo probatório para sua extensão até o término do vínculo. No tocante ao critério de pagamento, a solução decorre da interpretação conjunta do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada do E. TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada assegura o pagamento da parcela indenizatória correspondente ao período efetivamente reduzido, sem prejuízo de que o tempo trabalhado durante o intervalo seja considerado como jornada efetivamente prestada para fins de apuração das horas extras. Não há falar em "bis in idem", porquanto se trata de parcelas com fundamentos jurídicos distintos: a primeira decorre da violação ao direito ao descanso mínimo legal; a segunda corresponde à remuneração do tempo efetivamente colocado à disposição do empregador. No período de 19/07/2021 a 30/11/2021, a jornada arbitrada na origem já considerou a fruição de apenas trinta minutos de intervalo, razão pela qual o tempo correspondente já integra a apuração das horas extras deferidas. Em relação ao período de 1º/12/2021 a 31/07/2022, os trinta minutos suprimidos deverão ser acrescidos à jornada registrada nas segundas, quartas e sextas-feiras, para fins de apuração das horas extras excedentes do módulo diário e semanal fixado no tópico anterior, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Por derradeiro, quanto ao pedido sucessivo da reclamada, verifica-se que a r. sentença já aplicou corretamente a redação do art. 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, limitando a condenação ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Apenas se esclarece que o adicional habitual de 65% (sessenta e cinco por cento), fixado na decisão de embargos de declaração de fls. 555/556, incide sobre as horas extras propriamente ditas, enquanto a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT permanece sujeita ao adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Concedo provimento parcial aos recursos: ao da reclamante para ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, determinando o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, também, no período de 1º/12/2021 a 31/07/2022, correspondente a trinta minutos nas segundas, quartas e sextas-feiras, bem como para determinar o cômputo desse período na jornada, para fins de apuração das horas extras; e ao da reclamada, exclusivamente, para consignar que a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT deve observar o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A r. sentença reconheceu que a reclamante foi submetida a situações de constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, fixando indenização por dano moral correspondente a cinco vezes o último salário contratual, ao enquadrar a ofensa como de natureza média, nos termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT (fls. 528/530). Insurge-se, a reclamada, postulando a exclusão da condenação. Sustenta que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante seria genérico, sem indicação de datas, locais ou circunstâncias específicas dos fatos narrados, e que, diante da existência de prova dividida, deveria prevalecer a improcedência do pedido. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. Não há falar em existência de prova dividida. A configuração do denominado empate probatório pressupõe a existência de versões antagônicas acerca dos mesmos fatos, circunstância que não se verifica no caso concreto. A Sra. Eliane Pereira dos Santos, testemunha da reclamante, laborou para a reclamada até julho de 2022, ao passo que a Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga somente foi admitida em outubro de 2023, havendo, portanto, intervalo superior a um ano entre a saída de uma e o ingresso da outra, circunstância que impede que a negativa apresentada pela segunda testemunha - ao afirmar que "não, nunca vi" - seja interpretada como contraposição efetiva aos episódios narrados pela primeira e além disso, a terceira testemunha indicada pela reclamada, sequer, chegou a ser ouvida, tendo, a própria empregadora, desistido da oitiva após a depoente declarar exercer poder disciplinar e manifestar interesse no resultado da demanda (negritei), portanto, permaneceu, nos autos, apenas uma versão acerca dos fatos controvertidos, a qual não foi, efetivamente, infirmada por prova em sentido contrário. Os precedentes invocados pela reclamada, conforme fls. 577/578, relativos à solução jurídica aplicável às hipóteses de prova dividida, não se amoldam à situação analisada. Não prospera, de igual modo, a alegação de que o depoimento da testemunha autoral seria genérico. A Sra. Eliane Pereira dos Santos descreveu situações concretas e reiteradas vivenciadas no ambiente de trabalho, relatando que a reclamante era, frequentemente, submetida a tratamento hostil pela Sra. Sueli e pelo Sr. Sandro, com gritos e atitudes agressivas; que presenciou, por diversas vezes, a reclamante chorando no banheiro e lavando o rosto; que ouviu a afirmação de que a reclamante "não tinha capacidade de arrumar serviço em outro lugar"; que lhe era dito que, caso não estivesse satisfeita, deveria pedir as contas, pois, "outras pessoas queriam a sua vaga"; e que o ambiente era marcado por "ignorância todo dia", com comportamento arrogante, "gritando e batendo as panelas" (negritei). Não se trata, pois, de mera percepção subjetiva da testemunha, mas, de narrativa de fatos objetivos e perceptíveis, prestada por pessoa que integrava a mesma equipe de trabalho e acompanhava a rotina profissional da reclamante. A tentativa de atribuir as manifestações de abatimento da reclamante a questões familiares, com base no depoimento da Sra. Ana Júlia, também, não favorece a tese defensiva, pois, a testemunha não presenciou os fatos discutidos, tampouco, negou a ocorrência das condutas narradas; limitou-se a formular hipótese acerca da origem do estado emocional que teria percebido na reclamante, sem qualquer elemento concreto de confirmação. Igualmente não procede a exigência de prova documental contemporânea, como mensagens, gravações ou denúncias perante órgãos fiscalizadores. O assédio moral, por sua própria natureza, geralmente, materializa-se por meio de condutas verbais e comportamentais praticadas no cotidiano laboral, sendo, plenamente, admissível sua demonstração por prova testemunhal. Exigir registros formais de ofensas verbais significaria impor obstáculo incompatível com a realidade das relações de trabalho e com a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. Compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e respeitoso, preservando a dignidade daqueles que lhe prestam serviços. A conduta demonstrada nos autos viola direitos da personalidade da trabalhadora, encontrando amparo nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao valor arbitrado, a indenização fixada em cinco vezes o último salário contratual mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, pois, foram consideradas a gravidade das condutas praticadas, a reiteração dos episódios ao longo de contrato superior a dois anos e oito meses, a capacidade econômica da empregadora e a necessária função compensatória e pedagógica da reparação. O montante, também, observa os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, não havendo fundamento para a redução pretendida, sob pena de esvaziamento da finalidade da medida reparatória. Não acolho o apelo. 