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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013321-76.2026.8.16.0194 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, lastreada em débitos condominiais. Ao mov. 10.1 foi identificada possível prevenção com os autos nº 0019394-35.2024.8.16.0194. Intimada a se manifestar sobre, a parte exequente alega que naquela ação foram cobradas taxas referentes ao período de 07/06/2023 a 07/07/2024, mas, aqui, a cobrança é referente a período posterior. É o relatório. Decido. 2. Em relação à possível prevenção apontada ao mov. 10.1, vejo que naqueles autos a cobrança se refere a período anterior às taxas condominiais aqui pleiteadas, bem como que houve homologação de acordo, englobando as taxas referentes aos meses de 07/06/2023 a 07/07/2024 (movs. 44.1 e 46.1 daqueles autos). Já na presente ação, a Exequente junta boletos de 07/09/2025 a 15/06/2026, portanto, afasto a prevenção indicada. 3. Cite-se para efetuar o pagamento da dívida em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Cientifique-se o executado que terá 15 (quinze) dias para opor embargos à execução (art. 915 do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Se houver pagamento no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC). 4. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, em havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará na incidência de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 5. Se a parte executada estiver em local incerto e não sabido, o Sr. Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6. Por fim, constata-se pelo sistema Projudi que a parte autora fez opção pelo processamento do feito a partir das regras do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução n. 345/2020 do CNJ e pelo Decreto Judiciário n. 321/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná. Por conta disso, caso necessária qualquer intimação da parte autora - para além das intimações do Projudi -, tal se dará por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, seja da parte, seja de seu/sua representante legal. Ficam parte autora e seu/sua representante legal cientes a respeito, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. Conste do instrumento de citação a informação de que, caso não deseje a aplicação das regras do “Juízo 100% Digital”, a parte ré deverá manifestar sua oposição expressa a respeito por ocasião da sua primeira manifestação no processo, sob pena de entender-se pela sua aceitação. Registre-se ainda que, em caso de aceitação (tácita ou expressa), as intimações e comunicações à parte requerida e ao seu ou à sua representante legal serão concretizadas, além do Projudi, por meio eletrônico (e-mail ou aplicativo de mensagens) ou por telefone, assim como da realização de eventuais atendimentos exclusivamente pelo sistema de videoconferência ou eletrônico, inclusive as entrevistas com o magistrado. Observe a Secretaria, quando do retorno dos autos, a manifestação da parte requerida a respeito do Juízo 100% Digital. Caso haja aceite, faça constar lembrete nos autos que os atos processuais de audiência serão realizados pelo sistema de videoconferência e que todos os atos de intimação, citação e notificação se darão pela via eletrônica ou por telefone. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
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