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TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0013324-83.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE DE BEAUVOIR EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE DE BEAUVOIR em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com base em título executivo judicial constituído nestes autos em fase de conhecimento. Pretende-se a satisfação creditícia do importe de R$ 324.528,96, sendo R$ 282.656,62 em favor da parte autora, com decote de R$ 56.531,32 relativo aos honorários contratuais, e R$ 41.872,34 referente honorários advocatícios de sucumbência. Colacionou cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios. Instada, a parte executada não opôs Impugnação. Em Decisão se fixou ser devido o importe de R$ 279.148,92 de condenação principal em favor da parte autora, R$ 3.507,70 também devido à autora a título de reembolso de despesas processuais, e, por fim, R$ 41.872,34 de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, foi autorizado o decote dos honorários contratuais, determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores e intimação da parte exequente para que fornecesse as informações exigidas na Instrução Normativa 16/2025 – TJPE. A parte credora apresentou petições prestando informações e concordando com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. É o relatório. Decido. Conforme já decidido anteriormente, o crédito a ser satisfeito se sujeita ao regime de precatório, restando apenas as providencias a fim de atender as exigências previstas na IN 16/2025 e ao final, expedir os requisitórios. Considerando as informações já prestadas pela parte exequente e em atenção às exigências previstas na IN 16/2025, determino a expedição do requisitório com base nas seguintes informações: I - Numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houve, e data do respectivo ajuizamento. Ação de conhecimento que se desdobra em fase de cumprimento de sentença, sempre sob nº 0013324-83.2024.8.17.2001, ajuizada em 07/02/2024. II – Número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo CNJ, caso diverso do número da ação originária. Não se aplica. III – Nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houve, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso. Beneficiário 1 - Edifício Simone de Beauvoir, CNPJ nº 86.774.460/0001-92 Beneficiário 2 - Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - CNPJ 43.649.091/0001-01 IV – Indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito: Condomínio do Edifício Simone de Beauvoir - Natureza Comum Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - Natureza Alimentar V – valor total devido a cada beneficiário (a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; PRECATÓRIO 1 - Edifício Simone de Beauvoir, CNPJ nº 86.774.460/0001-92 Valor principal corrigido (A) R$ 264.110,91 Valor Juros (B) R$ 66.027,73 Reembolso custas (C) R$ 3.507,70 (-) retenção honorários contratuais 20% sobre A+B (D) R$ 66.027,72 Valor devido ao Condomínio = A+B+C-D R$ 267.618,62 Total do requisitório 1 R$ 333.646,34 PRECATÓRIO 2 - Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - CNPJ 43.649.091/0001-01 Honorários de Sucumbência R$ 49.520,80 Total do Requisitório 2 R$ 49.520,80 VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; julho de 2026; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; 09/09/2025 VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; 20/04/2026 IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; Não se aplica. X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; Não se aplica. O crédito do Condomínio é de natureza comum e o crédito dos patronos possui natureza alimentar, conforme Art. 85, §14 do CPC. XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; Civil – Indenização por Dano Material (7780) e Indenização por Dano Material (10439). Processo nº. 0013324-83.2024.8.17.2001, distribuído em 07/02/2024. XII – número de meses – NM considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; Não se aplica XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; Não se aplica XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; Quanto à condenação principal, esclarece-se que o Condomínio não se submete às contribuições previdenciárias, FGTS, etc., uma vez que os valores recebidos pelo Condomínio em decorrência da condenação judicial possuem caráter indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, não incide contribuição previdenciária sobre a verba de honorários. XV - informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; Apesar do condomínio possuir CNPJ, não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação vigente, tendo em vista a sua natureza jurídica, não prestam serviços e nem geram renda. O valor a ser recebido tem natureza indenizatória e não de renda propriamente dita. Portanto, isenta de imposto de renda. Já quanto aos honorários advocatícios contratuais, igualmente não deve haver retenção do imposto de renda, tendo em vista que o escritório é optante do SIMPLES NACIONAL, regime que unifica a tributação e contempla a apuração do IRPJ. (art. 13, §1º, VIII, “a”, da LC 123/2006). XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; Não se aplica. XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; Não se aplica. XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; Regulares, conforme documentos de id 233780659 e 233780662. XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); Requisitório 1: Edifício Simone de Beauvoir (CNPJ nº 86.774.460/0001-92): Banco do Brasil, Agência: 697-1; Conta Corrente: 108441-0. Para fins de retenção de honorários contratuais em favor da banca de Advogados Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados, os dados bancários são: Banco do Brasil (001) Agência: 1509-1; Conta Corrente: 51498-5; Requisitório 2: Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados (CNPJ 33.988.005/0001-23): Banco do Brasil (001), Agência: 1509-1, Conta Corrente: 51498-5. XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); Não se aplica. XXI - havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. Não se aplica. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a fase satisfativa da demanda, homologando, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, os cálculos da contadoria (Id 247171980), fixando o valor exequendo total de R$ 383.167,14, cujos quinhões foram acima explicitados no detalhamento dos requisitórios. Publique-se e se intimem, inclusive para fins de ciência acerca do inteiro teor da minuta de requisição de precatório e na ausência de impugnações, providencie-se o prosseguimento do requisitório, arquivando-se o feito na sequência. Expeçam-se os Requisitórios, RPV e/ou Precatório. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0013324-83.