4 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 - DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela reclamante seriam compatíveis com aquelas inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha, inexistindo incompatibilidade ou acréscimo relevante de atribuições (fls. 527/528). A reclamante alegou que, após, aproximadamente, um ano de contrato, passou a desempenhar atividades próprias da função de cozinheira, embora, permanecesse, formalmente, enquadrada como auxiliar de cozinha, postulando o pagamento de plus salarial de 40% (quarenta por cento), a título de desvio de função e, sucessivamente, de acúmulo funcional (fls. 4/5). A reclamada negou a alteração das atribuições. Passo à análise. Com a devida vênia, a r. sentença comporta reforma parcial. O indeferimento do pedido decorreu do cotejo entre as atividades narradas pela Sra. Eliane Pereira dos Santos - cortar legumes, preparar marmitas, lavar louças, realizar a limpeza do restaurante e descarregar mercadorias - e o relato da Sra. Damiana Francelino, segundo o qual a reclamante, também, exercia atividades de cocção. Ocorre que tal confronto partiu de premissa equivocada, ao considerar como contemporâneas declarações prestadas por testemunhas que se referiram a períodos distintos do vínculo contratual. Com efeito, a Sra. Eliane laborou na reclamada de julho de 2020 a julho de 2022 e delimitou, expressamente, o alcance temporal de seu depoimento ao afirmar: "no meu período que eu trabalhei com ela, ela era ajudante igual eu",portanto, a declaração, por conseguinte, não afasta a possibilidade de alteração posterior das atribuições da reclamante, limitando-se a retratar a realidade observada pela testemunha durante o período em que ambas exerceram a mesma função (negritei). De outro lado, a Sra. Damiana Francelino, que trabalhou na empresa entre abril e julho de 2023, descreveu realidade diversa, afirmando que: "a Elaine, ela cozinhava, ela era auxiliar de cozinha, mas ela cozinhava também. Vi várias vezes eu vi ela cozinhando". A testemunha detalhou, inclusive, as atividades realizadas, mencionando o preparo de feijoada, carnes destinadas às empresas, feijão, arroz e saladas para grelhar, esclarecendo tratar-se de tarefa realizada com habitualidade (negritei). Os depoimentos não são contraditórios; ao contrário, complementam-se e corroboram a narrativa inicial de que a alteração das atribuições ocorreu no decorrer do contrato, e não desde a admissão. A conclusão, também, encontra respaldo no depoimento da própria preposta, que informou a existência de três cozinheiras em determinado período e de apenas duas em outro. A redução do quadro funcional, admitida pela própria empregadora, constitui elemento que confere plausibilidade à transferência de atividades próprias da cozinha para empregados que permaneciam no setor, dentre eles a reclamante. A controvérsia não reside na ocorrência do fato, mas, em sua adequada qualificação jurídica. Não se configura desvio de função, pois, essa modalidade pressupõe o afastamento das atribuições, originalmente, contratadas e a substituição integral por função diversa. No caso, a reclamante permaneceu desempenhando atividades inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha, às quais foram acrescidas tarefas próprias da função de cozinheira. Cuida-se, assim, de acúmulo de função, uma vez que houve ampliação habitual do conjunto de atribuições, com a incorporação de atividades de maior complexidade técnica e responsabilidade, notadamente o preparo e a cocção dos alimentos, sem correspondente contraprestação salarial. A própria testemunha Damiana esclareceu que havia cozinheira contratada, mas, que, "quando eles precisavam, quando faltava alguém ou precisava de alguém para repor para ajudar, a Elaine estava lá ajudando sempre", circunstância que não afasta o acúmulo reconhecido. Ao contrário, evidencia que a reclamante era chamada a suprir necessidade operacional da empresa, desempenhando tarefas próprias de outro cargo, em prejuízo da equivalência contratual prevista nos arts. 460 e 468 da CLT (negritei). A condenação, contudo, deve observar os limites da prova produzida. O depoimento da Sra. Damiana alcança apenas o período de abril a julho de 2023, quando, efetivamente, trabalhou na reclamada. Quanto ao período anterior, de agosto de 2022 a março de 2023, inexiste prova capaz de demonstrar o exercício das atividades de cozinheira. Do mesmo modo, em relação ao período posterior, de agosto de 2023 a abril de 2024, a única testemunha que se manifestou sobre o tema foi a Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga, que declarou nunca ter presenciado a reclamante cozinhando. Não obstante referido depoimento tenha alcance limitado, diante da posição ocupada pela testemunha e do contato eventual com a reclamante, não há, nos autos, elemento probatório suficiente para autorizar a extensão da condenação para período além daquele, efetivamente, demonstrado. Incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. Quanto ao percentual, considerando a natureza das atividades acrescidas, a maior complexidade das tarefas de cocção em comparação às atribuições ordinárias de auxiliar de cozinha, bem como o fato de o acúmulo ocorrer dentro da mesma jornada de trabalho, reputo adequado fixar o plus salarial em 20% (vinte por cento) sobr o salário-base, percentual suficiente para recompor o equilíbrio contratual sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso da reclamante, no tópico, para condenar a reclamada no pagamento de plus salarial, por acúmulo de função, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, no período de abril a julho de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento). 4.2 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se, a reclamante, contra os critérios de atualização monetária fixados na origem, pretendendo a observância dos parâmetros estabelecidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, com incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, também sobre a indenização por dano moral, e não apenas a partir do momento de seu arbitramento. A r. sentença, no ponto, apresenta aparente contradição interna, pois, ao apreciar a indenização por dano moral, determinou a atualização monetária "a partir do arbitramento (súmula 362 do E. STJ ou 439 do E. TST) e juros de mora desde a propositura da ação" (fl. 530) e, posteriormente, ao disciplinar os critérios gerais de atualização dos créditos trabalhistas, consignou que, "tratando-se de débito judicial relativo a indenização por dano moral, é devida a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação" (fl. 534). A antinomia deve ser resolvida em favor do segundo critério, por ser aquele que melhor se harmoniza com a orientação vinculante estabelecida pelo E. STF. Ao conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, a Suprema Corte não estabeleceu distinção, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, entre parcelas de natureza patrimonial e indenizações decorrentes de dano extrapatrimonial. A atualização dos créditos reconhecidos, judicialmente, deve observar o regime único definido no precedente vinculante, não havendo espaço para a aplicação de critérios distintos em razão da natureza da parcela deferida. