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0013328-95.2008.8.16.0001

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013328-95.2008.8.16.0001 Processo: 0013328-95.2008.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$151.316,66 Exequente(s): MARCELO HENRIQUE BERTOLI Executado(s): CONSTRUTORA PUSSOLI SA 1. Ordem de preferência (concurso de credores) Trata-se de execução de título extrajudicial na qual restou arrecadado produto decorrente de arrematação judicial de bens (movs. 560 e 561). Constatou-se nos autos a existência de múltiplos credores e constrições averbadas (penhoras no rosto dos autos e manifestações de entes públicos), conforme certificado pela Secretaria no mov. 602.2 e solicitações posteriores (movs. 592, 607 e 622). Nesse contexto, havendo pluralidade de credores concorrendo sobre o mesmo produto da expropriação, impõe-se a instauração do concurso de credores, nos termos dos artigos 797, 908 e 909 do Código de Processo Civil. Pois bem. A distribuição dos valores decorrentes da arrematação deve observar rigorosamente a gradação legal de privilégios materiais (de direito substantivo) e, subsidiariamente, a ordem de anterioridade da penhora, da seguinte forma: I. Créditos de Natureza Trabalhista / Alimentar (inclusive honorários advocatícios) Conforme preceitua o art. 186 do Código Tributário Nacional e o art. 85, § 14, do CPC, os créditos de natureza estritamente alimentar e trabalhista ostentam preferência absoluta sobre os demais, inclusive sobre os fiscais; II. Créditos Tributários / Fiscais Superada a esfera trabalhista, preferem todos os créditos fiscais (art. 186, caput, do CTN). Entre as Fazendas Públicas, a preferência observa a hierarquia fixada pelo artigo 187, parágrafo único, do CTN: 1. União; 2. Fazenda Pública Estadual (Estado do Paraná); 3. Fazenda Pública Municipal (Município de Curitiba). III. Créditos Cíveis / Quirografários (critério da anterioridade da penhora) Remanescendo saldo após o adimplemento integral dos créditos com preferência legal (trabalhistas e fiscais), o remanescente será rateado/entregue aos credores quirografários, observando estritamente a ordem cronológica de efetivação das penhoras (art. 797, caput, e art. 908, § 2º, do CPC) Ante o exposto, ESTABELEÇO A ORDEM DE PREFERÊNCIA para a destinação do produto da arrematação na seguinte conformidade: 1ª Classe (Trabalhista); 2ª Classe (Fiscal - União); 3ª Classe (Fiscal - Estadual); 4ª Classe (Fiscal - Municipal); 5ª Classe (Cível/Quirografário). Preclusa esta decisão, intimem-se as Fazendas Públicas (União, Estado do Paraná e Município de Curitiba) para que, em 15 (quinze) dias, apresentem o demonstrativo atualizado de seus créditos habilitados nestes autos, bem como oficiem-se os Juízos que solicitaram a anotação da penhora no rosto dos autos, a fim de que informem o valor atualizado do débito e a natureza do crédito (se alimentar, inclusive honorários advocatícios). Prestadas as informações ou decorrido o prazo, voltem conclusos para homologação do quadro de credores e expedição dos respectivos alvarás/guias de transferência. Ressalte-se, por fim, que a liberação de valores está condicionada à comprovação do registro da arrematação nas respectivas matrículas imobiliárias. 2. Em relação à Diligência Registral de mov. 642.2, intime-se a arrematante Seremos Ltda., por meio do procurador constituído nos autos, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se promoveu o registro da carta de arrematação na matrícula imobiliária n. 50.199 do 9º Registro de Imóveis de Curitiba. Convém ressaltar que os eventuais cancelamentos de gravame devem ser determinados pelos respectivos Juízos que ordenaram os registros (vide decisão de mov. 591.1). Havendo registro de gravame na matrícula imobiliária proveniente de determinação proferida nestes autos, promova-se a expedição de ofício ao respectivo cartório de registro de imóveis, com a indicação precisa de qual registro deve ser feito o cancelamento. 3. Expeça-se novo ofício ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba, em retificação ao expedido no mov. 635, a fim de que conste que o valor exequendo perfaz R$ 1.535.457,90 e não R$ 1.399.349,42, conforme requerido no mov. 644.1. 4. Ainda em relação ao contido na petição de mov. 644.1, determino: i) a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, a fim de que informe se houve a satisfação dos créditos trabalhistas reclamados nos autos n. 30235-2010-002-09-00-0 e 0001263-41.2010.5.09.0002 (movs. 156 e 161); ii) a expedição de ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba, solicitando informações se foram satisfeitos os créditos trabalhistas reclamados nos autos n. 14634-2009-009-09-00-4 e 001463400-87-41.2009.5.09.0009 (mov. 158). Sobrevindo comunicação oficial quanto ao encerramento das referidas ações trabalhistas, promova-se a exclusão das respectivas anotações no rosto dos autos. 5. Por fim, ainda em relação à manifestação de mov. 644.1, intime-se o Município de Curitiba para que informe eventual oposição quanto à liberação dos valores depositados nos autos em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta

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