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0013322-41.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013322-41.2026.4.05.8200 AUTOR: R. J. N. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXWELL ESTRELA ARAUJO DANTAS - PB13396 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDUARDA EVILYN DA SILVA NEVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Aduz a parte Embargante que não teriam sidos apreciados a impugnação ao laudo pericial e os quesitos complementares apresentados. Sustenta ainda que haveria contradição entre a conclusão da sentença e as premissas fáticas do laudo pericial. Alega por fim, omissão quanto à aplicação da Súmula 29 da TNU e ao modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência, bem como quanto às circunstâncias familiares da criança. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. No caso, não se verificam os vícios apontados. Inicialmente, não procede a alegação de que a impugnação ao laudo pericial não teria sido apreciada. A sentença expressamente consignou ser desnecessária a complementação ou o esclarecimento da prova pericial, indeferindo o pedido formulado pela parte autora. Isso porque os pontos suscitados já estavam abrangidos pelos quesitos formulados pelo Juízo, não havendo necessidade de nova complementação da prova pericial. Quanto à alegada contradição entre a sentença e as premissas fáticas do laudo pericial, igualmente não assiste razão à embargante. Embora o perito tenha afirmado que a condição do autor exige atenção diferenciada, esclareceu que os cuidados necessários são passíveis de organização no âmbito familiar e não impedem o exercício de atividade remunerada pelo responsável. Além disso, o laudo classificou como leve a limitação de desempenho e a restrição na participação social e concluiu que a repercussão da enfermidade não é de longo prazo, conforme itens 5.2, 5.4 e 5.5. Foi justamente a partir dessas conclusões que a sentença entendeu não estar caracterizada situação apta a ensejar a concessão do benefício. Cumpre ressaltar, ainda, que, embora se possa reconhecer a existência de limitação de natureza leve e com duração superior a dois anos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar o impedimento de longo prazo exigido para o reconhecimento da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Isso porque a aferição da deficiência não decorre exclusivamente da duração da enfermidade ou da limitação apresentada, devendo ser considerada a repercussão efetiva dessa condição sobre o desempenho das atividades e a participação social da pessoa em igualdade de condições com as demais. Assim, ainda que a limitação persista por período superior a dois anos, sua intensidade e repercussão funcional não se mostram suficientes para configurar o impedimento de longo prazo em sentido jurídico, nos termos exigidos pela legislação para a concessão do benefício assistencial No que se refere à alegada omissão quanto ao modelo biopsicossocial e à Súmula 29 da TNU, não se verifica o vício apontado. A sentença analisou a situação específica de pessoa menor de 16 anos, considerando que, nessa hipótese, a avaliação deve levar em conta a deficiência e seus efeitos sobre as atividades e a participação social. O que se concluiu foi que, à luz da prova pericial produzida, as limitações constatadas eram leves, não possuíam repercussão de longo prazo e, sobretudo, não impunham aos responsáveis uma carga de cuidados capaz de inviabilizar o exercício de atividade remunerada. O laudo, inclusive, consignou que o menor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária. A circunstância de o menor ser criado pela bisavó, enquanto a genitora reside e trabalha em outro Estado e o genitor se encontra privado de liberdade, também foi registrada no laudo pericial. O próprio expert reconheceu que essa configuração familiar constitui fator potencialmente estressor, mas concluiu que, embora possa influenciar aspectos emocionais e comportamentais, não é suficiente, por si só, para explicar integralmente o quadro apresentado. Assim, a referência à disponibilidade de trabalho dos responsáveis não foi utilizada como requisito autônomo para o indeferimento do benefício, mas como elemento de aferição da intensidade dos cuidados exigidos pelo menor e, consequentemente, da repercussão de sua condição no âmbito familiar. Também não há omissão quanto ao requisito socioeconômico. A sentença julgou improcedente o pedido porque não reconheceu o preenchimento do requisito relativo à deficiência/impedimento de longo prazo. Sendo os requisitos para a concessão do benefício cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para o julgamento de improcedência, tornando desnecessária a análise do requisito econômico. À vista disso, a questão ora comentada não está adstrita a nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos declaratórios. De fato, o que o(a) autor(a) está contestando é mérito, e o Juiz, desde que fundamente sua decisão, pode tecer seu entendimento, seguindo a posição que mais lhe parecer pertinente. Dito isso, não há o que retocar na sentença. Assim, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada pelos embargos, e não servindo este recurso para que o juízo se retrate da decisão proferida, não resta outra opção senão rejeitar os embargos interpostos, cabendo a embargante manejar o recurso cabível, caso tenha a intenção de modificar o julgado. ISSO POSTO, conheço os presentes embargos aclaratórios, todavia, julgo-os improcedentes, posto que inexiste a omissão/contradição invocada pelo autor-embargante, conforme o artigo 48 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 10 de setembro de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB

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