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, adequou sua jurisprudência à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação isolada da Súmula 439 daquela Corte quanto à cisão entre o momento do arbitramento da indenização e o termo inicial dos juros moratórios. Assim sendo, concedo provimento ao recurso, no tópico, para determinar que a indenização por dano moral observe os mesmos critérios definidos para os demais créditos trabalhistas, incidindo, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observados, a partir de 30/08/2024, os parâmetros previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, conforme já estabelecido na fundamentação da r. sentença para os demais créditos. 4.3 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pretende, a reclamante, a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Ao exame. O percentual arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias da demanda e aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A despeito de a ação tenha tramitado pelo rito ordinário, com realização de audiência de instrução e produção de prova pericial, tais circunstâncias já foram consideradas na origem, ao fixar honorários em percentual superior ao mínimo legal de 5% (cinco por cento) e ademais, a reclamante permaneceu sucumbente em parcela relevante dos pedidos formulados, notadamente quanto ao adicional de insalubridade e à alegada doença ocupacional, com todos os seus consectários, circunstância que recomenda a manutenção do percentual fixado. Não há, portanto, fundamento para a majoração pretendida. No que tange ao pedido de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a pretensão igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada entende pela inaplicabilidade da majoração recursal prevista no referido dispositivo ao processo do trabalho, diante da existência de disciplina própria e integral no art. 791-A da CLT. Por fim, considerando o parcial acolhimento do pedido relativo ao acúmulo de função, deve ser ajustada a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, que deverá incidir exclusivamente sobre os pedidos em que a reclamante permaneceu integralmente sucumbente, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na origem. Não acolho o apelo, no particular. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos seguintes termos: ao da reclamante, para ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada; determinar que as horas extras sejam apuradas considerando o labor excedente à 7ª hora e 20 minutos diários; deferir plus salarial pelo acúmulo de função; e adequar a atualização da indenização por dano moral aos critérios fixados pelo E. STF; e ao da reclamada, para determinar que as horas extras sejam apuradas de forma não cumulativa, considerando-se, sucessivamente, os limites diário e semanal, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; e consignar a incidência do adicional de 50% sobre a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação, arbitrando-se, para fins recursais, novo valor à condenação, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamante, o Dr. Leandro Santos de Jesus. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA HAYNES PARIZ

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0013338-84.2024.5.15.0122 RECORRENTE: ELAINE PORTO ONO MISHIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE PORTO ONO MISHIMA E OUTROS (1) RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) PROCESSO Nº 0013338-84.2024.5.15.0122 ROT RECORRENTES: ELAINE PORTO ONO MISHIMA e SUELI APARECIDA HAYNES PARIZ RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ JUÍZA SENTENCIANTE: CARLA GABRIELLA GRAH SENS RELATOR: JOÃO BATISTA DA SILVA GDJS/lav Relatório Da r. sentença de fls. 516/537, integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 554/558, ambas proferidas pela MM. Juíza Carla Gabriella Grah Sens, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos nesta reclamação trabalhista, recorrem, as partes. A reclamante, com as razões de fls. 586/601, postula, em síntese, a reforma dos seguintes itens da sentença: 1) supressão do intervalo intrajornada e cômputo, na jornada de trabalho, dos minutos laborados no período destinado ao descanso, no lapso posterior a 01/12/2021; 2) invalidade do regime de compensação de jornada, com o pagamento das horas extras excedentes da jornada contratual de 7h20 diárias e 44 horas semanais, em todo o contrato; 3) adicional por desvio e acúmulo de função e reflexos; 4) critérios de atualização monetária da indenização por dano moral; e 5) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. A reclamada, por meio do arrazoado de fls. 563/580, em resumo, insurge-se em relação aos seguintes tópicos da sentença: 1) horas extras arbitradas no período de 19/07/2021 a 30/11/2021 e reflexos; 2) critério de apuração das horas extras, por vislumbrar "bis in idem" na cumulação dos módulos diário e semanal; 3) condenação no pagamento do intervalo intrajornada; e 4) indenização por dano moral, cuja exclusão postula e, sucessivamente, cujo valor pretende reduzido. Depósito recursal e custas processuais pela reclamada (fls. 581/584). Contrarrazões pela reclamante (fls. 607/615) e pela reclamada (fls. 616/633). É o relatório. Fundamentação 1 - DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, porquanto, atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, registrando quanto ao preparo, que a reclamada comprovou o pagamento das custas processuais, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por meio de recibo do sistema PagTesouro (fl. 581), vinculado ao processo, bem como o depósito recursal de R$ 13.814,00 (treze mil, oitocentos e quatroze reais), mediante guia de depósito judicial e comprovante de quitação (fls. 583/584), esclarecendo que a ausência da antiga guia GRU não compromete a regularidade do preparo, pois, os documentos apresentados demonstram sua vinculação ao feito. 