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0013323-76.2019.8.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Bom Jesus de Itabapoana- Cartório da 1ª Vara · Sentença

    Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADEMIR HILÁRIO DE SOUZA em face da decisão de ID 812, que rejeitou os primeiros embargos opostos contra a sentença de ID 768. Alega o embargante a existência de omissão quanto à tese de ilegitimidade passiva suscitada com fundamento no Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a decisão que apreciou os primeiros embargos não examinou expressamente a questão, limitando-se a consignar que o recurso não constitui meio adequado à modificação do julgado (ID 817). A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 847. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Pois bem. No caso em apreço, embora a sentença tenha fundamentado a responsabilidade atribuída aos réus, reputo pertinente integrar o julgado para examinar expressamente a tese de ilegitimidade passiva fundada no Tema 940 do STF. No julgamento do RE nº 1.027.633/SP, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. A hipótese dos autos, contudo, não se subsume à tese firmada. Isso porque, embora o Hospital São Vicente de Paulo seja instituição privada credenciada ao Sistema Único de Saúde, os serviços médicos obstétricos foram prestados pelo embargante em caráter particular, mediante contraprestação financeira diretamente comprovada nos autos por nota fiscal (ID 184). O simples credenciamento da instituição hospitalar ao SUS não confere natureza pública a todo e qualquer serviço nela prestado, tampouco equipara a agente público o médico que, no caso concreto, atua em relação jurídica de natureza privada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA ESQUECIDA EM CAVIDADE ABDOMINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. POSTERIOR ÓBITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer proposta por paciente submetida a colecistectomia, durante a qual teria sido esquecida compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal, fato que levou à necessidade de nova intervenção e agravamento de sua condição física e gestacional. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do hospital e parcialmente procedente em relação ao médico, com fixação de compensação por danos morais e obrigação de fazer consistente em custeio de cirurgia reparadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se o médico é parte ilegítima, à luz do Tema 940 do STF; (iii) saber se há responsabilidade civil do médico diante da comprovação do erro e do nexo causal; (iv) saber se a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos em razão do falecimento da autora; (v) saber se há responsabilidade solidária do hospital e se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal e de novo depoimento do perito não configura cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é conclusivo e suficiente, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A tese do Tema 940/STF não se aplica ao caso, dado o reconhecimento da natureza privada da relação. 5. O laudo pericial confirmou a presença de compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente, caracterizando erro médico e fixando nexo causal com os danos suportados. 6. A alegação de não utilização de compressas foi infirmada por prova técnica. A ausência de outras intervenções cirúrgicas no período reforça a imputação ao médico. 7. A responsabilidade solidária do hospital foi reconhecida diante da comprovação de integração funcional e documental entre a unidade e o ato cirúrgico. 8. O falecimento da autora impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer, devendo esta ser convertida em perdas e danos, nos termos do art . 248 do CC. 9. O valor de R$ 55.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade do dano. 10. Correção monetária e juros devem observar os ditames da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic ou IPCA, conforme o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Reformada, de ofício, a sentença quanto aos encargos legais. Tese de julgamento: 1. A mera circunstância de um ente privado atuar mediante convênio com o SUS não altera a natureza privada da relação. 2. O médico que atua de forma particular em conveniado ao SUS, sem vínculo com o ente estatal, é parte legítima para responder por erro médico, sendo inaplicável o Tema 940 do STF. 3. A responsabilidade do hospital é solidária quando há integração estrutural e funcional entre o atendimento médico e os serviços prestados. 4. O esquecimento de compressa cirúrgica na cavidade abdominal caracteriza falha técnica com responsabilidade subjetiva do profissional. 5. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano e a proporcionalidade, sendo mantida se adequada ao caso. 6. Os encargos legais devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 248, 389 (parágrafo único), 406, 944, 951; CPC, arts. 370 e 85, § 11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940); STF, RE 1.469 .246-MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/07/2024; STJ, Súmula 387; TJRJ, Súmula 343; TJERJ, Conflito de Competência nº 0055226-14.2025 .8.19.0000. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 01311018020088190001, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 11/02/2026, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/02/2026) Dessa forma, considerando a ausência de demonstração de que a atuação médica imputada ao embargante tenha ocorrido no exercício de função pública ou na execução de serviço custeado pelo SUS, não incide o Tema 940 do STF, permanecendo o profissional legitimado a responder diretamente pela conduta que lhe é atribuída. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 817 e ACOLHO-OS, sem efeitos infringentes, tão somente para consignar a inaplicabilidade do Tema 940 do STF à hipótese dos autos, nos termos da fundamentação acima, mantendo-se, no mais, a sentença de ID 768 e a decisão de ID 812, tal como lançadas. Publique-se. Intimem-se.

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