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0013331-25.2020.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, ao argumento de existência de omissões quanto: (i) aos pedidos formulados nos itens 5.4 a 5.9 da petição inicial; (ii) à fundamentação relativa à repetição do indébito; (iii) à distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) ao pedido de aplicação da multa fixada para o caso de descumprimento da tutela de urgência. É o necessário. Decido. O artigo 1.022, inciso I, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do resultado do julgamento em razão de mero inconformismo da parte. No caso, não se verificam as omissões apontadas pela embargante. Quanto à alegada ausência de apreciação dos pedidos formulados nos itens 5.4 a 5.9 da inicial, observa-se que as pretensões foram enfrentadas na fundamentação e no dispositivo da sentença, ainda que não tenham sido individualmente reproduzidas segundo a numeração utilizada na petição inicial. Com efeito, no que diz respeito ao pedido de declaração de inexistência dos contratos e dos respectivos débitos, a sentença examinou a regularidade das relações jurídicas estabelecidas entre as partes e concluiu expressamente pela inexistência de elementos suficientes para desconstituir o contrato de empréstimo consignado celebrado com o BANCO SANTANDER S/A. De igual modo, consignou não haver fundamento para declarar inexistente o contrato firmado com a EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, reconhecendo, quanto a esta, situação de inadimplemento contratual, e não de inexistência do negócio jurídico. Também foi expressamente analisada a pretensão de responsabilização da instituição financeira. A sentença afastou a existência de elementos capazes de demonstrar participação, cooperação ou vínculo do BANCO SANTANDER S/A com o negócio celebrado entre a autora e a EXCELLENCE, concluindo pela ausência de nexo causal e julgando improcedentes os pedidos formulados em face da instituição bancária. A pretensão de rescisão do contrato de empréstimo por erro ou vício de vontade também foi objeto de apreciação. Conforme consignado na sentença, não foram identificados elementos probatórios suficientes para demonstrar vício de consentimento capaz de comprometer a validade do mútuo consignado, tendo sido mantida a higidez da contratação bancária. Por outro lado, as pretensões formuladas sucessivamente nos itens 5.7 e 5.8 foram consideradas na solução conferida à controvérsia. A sentença condenou a EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA a suportar integral e diretamente, junto à instituição financeira, os ônus econômicos do contrato de empréstimo consignado celebrado pela autora com o BANCO SANTANDER S/A. Desse modo, tendo sido acolhida solução correspondente à atribuição à primeira ré dos ônus econômicos do empréstimo, não subsistia necessidade de pronunciamento autônomo sobre a providência subsidiária de reserva do valor correspondente ao saldo devedor. Igualmente inexiste omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A matéria foi expressamente apreciada, tendo a EXCELLENCE sido condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 a esse título, enquanto foram julgadas improcedentes as pretensões deduzidas contra o BANCO SANTANDER S/A. Não procede, portanto, a alegação de ausência de apreciação dos pedidos indicados pela embargante. Também não se verifica omissão quanto à repetição do indébito. A sentença enfrentou expressamente a pretensão de devolução em dobro e, consideradas as particularidades das relações jurídicas examinadas, concluiu pela ausência de fundamento para aplicação da dobra, determinando a restituição simples dos valores indevidamente suportados pela autora. A pretensão da embargante, nesse aspecto, traduz inconformismo com a conclusão adotada, não havendo omissão a ser suprida por meio dos presentes embargos. No que se refere aos ônus sucumbenciais, tampouco se constata o vício apontado. A sentença reconheceu expressamente a sucumbência recíproca, considerando que pretensões relevantes formuladas pela autora foram acolhidas em relação à EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, enquanto os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER S/A foram julgados improcedentes, inclusive aqueles destinados à desconstituição do empréstimo e à responsabilização da instituição financeira. A circunstância de a autora ter obtido provimento favorável em parcela de suas pretensões não afasta, por si só, a sucumbência experimentada quanto aos demais pedidos. A distribuição estabelecida na sentença decorreu do resultado global da demanda e foi expressamente disciplinada no dispositivo. Pretende a embargante, portanto, nova valoração da extensão da sucumbência e consequente modificação do critério adotado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios, ausente vício próprio a ser sanado. Por fim, quanto à multa por alegado descumprimento da tutela de urgência, verifica-se que a autora noticiou, por meio da petição de fls. 300/301, o desconto no valor de R$ 775,90 na competência junho/2021 e requereu a aplicação da penalidade anteriormente fixada. Nesse particular, embora a questão não tenha sido expressamente solucionada no capítulo decisório, a integração do julgado não conduz ao reconhecimento da incidência da multa. A tutela de urgência determinou ao BANCO SANTANDER S/A a suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato discutido nos autos, sob pena de multa correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados. A confirmação da citação/intimação da instituição financeira ocorreu em 11/06/2021 (fls. 352/353). O desconto apontado pela autora, por sua vez, refere-se à competência do próprio mês de junho de 2021. Consideradas essas circunstâncias, não há elementos suficientes para concluir que, após tomar ciência da ordem judicial, a instituição financeira tenha deliberadamente promovido ou mantido novo desconto em afronta à determinação. Tratando-se de desconto consignado em folha de pagamento, cujo processamento depende de rotinas administrativas e operacionais anteriores à efetiva disponibilização do contracheque, o desconto referente à competência de junho de 2021 não constitui, isoladamente, prova suficiente de que a ordem judicial, cientificada à instituição financeira em 11/06/2021, pudesse ter sido operacionalizada a tempo de impedir lançamento já processado para aquela competência. Corrobora essa conclusão a documentação posteriormente apresentada, da qual se extrai que os pagamentos vinculados ao contrato cessaram após julho de 2021, não havendo demonstração de persistência dos descontos nas competências subsequentes (fls. 619-626). Nesse contexto, embora existente o desconto apontado pela autora, não se mostra suficientemente caracterizado deliberado descumprimento da ordem judicial apto a justificar a incidência da penalidade cominatória, sobretudo diante da proximidade temporal entre a ciência da decisão e o desconto referente à competência então em processamento. Assim, a omissão deve ser suprida apenas para consignar expressamente que não há elementos suficientes para reconhecer descumprimento da tutela de urgência e, consequentemente, para impor ao BANCO SANTANDER S/A a multa requerida às fls. 300/301. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para suprir a omissão quanto ao pedido de aplicação da multa por alegado descumprimento da tutela de urgência, rejeitando-o, nos termos da fundamentação supra, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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