2 - DAS MATÉRIAS COMUNS 2.1 - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS, DO PERÍODO DE 19/07/2021 A 30/11/2021 (RECURSO DA RECLAMADA) A reclamante postulou o pagamento de horas extras durante todo o vínculo empregatício, alegando o cumprimento de jornada média de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 20h30, com fruição de apenas trinta minutos de intervalo intrajornada (fl. 3), enquanto a reclamada, em defesa, sustentou a validade dos controles de jornada apresentados e a regular quitação das horas extraordinárias eventualmente prestadas (fls. 53/55). A r. sentença verificou que, embora, o contrato de trabalho tenha se iniciado em 19/07/2021, os registros de ponto somente abrangiam o período posterior a 01/12/2021 e diante da ausência injustificada dos controles relativos ao período inicial do contrato, aplicou a diretriz da Súmula 338, I, do E. TST, reputando prevalente a jornada declinada na petição inicial e condenando a reclamada no pagamento das horas extras correspondentes (fls. 523/525). Insurge-se, a reclamada, sustentando que a presunção decorrente da ausência dos controles possui natureza relativa e teria sido afastada pelos demais elementos probatórios, especialmente, pelos cartões de ponto reputados válidos, os quais demonstrariam jornada incompatível com aquela narrada na inicial e, sucessivamente, requer a fixação da jornada de acordo com a prova produzida. Analiso. A controvérsia não reside na natureza relativa da presunção estabelecida pela Súmula 338, I, do E. TST - circunstância, expressamente, reconhecida no próprio verbete -, mas, na existência, ou não, de prova apta a afastá-la quanto ao período de 19/07/2021 a 30/11/2021. E, no caso, tal prova não foi produzida. A ausência dos registros de jornada decorreu de omissão imputável, exclusivamente, à empregadora. A r. sentença reconheceu que a reclamada enquadrava-se na obrigação prevista no art. 74, § 2º, da CLT (fl. 523), premissa que não foi objeto de impugnação específica no recurso e que, assim, permanece incólume nesta instância. Mesmo que assim não fosse, a própria conduta empresarial reforça a incidência da presunção. A reclamada adotava sistema eletrônico de controle de jornada, mediante aplicativo instalado nos aparelhos celulares dos empregados - circunstância confirmada pela própria reclamante em depoimento pessoal -, de modo que, ao optar por mecanismo formal de registro, assumiu o ônus de apresentar, integralmente, os dados relativos à jornada praticada. Não houve justificativa para a inexistência das marcações referentes aos primeiros quatro meses e meio do contrato, tampouco, foi apresentado qualquer documento substitutivo, como escalas, controles manuais ou relatórios internos capazes de demonstrar a jornada efetivamente cumprida. De igual sorte a alegação de que os controles posteriores seriam suficientes para afastar a jornada indicada na inicial. Os próprios documentos juntados pela reclamada revelam que a prestação de labor em jornada extensa não era incompatível com a realidade empresarial. A título exemplificativo, a folha de ponto de março de 2023 (fl. 182) registra, nos dias 3 e 4 daquele mês, jornadas das 04h52 às 16h08 e das 04h51 às 16h07, com labor diário superior a dez horas e saldos extraordinários de 03h01 e 03h07. Do mesmo modo, o registro de dezembro de 2021 (fl. 153) aponta saídas às 15h44, enquanto o documento referente a fevereiro de 2022 (fl. 156) consigna jornada encerrada às 17h06, com 09h08 de trabalho. Não se mostra coerente, portanto, que a empregadora sustente a absoluta inverossimilhança de jornada extensa quando seus próprios registros demonstram a ocorrência de labor iniciado antes das 05h00 e jornadas superiores ao limite ordinário. Igualmente não favorece a tese recursal a alegação de ausência de confirmação da jornada pela prova oral e isso porque as próprias partes delimitaram, consensualmente, os temas submetidos à instrução, restringindo-os ao intervalo intrajornada, ao acúmulo de funções e ao dano moral (fl. 488), excluindo expressamente a controvérsia relativa aos horários de entrada e saída, não podendo, a recorrente, pretender extrair consequência processual favorável do silêncio probatório que decorreu de sua própria manifestação. Acrescente-se que a reclamada não produziu prova testemunhal capaz de infirmar a jornada presumida. A primeira testemunha não foi ouvida em razão da contradita acolhida, enquanto a segunda somente foi admitida em outubro de 2023, período posterior ao lapso controvertido. Para afastar a presunção decorrente da Súmula 338, I, do E. TST, seria necessária prova relacionada ao período abrangido pela ausência dos registros, e não informações referentes a momento diverso. Mantida, assim, a presunção decorrente da não apresentação dos controles de jornada, permanece hígida a jornada arbitrada na origem, nos termos declinados na petição inicial. Não acolho o apelo. 2.2 - DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, A PARTIR DE 01/12/2021 (RECURSO DA RECLAMANTE) Pretende, a reclamante, a reforma da r. sentença para que seja reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada, sustentando que a instituição de banco de horas dependeria de negociação coletiva, nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, e que o ajuste individual somente seria válido mediante instrumento escrito, conforme o § 5º do mesmo dispositivo legal. A partir dessa premissa, postula o pagamento das horas extraordinárias relativas a todo o período contratual. A r. sentença, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, rejeitou o pedido quanto ao período posterior a 01/12/2021, reconhecendo a validade dos controles de jornada e consignando que a reclamante não apresentou diferenças de horas extras, sequer por amostragem (fls. 556/557). A insurgência não merece acolhimento. Por primeiro, verifica-se que a tese recursal parte de premissa equivocada. A reclamada não sustentou a existência de banco de horas anual ou de regime compensatório submetido à exigência prevista no art. 59, § 2º, da CLT, mas, a adoção de compensação de jornada nos moldes dos §§ 5º e 6º do referido dispositivo legal (fl. 54). Em contrarrazões, inclusive, reiterou que se tratava de compensação realizada dentro do próprio mês da prestação laboral (fls. 624/625). A hipótese, portanto, encontra disciplina específica no art. 59, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que expressamente admite a compensação de jornada mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que realizada no mesmo mês. Para essa modalidade compensatória, não há exigência de negociação coletiva, tampouco, de formalização escrita, razão pela qual a mera ausência de instrumento documental não conduz à nulidade pretendida pela recorrente e além disso, a prova documental não ampara a pretensão da reclamante, pois, as folhas de ponto de fls. 153/184 demonstram, mês a mês, a quantidade de horas previstas, efetivamente, trabalhadas, eventuais abonos e o saldo apurado, enquanto os recibos salariais comprovam o pagamento habitual de horas extras, inclusive, com incidência dos adicionais de 65% (sessenta e cinco por cento) e 100% (cem por cento). Tal circunstância foi, expressamente, reconhecida na decisão de embargos de declaração (fl. 556), evidenciando que eventual labor extraordinário não permaneceu sem contraprestação. Ao contrário do que sustenta a reclamante, a documentação revela a existência de controle e pagamento das horas excedentes. Lado outro, instada para se manifestar acerca da defesa e dos documentos apresentados, a reclamante limitou-se a formular impugnações genéricas (fls. 205/213), sem indicar qualquer mês específico em que houvesse saldo negativo, ausência de compensação ou diferença de horas extras inadimplida. Tampouco apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar eventual incorreção nos pagamentos realizados, portanto, existindo controles de jornada reputados válidos e comprovantes de pagamento das horas extraordinárias, competia à reclamante demonstrar a existência de diferenças remanescentes, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de que a empresa realizava ajustes nas marcações lançadas, equivocadamente, pelos empregados, extraída do depoimento pessoal da reclamante, também, não conduz à invalidade dos registros. A correção de marcações incorretas integra a própria administração do sistema de controle de jornada e, no caso, a depoente não afirmou que tais alterações fossem realizadas com o intuito de ocultar tempo efetivamente trabalhado. Como será examinado no tópico próprio, a prova oral revela eventual irregularidade especificamente quanto aos registros do intervalo intrajornada, sem alcançar a confiabilidade dos horários de entrada e saída constantes dos controles. Assim, mantida a validade dos registros de jornada e ausente demonstração de diferenças de horas extras, não há reparo a ser feito na decisão recorrida. Não acolho o apelo, ressalvada a análise do cômputo, na jornada, dos minutos trabalhados durante o intervalo intrajornada, matéria a ser apreciada no tópico seguinte. 