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0013325-16.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013325-16.2026.8.16.0194 Processo: 0013325-16.2026.8.16.0194 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CRISTIANE APARECIDA JESS Requerido(s): MILENA GIULIANA JESS PYPCAK DECISÃO Trata-se de interdição requerida por Cristiane Aparecida Jess em benefício de Milena Giuliana Jess Pypcak, acometida de problemas de saúde mental e física, que a impossibilitam de praticar os atos da vida civil. A Defensoria Pública requer a redistribuição dos autos ao MM. Juízo de Piraquara (mov. 7), por se tratar de domicílio de ambas as partes. Decido. Analisando os autos, entendo ser o caso de reconhecer a incompetência deste Juízo. Com efeito, o pedido versa sobre a decretação de interdição, situação para qual é competente o foro de domicílio do interditando, por força do art. 46 do CPC. Inclusive, cumpre o registro de que no regime do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça entendia por relativizar a regra da estabilização da competência com o escopo de dar guarida ao melhor interesse do interditando e facilitar o acesso do juiz ao incapaz: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes. 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011). No caso, o domicílio da interditanda e da requerente está situado em Piraquara, sendo pertinente a remessa dos autos àquele juízo, de forma a melhor atender os interesses do curatelado. Cito, no mesmo sentido, o entendimento do e. TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTERDIÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO CURATELADO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. FISCALIZAÇÃO DA CURATELA. EFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Em se tratando de curatela, o foro do domicílio do curatelado se sobrepõe à regra do artigo 43, do CPC, pois, além de preservar o melhor interesse do incapaz, facilita a atuação do Juiz quanto aos atos de fiscalização. 2. Conflito conhecido e rejeitado. (TJPR - 11ª C.Cível - 0002765-78.2010.8.16.0031 - Colombo - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 11.05.2020). Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente pedido ao Foro Regional de Piraquara. Remetam-se os autos via Cartório Distribuidor, promovidas as baixas e anotações pertinentes, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto

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