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0013333-63.2021.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013333-63.2021.8.16.0001 Processo: 0013333-63.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$13.532,83 Autor(s): EDILSON DOS SANTOS DE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. Trata-se de manifestação do INSS (mov. 293.1), na qual a autarquia, por ocasião da atualização das Requisições de Pequeno Valor, alega erro no cálculo do benefício NB 645.873.948-0, sustentando que a Renda Mensal Inicial correta seria de R$ 522,50, correspondente ao salário mínimo vigente na DIB (19/06/2020), e não de R$ 796,53, tal como apurado pela Contadoria Judicial, apresentando novo cálculo no importe de R$ 31.130,00. Intimada, a parte autora (mov. 300.1) impugnou a pretensão, aduzindo, em síntese, a ocorrência de preclusão consumativa e de coisa julgada quanto à decisão homologatória de mov. 231.1, bem como a correção dos critérios adotados pela Contadoria do Juízo. Assiste integral razão à parte autora. O histórico processual demonstra que a Contadoria Judicial apresentou a atualização dos cálculos de liquidação ao mov. 212.2, com a fixação detalhada da Renda Mensal Inicial e do montante dos atrasados. Devidamente intimado para manifestação, o INSS peticionou nos autos declarando expressamente sua ciência, sem apresentar qualquer oposição ou cálculo divergente (mov. 217.1). Diante da anuência das partes, sobreveio a decisão de mov. 231.1, que homologou expressamente os cálculos da Contadoria, fixando o débito em R$ 44.478,84 a título de principal e R$ 2.944,37 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a subsequente expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (movs. 235 a 241). Somente em 27/02/2026, após a homologação dos cálculos e a expedição das requisições, é que a autarquia compareceu aos autos para rediscutir a Renda Mensal Inicial do benefício. A insurgência é manifestamente extemporânea. Com efeito, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, nos exatos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil, na medida em que o executado deixou transcorrer in albis a oportunidade processual própria para impugnar os cálculos, tendo, ao revés, manifestado expressa ciência sem qualquer ressalva. Homologados judicialmente os cálculos e estabilizada a decisão, opera-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão de questão já decidida. Tampouco socorre à autarquia a alegação de erro material. A jurisprudência distingue, com clareza, o mero erro material aritmético passível de correção a qualquer tempo, por não se sujeitar à preclusão do erro quanto ao critério jurídico de cálculo. A definição da forma de apuração do salário de benefício e, por consequência, da Renda Mensal Inicial do auxílio-acidente constitui critério jurídico de cálculo, e não simples equívoco aritmético. Ainda que assim não fosse, e apenas a título de argumentação, os critérios adotados pela Contadoria Judicial (mov. 212.2) não merecem reparo. Cuida-se de concessão direta e autônoma de auxílio-acidente (NB 645.873.948-0), sem benefício por incapacidade temporária precedente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (19/06/2020), nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Inexistindo benefício anterior a servir de base, o salário de benefício deve ser apurado a partir do histórico contributivo do segurado, devidamente atualizado, não havendo amparo legal para a pretensão de limitá-lo ao salário mínimo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo INSS ao mov. 293.1, mantendo íntegros os cálculos homologados na decisão de mov. 231.1, bem como as Requisições de Pequeno Valor regularmente expedidas. Aguarde-se o pagamento das requisições já expedidas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito

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