2.3 - DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. MÓDULOS DIÁRIO E SEMANAL (ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS) O tema é comum a ambos os recursos e, por essa razão, será apreciado conjuntamente. A reclamada sustenta que a adoção simultânea dos critérios diário e semanal implicaria duplicidade de pagamento, requerendo que a apuração observe apenas o parâmetro mais favorável, de forma não cumulativa, enquanto a reclamante pretende que seja adotada, como limite diário, a jornada contratual de 7h20, conforme postulado na inicial. A r. sentença deferiu o pagamento de horas extras "assim consideradas as laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal" (fl. 524). Assiste razão parcial a ambas as partes. No que concerne ao módulo diário, os documentos produzidos pela própria empregadora evidenciam que a jornada contratual adotada não correspondia ao limite ordinário de oito horas diárias, mas, sim, à prestação de 7h20 por dia. As folhas de ponto juntadas aos autos consignam jornada de segunda-feira a sábado, das 07h00 às 15h20, com uma hora de intervalo, registrando na coluna "Previstas" a carga diária de 07h20 (fls. 153 e seguintes). Assim, considerando que seis jornadas de 7h20 totalizam, exatamente, 44 horas semanais, o labor prestado além desse limite diário representa, simultaneamente, extrapolação da jornada contratual e do módulo semanal, tratando-se da observância do parâmetro mais benéfico, efetivamente, praticado entre as partes, em consonância com o art. 468 da CLT, e não de criação judicial de limite diverso daquele adotado pela própria empregadora. De fato, a própria sistemática de controle implementada pela reclamada demonstra que a apuração do saldo de jornada considerava a carga diária de 7h20, razão pela qual não se mostra, juridicamente, adequado utilizar, apenas em prejuízo da trabalhadora, o limite abstrato de oito horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Por outro norte, no que se refere à cumulação dos critérios diário e semanal, assiste razão à reclamada. A condenação simultânea no pagamento das horas excedentes do limite diário e, novamente, daquelas que ultrapassarem o módulo semanal, sem qualquer compensação entre os critérios, ocasionaria duplicidade remuneratória, uma vez que determinadas horas poderiam ser computadas em ambos os módulos. A jurisprudência do E. TST repele tal forma de apuração, por representar verdadeiro bis in idem. A definição do critério de cálculo deve constar, expressamente, do título executivo, justamente, para evitar controvérsias e assegurar a observância dos limites da condenação na fase de liquidação. Não procede, por conseguinte, a alegação da reclamante de que a questão deveria ser remetida, exclusivamente, à liquidação. Ao contrário, cabe ao julgador fixar, desde logo, os parâmetros jurídicos necessários à correta apuração do crédito reconhecido. Ante o exposto, concedo provimento parcial a ambos os recursos, no tópico, para determinar que as horas extras sejam apuradas considerando o labor excedente à 7ª hora e 20 minutos diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, mantidos os demais critérios definidos na origem, inclusive, o adicional habitual de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme estabelecido na decisão de embargos de declaração de fls. 555/556, bem como a dedução das horas extras já, comprovadamente, quitadas, na forma da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do E. TST. 2.4 - DO INTERVALO INTRAJORNADA A r. sentença condenou a reclamada no pagamento, a título indenizatório, dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, sem reflexos, limitando a condenação ao período de 19/07/2021 a 30/11/2021, e julgando improcedente o pedido quanto ao período posterior a 01/12/2021 (fls. 525/527 e 558). A reclamada pretende a exclusão integral da condenação, sustentando que os controles de jornada reputados válidos, em conjunto com o depoimento da Sra. Ana Júlia Torquato de Lima, demonstrariam a regular fruição do intervalo e, sucessivamente, requer a observância do art. 71, § 4º, da CLT, com o pagamento apenas do período, efetivamente, suprimido, de natureza indenizatória e acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), enquanto a reclamante, por sua vez, postula a ampliação da condenação para todo o período contratual, invocando o depoimento da Sra. Eliane Pereira dos Santos. Examino. A prova oral produzida revela-se suficiente para demonstrar a parcial invalidade dos registros relativos ao intervalo intrajornada, embora, não autorize a extensão da condenação a todo o período contratual, como pretendido pela reclamante. A Sra. Eliane Pereira dos Santos, testemunha indicada pela reclamante, trabalhou na mesma função e no mesmo setor da autora, no período compreendido entre julho de 2020 e julho de 2022. Questionada acerca da fruição do intervalo, esclareceu, de forma objetiva: "é variado porque assim, de segunda, quarta e sexta-feira a gente fazia 30 minutos por causa da que tinha que voltar a fazer as marmitas e no restante era uma hora" (negritei). O depoimento apresenta conteúdo específico e delimitado, pois, identifica não apenas a redução do intervalo, mas, também, os dias da semana em que ocorria, o tempo efetivamente usufruído e a circunstância operacional que determinava o retorno antecipado às atividades. Cuida-se de relato circunstanciado, que não se limita a reproduzir a tese da parte, mas descreve a dinâmica cotidiana do setor em que ambas trabalhavam. No mesmo sentido, a reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que usufruía apenas trinta minutos de intervalo aproximadamente três vezes por semana, em razão de ser convocada a retornar ao serviço diante da demanda existente. Embora o depoimento pessoal não constitua prova produzida em favor da própria parte, sua relevância, no caso, decorre da convergência com a prova testemunhal independente produzida nos autos. Por outro lado, o depoimento da Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga não possui força probatória suficiente para afastar essa conclusão. A testemunha foi admitida somente em outubro de 2023, quando o período contratual da reclamante já se aproximava do encerramento, tendo informado que atuava inicialmente no caixa e, posteriormente, no setor administrativo, em ambiente diverso da cozinha, onde a autora desempenhava suas