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0013336-91.2018.8.06.0036

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Aracoiaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Processo nº: 0013336-91.2018.8.06.0036 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: Maria Conegundes Dodo e outros SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em Cédula Rural Hipotecária, em face de ESPÓLIO DE GERALDO CARNEIRO DE AMORIM e MARIA CONEGUNDES DODÔ, pretendendo a satisfação do crédito exequendo e, para garantia da execução, a constrição do imóvel objeto da garantia hipotecária. No curso do feito, diante do falecimento do executado, o Exequente requereu a nomeação de José Waldo de Amorim como administrador provisório do espólio, providência que chegou a ser deferida, tendo o espólio sido citado na pessoa do referido herdeiro. Sobreveio, contudo, a informação de que José Waldo de Amorim faleceu em 13/09/2021, circunstância certificada pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento de mandado destinado à penhora e avaliação de bens do espólio. Em razão disso, o Exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão e adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Em manifestação apresentada em abril de 2023, o Exequente reconheceu expressamente que não havia logrado êxito em identificar outro herdeiro que pudesse assumir os encargos de administrador provisório, requerendo prazo adicional para realização de diligências. Posteriormente, embora permanecesse ausente representante regularmente habilitado do espólio, insistiu na realização de penhora sobre o imóvel objeto da garantia. Por decisão de 08/11/2023, o pedido de penhora foi indeferido justamente porque não havia administrador provisório habilitado no polo passivo, tendo o Exequente sido expressamente intimado para indicar outro herdeiro ou promover o inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido pronunciamento foi regularmente publicado, com término do prazo assinalado em 06/12/2023. Não obstante, em 24/11/2023, o Exequente voltou aos autos para insistir na imediata lavratura do termo de penhora, requerendo ainda avaliação do imóvel e juntada de matrícula atualizada, sem, contudo, apresentar representante apto a regularizar o polo passivo do espólio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão executiva não pode prosseguir. Embora o espólio possua capacidade para ser parte, sua atuação em juízo pressupõe regular representação processual, constituindo tal requisito verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Na ausência de inventário ou de inventariante regularmente constituído, a administração provisória da herança deve observar a disciplina dos arts. 613 e 614 do CPC, em conjugação com o art. 1.797 do Código Civil. A representação processual do espólio é indispensável para que exista sujeito processual validamente identificado e apto a receber intimações, exercer o contraditório, praticar atos processuais e, especialmente em execução, ser regularmente intimado acerca dos atos de constrição patrimonial. No caso concreto, o Exequente originalmente indicou José Waldo de Amorim para exercer a administração provisória do espólio, providência que foi acolhida pelo Juízo e que possibilitou a citação do espólio em sua pessoa. Ocorre que o administrador provisório posteriormente faleceu, circunstância expressamente constatada pelo Oficial de Justiça. A partir desse momento, deixou de existir representante processual apto a figurar no polo passivo em nome do espólio. E não se pode perder de vista que o próprio Exequente, quando instado a se manifestar, reconheceu que não havia conseguido identificar outro herdeiro que pudesse assumir os encargos de administrador provisório. A despeito disso, o Exequente não logrou regularizar a representação do espólio. Mais do que isso, este Juízo, de maneira expressa, específica e inequívoca, indeferiu o pedido de penhora justamente porque não havia administrador provisório habilitado no polo passivo e determinou que o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse outro herdeiro ou promovesse o inventário, com expressa referência ao art. 616, VI, do CPC. Entretanto, em vez de providenciar a regularização do polo passivo, o Exequente voltou a insistir, na realização da penhora, requerendo a lavratura do respectivo termo e a avaliação do imóvel. É dizer: pretende-se a prática de ato executivo de natureza eminentemente constritiva em processo no qual sequer se encontra regularmente constituída a parte executada em sua dimensão subjetiva. A efetividade da tutela executiva, embora constitua valor jurídico relevante, não autoriza a supressão de pressupostos processuais indispensáveis à validade dos atos judiciais. A penhora não constitui ato isolado e desvinculado da relação processual; ao contrário, pressupõe a existência de executado regularmente integrado ao processo, representado por quem tenha legitimidade para receber as comunicações processuais e exercer, em nome do espólio, os direitos que lhe são assegurados. Também não cabe ao Juízo substituir-se ao Exequente na identificação dos sucessores, na promoção do inventário ou na constituição da representação processual do espólio. É ônus daquele que pretende o prosseguimento da execução fornecer os elementos necessários à formação e ao desenvolvimento válido da relação processual. O princípio da cooperação processual não se confunde com a transferência ao Poder Judiciário de incumbências que competem à parte interessada. Nesse particular, mostra-se pertinente o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ausência de inventariante ou administrador provisório, mesmo após determinação de regularização, impede o prosseguimento da execução e autoriza sua extinção por ausência de pressuposto processual: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INVENTARIANTE OU ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Três Lagoas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente na irregularidade da representação do espólio executado, diante da não indicação de inventariante ou administrador provisório, mesmo após determinação de emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução fiscal proposta em face de espólio sem a indicação de seu representante legal, especialmente quando inexistente inventário e após determinação judicial de regularização do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O espólio, embora dotado de capacidade processual, deve ser representado em juízo por inventariante ou, na ausência deste, por administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC, e art. 1.797 do Código Civil. 4. A inexistência de inventário não dispensa a indicação de representante, impondo-se ao exequente o ônus de identificar quem exerce a administração provisória da herança, a fim de viabilizar a citação válida e a formação regular da relação processual. 5. A simples menção a herdeiros, sem individualização do responsável pela administração do espólio, não supre a exigência legal de representação processual. 6. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, aliado à apresentação de informações incompletas e contraditórias acerca da pessoa da viúva e do quadro sucessório, inviabiliza a regular constituição do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de inventário não desonera a Fazenda Pública do ônus de identificar e qualificar o representante legal do espólio (inventariante ou administrador provisório) na petição inicial da execução fiscal. 2. O descumprimento de ordem judicial para regularização do polo passivo, mediante informações precisas sobre a representação do espólio, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 321 e 485, IV; CC, art. 1.797; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2670058/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/10/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 0816167-12.2024.8.12.0001, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14/05/2026. (TJ-MS - Apelação Cível: 08160961020248120001 Campo Grande, Relator: Des. Cezar Luiz Miozzo, Data de Julgamento: 23/07/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2026). Está configurada, assim, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a extinção ora decretada não importa pronunciamento sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito perseguido, tampouco sobre a própria garantia hipotecária, limitando-se ao reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento desta relação processual nas condições em que se encontra constituída. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente execução de título extrajudicial. Considerando que as custas processuais pertinentes já foram recolhidas, não há custas processuais remanescentes a serem exigidas, ressalvada eventual diferença que venha a ser apurada pela serventia. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de efetiva formação de contraditório em relação ao espólio e da inexistência de resistência processual apta a ensejar condenação sucumbencial. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Paulo Henrique Lima SoaresJuiz de Direito

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