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE DE BEAUVOIR EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por CONDOMINIO DO EDIFICIO SIMONE DE BEAUVOIR em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, com base em título executivo judicial constituído nestes autos em fase de conhecimento. Pretende-se a satisfação creditícia do importe de R$ 324.528,96, sendo R$ 282.656,62 em favor da parte autora, com decote de R$ 56.531,32 relativo aos honorários contratuais, e R$ 41.872,34 referente honorários advocatícios de sucumbência. Colacionou cópia do instrumento de contrato de prestação de serviços advocatícios. Instada, a parte executada não opôs Impugnação. Em Decisão se fixou ser devido o importe de R$ 279.148,92 de condenação principal em favor da parte autora, R$ 3.507,70 também devido à autora a título de reembolso de despesas processuais, e, por fim, R$ 41.872,34 de honorários sucumbenciais. Na oportunidade, foi autorizado o decote dos honorários contratuais, determinada a remessa dos autos à contadoria para atualização dos valores e intimação da parte exequente para que fornecesse as informações exigidas na Instrução Normativa 16/2025 – TJPE. A parte credora apresentou petições prestando informações e concordando com os cálculos elaborados pela contadoria judicial. É o relatório. Decido. Conforme já decidido anteriormente, o crédito a ser satisfeito se sujeita ao regime de precatório, restando apenas as providencias a fim de atender as exigências previstas na IN 16/2025 e ao final, expedir os requisitórios. Considerando as informações já prestadas pela parte exequente e em atenção às exigências previstas na IN 16/2025, determino a expedição do requisitório com base nas seguintes informações: I - Numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houve, e data do respectivo ajuizamento. Ação de conhecimento que se desdobra em fase de cumprimento de sentença, sempre sob nº 0013324-83.2024.8.17.2001, ajuizada em 07/02/2024. II – Número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo CNJ, caso diverso do número da ação originária. Não se aplica. III – Nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houve, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso. Beneficiário 1 - Edifício Simone de Beauvoir, CNPJ nº 86.774.460/0001-92 Beneficiário 2 - Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - CNPJ 43.649.091/0001-01 IV – Indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito: Condomínio do Edifício Simone de Beauvoir - Natureza Comum Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - Natureza Alimentar V – valor total devido a cada beneficiário (a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; PRECATÓRIO 1 - Edifício Simone de Beauvoir, CNPJ nº 86.774.460/0001-92 Valor principal corrigido (A) R$ 264.110,91 Valor Juros (B) R$ 66.027,73 Reembolso custas (C) R$ 3.507,70 (-) retenção honorários contratuais 20% sobre A+B (D) R$ 66.027,72 Valor devido ao Condomínio = A+B+C-D R$ 267.618,62 Total do requisitório 1 R$ 333.646,34 PRECATÓRIO 2 - Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados - CNPJ 43.649.091/0001-01 Honorários de Sucumbência R$ 49.520,80 Total do Requisitório 2 R$ 49.520,80 VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; julho de 2026; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; 09/09/2025 VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; 20/04/2026 IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; Não se aplica. X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; Não se aplica. O crédito do Condomínio é de natureza comum e o crédito dos patronos possui natureza alimentar, conforme Art. 85, §14 do CPC. XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; Civil – Indenização por Dano Material (7780) e Indenização por Dano Material (10439). Processo nº. 0013324-83.2024.8.17.2001, distribuído em 07/02/2024. XII – número de meses – NM considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; Não se aplica XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; Não se aplica XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; Quanto à condenação principal, esclarece-se que o Condomínio não se submete às contribuições previdenciárias, FGTS, etc., uma vez que os valores recebidos pelo Condomínio em decorrência da condenação judicial possuem caráter indenizatório. Quanto aos honorários advocatícios, não incide contribuição previdenciária sobre a verba de honorários. XV - informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; Apesar do condomínio possuir CNPJ, não são considerados pessoas físicas ou jurídicas perante a legislação vigente, tendo em vista a sua natureza jurídica, não prestam serviços e nem geram renda. O valor a ser recebido tem natureza indenizatória e não de renda propriamente dita. Portanto, isenta de imposto de renda. Já quanto aos honorários advocatícios contratuais, igualmente não deve haver retenção do imposto de renda, tendo em vista que o escritório é optante do SIMPLES NACIONAL, regime que unifica a tributação e contempla a apuração do IRPJ. (art. 13, §1º, VIII, “a”, da LC 123/2006). XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; Não se aplica. XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; Não se aplica. XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; Regulares, conforme documentos de id 233780659 e 233780662. XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); Requisitório 1: Edifício Simone de Beauvoir (CNPJ nº 86.774.460/0001-92): Banco do Brasil, Agência: 697-1; Conta Corrente: 108441-0. Para fins de retenção de honorários contratuais em favor da banca de Advogados Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados, os dados bancários são: Banco do Brasil (001) Agência: 1509-1; Conta Corrente: 51498-5; Requisitório 2: Da Mata, Gallo e Rossiter Advogados (CNPJ 33.988.005/0001-23): Banco do Brasil (001), Agência: 1509-1, Conta Corrente: 51498-5. XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); Não se aplica. XXI - havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. Não se aplica. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo a fase satisfativa da demanda, homologando, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, os cálculos da contadoria (Id 247171980), fixando o valor exequendo total de R$ 383.167,14, cujos quinhões foram acima explicitados no detalhamento dos requisitórios. Publique-se e se intimem, inclusive para fins de ciência acerca do inteiro teor da minuta de requisição de precatório e na ausência de impugnações, providencie-se o prosseguimento do requisitório, arquivando-se o feito na sequência. Expeçam-se os Requisitórios, RPV e/ou Precatório. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito
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