funções. Esclareceu, ainda, que encontrava a reclamante apenas ocasionalmente, quando esta se deslocava até a parte frontal do estabelecimento para abastecer as refeições. Dessa forma, seu relato não alcança a rotina efetivamente vivenciada pela reclamante no período controvertido, seja pela distância temporal, seja pela ausência de contato direto com as atividades desenvolvidas no setor da cozinha. Com a devida vênia, a r. sentença atribuiu peso excessivo a esse depoimento, sem proceder ao necessário confronto com a prova testemunhal produzida pela reclamante, circunstância que, inclusive, motivou a oposição dos embargos de declaração de fls. 543/544. Também não prevalece a declaração da preposta de que o intervalo era de "1 hora por um período e o outro período 2 horas", pois, além de se tratar de manifestação da representante da parte interessada, a afirmação não encontra correspondência nos próprios registros de jornada apresentados pela reclamada, os quais consignam, de forma uniforme, intervalo de uma hora durante todo o contrato. Assim, muito embora os controles de jornada sejam válidos quanto aos horários de entrada e saída, não ostentam a mesma eficácia probatória em relação ao intervalo intrajornada. A prova oral demonstrou, de forma específica e convincente, que as marcações relativas ao descanso não correspondiam integralmente à realidade laboral, incidindo, no particular, o princípio da primazia da realidade. A extensão temporal da condenação, contudo, deve observar os limites da prova produzida. A testemunha Eliane Pereira dos Santos trabalhou para a reclamada até julho de 2022. Após esse período, inexiste elemento probatório capaz de demonstrar a continuidade da supressão parcial do intervalo. A testemunha Damiana Francelino nada informou sobre o tema, ao passo que a Sra. Ana Júlia, relativamente ao período final do contrato, declarou a fruição regular de uma hora de intervalo. Logo, a condenação deve ser limitada ao período compreendido entre 19/07/2021 e 31/07/2022, não havendo respaldo probatório para sua extensão até o término do vínculo. No tocante ao critério de pagamento, a solução decorre da interpretação conjunta do art. 71, § 4º, da CLT e da jurisprudência consolidada do E. TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada assegura o pagamento da parcela indenizatória correspondente ao período efetivamente reduzido, sem prejuízo de que o tempo trabalhado durante o intervalo seja considerado como jornada efetivamente prestada para fins de apuração das horas extras. Não há falar em "bis in idem", porquanto se trata de parcelas com fundamentos jurídicos distintos: a primeira decorre da violação ao direito ao descanso mínimo legal; a segunda corresponde à remuneração do tempo efetivamente colocado à disposição do empregador. No período de 19/07/2021 a 30/11/2021, a jornada arbitrada na origem já considerou a fruição de apenas trinta minutos de intervalo, razão pela qual o tempo correspondente já integra a apuração das horas extras deferidas. Em relação ao período de 1º/12/2021 a 31/07/2022, os trinta minutos suprimidos deverão ser acrescidos à jornada registrada nas segundas, quartas e sextas-feiras, para fins de apuração das horas extras excedentes do módulo diário e semanal fixado no tópico anterior, com dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Por derradeiro, quanto ao pedido sucessivo da reclamada, verifica-se que a r. sentença já aplicou corretamente a redação do art. 71, § 4º, da CLT conferida pela Lei nº 13.467/2017, limitando a condenação ao período suprimido, com natureza indenizatória e sem reflexos. Apenas se esclarece que o adicional habitual de 65% (sessenta e cinco por cento), fixado na decisão de embargos de declaração de fls. 555/556, incide sobre as horas extras propriamente ditas, enquanto a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT permanece sujeita ao adicional legal de 50% (cinquenta por cento). Concedo provimento parcial aos recursos: ao da reclamante para ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, determinando o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, também, no período de 1º/12/2021 a 31/07/2022, correspondente a trinta minutos nas segundas, quartas e sextas-feiras, bem como para determinar o cômputo desse período na jornada, para fins de apuração das horas extras; e ao da reclamada, exclusivamente, para consignar que a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT deve observar o adicional legal de 50% (cinquenta por cento). 3 - DO RECURSO DA RECLAMADA 3.1 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A r. sentença reconheceu que a reclamante foi submetida a situações de constrangimento e humilhação no ambiente de trabalho, fixando indenização por dano moral correspondente a cinco vezes o último salário contratual, ao enquadrar a ofensa como de natureza média, nos termos do art. 223-G, § 1º, II, da CLT (fls. 528/530). Insurge-se, a reclamada, postulando a exclusão da condenação. Sustenta que o depoimento da testemunha indicada pela reclamante seria genérico, sem indicação de datas, locais ou circunstâncias específicas dos fatos narrados, e que, diante da existência de prova dividida, deveria prevalecer a improcedência do pedido. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. Pois bem. Não há falar em existência de prova dividida. A configuração do denominado empate probatório pressupõe a existência de versões antagônicas acerca dos mesmos fatos, circunstância que não se verifica no caso concreto. A Sra. Eliane Pereira dos Santos, testemunha da reclamante, laborou para a reclamada até julho de 2022, ao passo que a Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga somente foi admitida em outubro de 2023, havendo, portanto, intervalo superior a um ano entre a saída de uma e o ingresso da outra, circunstância que impede que a negativa apresentada pela segunda testemunha - ao afirmar que "não, nunca vi" - seja interpretada como contraposição efetiva aos episódios narrados pela primeira e além disso, a terceira testemunha indicada pela reclamada, sequer, chegou a ser ouvida, tendo, a própria empregadora, desistido da oitiva após a depoente declarar exercer poder disciplinar e manifestar interesse no resultado da demanda (negritei), portanto, permaneceu, nos autos, apenas uma versão acerca dos fatos controvertidos, a qual não foi, efetivamente, infirmada por prova em sentido contrário. Os precedentes invocados pela reclamada, conforme fls. 577/578, relativos à solução jurídica aplicável às hipóteses de prova dividida, não se amoldam à situação analisada. Não prospera, de igual modo, a alegação de que o depoimento da testemunha autoral seria genérico. A Sra. Eliane Pereira dos Santos descreveu situações concretas e reiteradas vivenciadas no ambiente de trabalho, relatando que a reclamante era, frequentemente, submetida a tratamento hostil pela Sra. Sueli e pelo Sr. Sandro, com gritos e atitudes agressivas; que presenciou, por diversas vezes, a reclamante chorando no banheiro e lavando o rosto; que ouviu a afirmação de que a reclamante "não tinha capacidade de arrumar serviço em outro lugar"; que lhe era dito que, caso não estivesse satisfeita, deveria pedir as contas, pois, "outras