2026-09-16 · TJMG
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0013333-78.2016.8.13.0112/MG EXEQUENTE: DELZA MARIA MARTINS ADVOGADO(A): ALAN CASSIANO DA SILVA (OAB MG121670) DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. A fim de assegurar o regular e célere prosseguimento do feito, intime-se o advogado da parte autora, Dr. Alan Cassiano da Silva, para que, no prazo legal, apresente a individualização dos valores correspondentes à cota-parte de cada herdeiro habilitado nos autos. A planilha deverá contemplar, de forma discriminada, os valores atribuídos a cada beneficiário, com o respectivo destaque dos honorários advocatícios, devendo os cálculos observar, estritamente, os valores e critérios estabelecidos no título executivo, em especial aqueles homologados por este Juízo na sentença prolatada em 15/03/2019. Apresentada a planilha com a devida individualização das cotas-partes e dos honorários advocatícios, e estando os valores em conformidade com o título executivo judicial, expeçam-se, independentemente de nova conclusão, as respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV, observados os limites e requisitos legais aplicáveis, como medida de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes acerca de seu teor e aguarde-se o efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como as demais normas e regulamentações aplicáveis às requisições de pagamento em face da Fazenda Pública. Intime-se. Cumpra-se.