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0013320-18.2007.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0013320-18.2007.8.05.0274 AUTOR: Marivanda Moura Santos RÉU: SOMESB PATRIMONIAL LTDA e outros Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por Marivanda Moura Santos em face de Somesb Patrimonial Ltda., originada da condenação judicial em reparação por danos morais e obrigações de fazer (ID 231700519). Em virtude de transação celebrada nos autos (ID 480716211) e devidamente homologada (ID 486817024), na qual o Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. (IMES) interveio voluntariamente assumindo a condição de mantenedor e responsável pelo adimplemento do débito, sobreveio notícia de inadimplemento a partir da terceira cota (ID 502570624). Por meio da decisão de ID 561315679, este Juízo acolheu o pedido de redirecionamento da execução e reconhecimento da sucessão empresarial em face do Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A., determinando a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e, subsidiariamente, a inserção de restrições de transferência pelo sistema RENAJUD. As tentativas de bloqueio eletrônico de valores restaram infrutíferas perante as instituições financeiras (ID 568420621). De outro lado, a consulta ao sistema RENAJUD logrou êxito em inserir restrição de transferência sobre 5 (cinco) veículos de propriedade da executada sucessora (ID 568420619). Intimada para ciência das pesquisas (ID 566920215), a exequente atravessou petição (ID 576105916) requerendo: (a) a manutenção da restrição de transferência dos veículos via RENAJUD; e (b) a expedição de ofícios às administradoras e bandeiras de cartões de crédito (Banco Santander Brasil S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.) para constrição mensal e penhora no percentual de 30% sobre recebíveis vinculados ao CNPJ da executada, invocando a equiparação à penhora sobre faturamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Manutenção da Restrição RENAJUD De início, defere-se a manutenção da restrição de transferência lançada sobre o prontuário dos veículos de propriedade da executada sucessora (ID 568420619). A averbação eletrônica da indisponibilidade de transferência patrimonial visa resguardar a higidez do resultado útil da tutela executiva, obstando a alienação fraudulenta a terceiros, sem prejuízo da busca por meios constritivos dotados de maior liquidez para o adimplemento da dívida pecuniária. Da Penhora de Recebíveis de Cartão de Crédito e Equiparação ao Faturamento Quanto ao pleito de constrição sobre os valores a serem repassados por empresas adquirentes e bandeiras operadoras de cartão de crédito, cumpre destacar que os recebíveis decorrentes de pagamentos eletrônicos possuem natureza de direito de crédito, equiparando-se processualmente à penhora sobre o faturamento empresarial, prevista no artigo 866 do Código de Processo Civil. Com efeito, a expropriação de percentual dos recebíveis futuros de uma pessoa jurídica em funcionamento afeta diretamente o seu fluxo de caixa operacional, atraindo a incidência das diretrizes legais e jurisprudenciais que regem a penhora de faturamento. A jurisprudência assentou que a penhora de faturamento não depende do esgotamento prévio de todas as diligências executivas, sendo admitida após a demonstração da inexistência de ativos financeiros prioritários ou quando os bens existentes forem de difícil alienação, inclusive autorizando a flexibilização da ordem preferencial do artigo 835 do CPC com suporte no artigo 835, § 1º, do mesmo diploma. Na hipótese vertente, verifica-se o preenchimento integral dos pressupostos autorizadores. A pesquisa eletrônica via SISBAJUD restou integralmente inexitosa perante as instituições financeiras, revelando a ausência de saldo bancário positivo imediato em nome da devedora (ID 568420621). Por sua vez, embora tenham sido localizados veículos registrados perante o RENAJUD (ID 568420619), tratam-se de bens automotores sujeitos a contínua depreciação material e cuja alienação em hasta pública é sabidamente morosa e incerta. Em se tratando de instituição de ensino superior de grande porte em plena atividade operacional, a arrecadação de mensalidades ocorre corriqueiramente mediante transações eletrônicas por cartões de débito e crédito, revelando-se os recebíveis meio idôneo e eficaz para a satisfação do crédito pecuniário. Ademais, no que tange ao percentual a ser bloqueado, a exequente postulou a retenção no patamar de 30% dos recebíveis mensais (ID 576105916). Contudo, a fixação do índice constritivo deve guardar estrita harmonia com a menor onerosidade da execução e a preservação da atividade empresarial, exegese consolidada no artigo 805 e no artigo 866, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. A retenção excessiva de 30% do fluxo de faturamento via cartão tem o condão de comprometer o custeio da folha de pagamento de professores, funcionários e demais despesas correntes do estabelecimento de ensino. Por conseguinte, afigura-se razoável e proporcional a fixação no importe de 10% (dez por cento) sobre os recebíveis líquidos mensais, quantia que garante o adimplemento paulatino da obrigação sem asfixiar o funcionamento da executada. A ordem de penhora deverá ser direcionada às operadoras e credenciadoras indicadas, com determinação de retenção periódica na fonte e depósito das quantias em conta judicial vinculada a este Juízo e processo, até o limite do saldo devedor atualizado de R$ 125.970,00 (ID 502570624). Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela exequente (ID 576105916) e determino as seguintes providências: a) Mantenham-se as restrições de transferência anotadas via RENAJUD sobre os 5 (cinco) veículos de propriedade da executada (ID 568420619), como garantia subsidiária da execução; b) Determino a penhora de 10% (dez por cento) sobre os créditos e recebíveis líquidos (presentes e futuros) titularizados pela executada Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. (CNPJ nº 04.670.333/0001-89), decorrentes de transações com cartões de crédito e débito, até o limite do crédito exequendo de R$ 125.970,00 (cento e vinte e cinco mil e novecentos e setenta reais); c) Expeçam-se ofícios, via correio eletrônico institucional ou meio idôneo com aviso de recebimento, às empresas adquirentes e administradoras indicadas (Banco Santander Brasil S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda.), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: c.1) informem a existência de contratos e contas de recebíveis atreladas ao CNPJ nº 04.670.333/0001-89; c.2) procedam à imediata retenção do percentual mensal de 10% (dez por cento) sobre o montante líquido a ser repassado à devedora; c.3) transfiram os valores mensalmente retidos para conta judicial vinculada a estes autos perante o Banco de Brasília (BRBJus), com a devida juntada dos comprovantes nos autos; d) Intime-se a executada, na pessoa de seus patronos constituídos, acerca da penhora sobre recebíveis ora deferida, cientificando-a de que eventual alegação de excessiva onerosidade deverá vir instruída com balanços contábeis concretos de sua receita e despesa, nos termos do artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e) Cumpridas as determinações e com o aporte das respostas e dos depósitos judiciais, dê-se vista dos autos à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Confiro força de ofício/mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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