pessoas queriam a sua vaga"; e que o ambiente era marcado por "ignorância todo dia", com comportamento arrogante, "gritando e batendo as panelas" (negritei). Não se trata, pois, de mera percepção subjetiva da testemunha, mas, de narrativa de fatos objetivos e perceptíveis, prestada por pessoa que integrava a mesma equipe de trabalho e acompanhava a rotina profissional da reclamante. A tentativa de atribuir as manifestações de abatimento da reclamante a questões familiares, com base no depoimento da Sra. Ana Júlia, também, não favorece a tese defensiva, pois, a testemunha não presenciou os fatos discutidos, tampouco, negou a ocorrência das condutas narradas; limitou-se a formular hipótese acerca da origem do estado emocional que teria percebido na reclamante, sem qualquer elemento concreto de confirmação. Igualmente não procede a exigência de prova documental contemporânea, como mensagens, gravações ou denúncias perante órgãos fiscalizadores. O assédio moral, por sua própria natureza, geralmente, materializa-se por meio de condutas verbais e comportamentais praticadas no cotidiano laboral, sendo, plenamente, admissível sua demonstração por prova testemunhal. Exigir registros formais de ofensas verbais significaria impor obstáculo incompatível com a realidade das relações de trabalho e com a efetividade da tutela dos direitos da personalidade. Compete ao empregador assegurar ambiente de trabalho saudável e respeitoso, preservando a dignidade daqueles que lhe prestam serviços. A conduta demonstrada nos autos viola direitos da personalidade da trabalhadora, encontrando amparo nos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao valor arbitrado, a indenização fixada em cinco vezes o último salário contratual mostra-se adequada às circunstâncias do caso concreto, pois, foram consideradas a gravidade das condutas praticadas, a reiteração dos episódios ao longo de contrato superior a dois anos e oito meses, a capacidade econômica da empregadora e a necessária função compensatória e pedagógica da reparação. O montante, também, observa os parâmetros previstos no art. 223-G, § 1º, II, da CLT, não havendo fundamento para a redução pretendida, sob pena de esvaziamento da finalidade da medida reparatória. Não acolho o apelo. 4 - DO RECURSO DA RECLAMANTE 4.1 - DO DESVIO E DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E REFLEXOS A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela reclamante seriam compatíveis com aquelas inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha, inexistindo incompatibilidade ou acréscimo relevante de atribuições (fls. 527/528). A reclamante alegou que, após, aproximadamente, um ano de contrato, passou a desempenhar atividades próprias da função de cozinheira, embora, permanecesse, formalmente, enquadrada como auxiliar de cozinha, postulando o pagamento de plus salarial de 40% (quarenta por cento), a título de desvio de função e, sucessivamente, de acúmulo funcional (fls. 4/5). A reclamada negou a alteração das atribuições. Passo à análise. Com a devida vênia, a r. sentença comporta reforma parcial. O indeferimento do pedido decorreu do cotejo entre as atividades narradas pela Sra. Eliane Pereira dos Santos - cortar legumes, preparar marmitas, lavar louças, realizar a limpeza do restaurante e descarregar mercadorias - e o relato da Sra. Damiana Francelino, segundo o qual a reclamante, também, exercia atividades de cocção. Ocorre que tal confronto partiu de premissa equivocada, ao considerar como contemporâneas declarações prestadas por testemunhas que se referiram a períodos distintos do vínculo contratual. Com efeito, a Sra. Eliane laborou na reclamada de julho de 2020 a julho de 2022 e delimitou, expressamente, o alcance temporal de seu depoimento ao afirmar: "no meu período que eu trabalhei com ela, ela era ajudante igual eu",portanto, a declaração, por conseguinte, não afasta a possibilidade de alteração posterior das atribuições da reclamante, limitando-se a retratar a realidade observada pela testemunha durante o período em que ambas exerceram a mesma função (negritei). De outro lado, a Sra. Damiana Francelino, que trabalhou na empresa entre abril e julho de 2023, descreveu realidade diversa, afirmando que: "a Elaine, ela cozinhava, ela era auxiliar de cozinha, mas ela cozinhava também. Vi várias vezes eu vi ela cozinhando". A testemunha detalhou, inclusive, as atividades realizadas, mencionando o preparo de feijoada, carnes destinadas às empresas, feijão, arroz e saladas para grelhar, esclarecendo tratar-se de tarefa realizada com habitualidade (negritei). Os depoimentos não são contraditórios; ao contrário, complementam-se e corroboram a narrativa inicial de que a alteração das atribuições ocorreu no decorrer do contrato, e não desde a admissão. A conclusão, também, encontra respaldo no depoimento da própria preposta, que informou a existência de três cozinheiras em determinado período e de apenas duas em outro. A redução do quadro funcional, admitida pela própria empregadora, constitui elemento que confere plausibilidade à transferência de atividades próprias da cozinha para empregados que permaneciam no setor, dentre eles a reclamante. A controvérsia não reside na ocorrência do fato, mas, em sua adequada qualificação jurídica. Não se configura desvio de função, pois, essa modalidade pressupõe o afastamento das atribuições, originalmente, contratadas e a substituição integral por função diversa. No caso, a reclamante permaneceu desempenhando atividades inerentes ao cargo de auxiliar de cozinha, às quais foram acrescidas tarefas próprias da função de cozinheira. Cuida-se, assim, de acúmulo de função, uma vez que houve ampliação habitual do conjunto de atribuições, com a incorporação de atividades de maior complexidade técnica e responsabilidade, notadamente o preparo e a cocção dos alimentos, sem correspondente contraprestação salarial. A própria testemunha Damiana esclareceu que havia cozinheira contratada, mas, que, "quando eles precisavam, quando faltava alguém ou precisava de alguém para repor para ajudar, a Elaine estava lá ajudando sempre", circunstância que não afasta o acúmulo reconhecido. Ao contrário, evidencia que a reclamante era chamada a suprir necessidade operacional da empresa, desempenhando tarefas próprias de outro cargo, em prejuízo da equivalência contratual prevista nos arts. 460 e 468 da CLT (negritei). A condenação, contudo, deve observar os limites da prova produzida. O depoimento da Sra. Damiana alcança apenas o período de abril a julho de 2023, quando, efetivamente, trabalhou na reclamada. Quanto ao período anterior, de agosto de 2022 a março de 2023, inexiste prova capaz de demonstrar o exercício das atividades de cozinheira. Do mesmo modo, em relação ao período posterior, de agosto de 2023 a abril de 2024, a única testemunha que se manifestou sobre o tema foi a Sra. Ana Júlia Torquato de Lima Braga, que declarou nunca ter presenciado a reclamante cozinhando. Não obstante referido depoimento tenha alcance limitado, diante da posição ocupada pela testemunha e do contato eventual com a reclamante, não há, nos autos, elemento probatório suficiente para autorizar a extensão da condenação para período além daquele, efetivamente, demonstrado. Incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu integralmente. Quanto ao percentual, considerando a natureza das atividades acrescidas, a maior complexidade das tarefas de cocção em comparação às atribuições ordinárias de auxiliar de cozinha, bem como o fato de o acúmulo ocorrer dentro da mesma jornada de trabalho, reputo adequado fixar o plus salarial em 20% (vinte por cento) sobr o salário-base, percentual suficiente para recompor o equilíbrio contratual sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim sendo, concedo provimento parcial ao recurso da reclamante, no tópico, para condenar a reclamada no pagamento de plus salarial, por acúmulo de função, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário-base, no período de abril a julho de 2023, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40% (quarenta por cento). 