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TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: ARLETE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 7839/AL) - Processo 0013335-43.2009.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - AUTORA: Maria Benedita de souza Félix - D E C I S Ã O De início, verifica-se que a petição de fls. 01/07 diz respeito ao cumprimento de sentença em tramitação no sequencial 02. Portanto, proceda-se ao traslado das fls. 01/07 e a presente Decisão para o sequencial 027 e arquivem-se imediatamente estes autos. Considerando a juntada do contrato de honorários (fls. 06/07 do sequencial 03), autorizo o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo exequente, em favor de Arlete de Oliveira Silva, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Diante do exposto, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes. Expedidos os requisitórios, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Mantenham-se os autos arquivados. Cumpra-se Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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