4.2 - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se, a reclamante, contra os critérios de atualização monetária fixados na origem, pretendendo a observância dos parâmetros estabelecidos pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, com incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, também sobre a indenização por dano moral, e não apenas a partir do momento de seu arbitramento. A r. sentença, no ponto, apresenta aparente contradição interna, pois, ao apreciar a indenização por dano moral, determinou a atualização monetária "a partir do arbitramento (súmula 362 do E. STJ ou 439 do E. TST) e juros de mora desde a propositura da ação" (fl. 530) e, posteriormente, ao disciplinar os critérios gerais de atualização dos créditos trabalhistas, consignou que, "tratando-se de débito judicial relativo a indenização por dano moral, é devida a incidência da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação" (fl. 534). A antinomia deve ser resolvida em favor do segundo critério, por ser aquele que melhor se harmoniza com a orientação vinculante estabelecida pelo E. STF. Ao conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, a Suprema Corte não estabeleceu distinção, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, entre parcelas de natureza patrimonial e indenizações decorrentes de dano extrapatrimonial. A atualização dos créditos reconhecidos, judicialmente, deve observar o regime único definido no precedente vinculante, não havendo espaço para a aplicação de critérios distintos em razão da natureza da parcela deferida. Nesse sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do E. TST, no julgamento do processo E-RR-202-65.2011.5.04.0030, adequou sua jurisprudência à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastando a aplicação isolada da Súmula 439 daquela Corte quanto à cisão entre o momento do arbitramento da indenização e o termo inicial dos juros moratórios. Assim sendo, concedo provimento ao recurso, no tópico, para determinar que a indenização por dano moral observe os mesmos critérios definidos para os demais créditos trabalhistas, incidindo, na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observados, a partir de 30/08/2024, os parâmetros previstos no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024, conforme já estabelecido na fundamentação da r. sentença para os demais créditos. 4.3 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pretende, a reclamante, a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento). Ao exame. O percentual arbitrado na origem mostra-se adequado às circunstâncias da demanda e aos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. A despeito de a ação tenha tramitado pelo rito ordinário, com realização de audiência de instrução e produção de prova pericial, tais circunstâncias já foram consideradas na origem, ao fixar honorários em percentual superior ao mínimo legal de 5% (cinco por cento) e ademais, a reclamante permaneceu sucumbente em parcela relevante dos pedidos formulados, notadamente quanto ao adicional de insalubridade e à alegada doença ocupacional, com todos os seus consectários, circunstância que recomenda a manutenção do percentual fixado. Não há, portanto, fundamento para a majoração pretendida. No que tange ao pedido de aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a pretensão igualmente não prospera. A jurisprudência consolidada entende pela inaplicabilidade da majoração recursal prevista no referido dispositivo ao processo do trabalho, diante da existência de disciplina própria e integral no art. 791-A da CLT. Por fim, considerando o parcial acolhimento do pedido relativo ao acúmulo de função, deve ser ajustada a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, que deverá incidir exclusivamente sobre os pedidos em que a reclamante permaneceu integralmente sucumbente, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na origem. Não acolho o apelo, no particular. 5 - DO PREQUESTIONAMENTO Em caráter proléptico, consigno que cabe ao juiz apreciar, livremente, a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, desde que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram o convencimento, consoante o art. 371, do CPC/2015, aplicando-se, no exercício da jurisdição, os brocardos latinos "da mihi factum, dabo tibi jus" e "jura novit curia", segundo os quais, respectivamente, à parte cabe dar os fatos, enquanto ao juiz cabe aplicar o direito e, no tocante à determinação e verificação das normas a aplicar, não tem limites a atividade do juiz, conforme ensina Chiovenda e, ademais, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (Súmula 297, I, do C. TST), sendo desnecessário conter, na decisão, referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este (Orientação Jurisprudencial 118, da SDI-1, do C. TST). A oposição de embargos de declaração não se presta a reformar ou a anular a decisão judicial, sendo instrumento inadequado para rediscutir matéria, devidamente, já apreciada. Destarte, com o escopo de se evitar que sejam aviados embargos declaratórios ao alvedrio das hipóteses legais, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (arts. 1.022, do CPC e 897-A, da CLT), reputam-se prequestionadas as matérias trazidas ao órgão revisor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER dos recursos e CONCEDER-LHES PROVIMENTO PARCIAL, nos seguintes termos: ao da reclamante, para ampliar a condenação relativa ao intervalo intrajornada; determinar que as horas extras sejam apuradas considerando o labor excedente à 7ª hora e 20 minutos diários; deferir plus salarial pelo acúmulo de função; e adequar a atualização da indenização por dano moral aos critérios fixados pelo E. STF; e ao da reclamada, para determinar que as horas extras sejam apuradas de forma não cumulativa, considerando-se, sucessivamente, os limites diário e semanal, mantidos os demais parâmetros fixados na origem; e consignar a incidência do adicional de 50% sobre a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, nos termos da fundamentação, arbitrando-se, para fins recursais, novo valor à condenação, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamante, o Dr. Leandro Santos de Jesus. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUELI APARECIDA HAYNES PARIZ

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.