Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0013317-67.2026.8.26.0224 (processo principal 1022800-75.2024.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Indenização Trabalhista - Diorlene Maria da Silva - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública, tendo a parte exequente requerido a adoção do procedimento de execução invertida. A execução invertida constitui construção jurisprudencial fundada na possibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação pelo ente público, não havendo previsão legal que imponha à Fazenda Pública o dever de apresentar os cálculos da execução em substituição ao procedimento previsto no art. 534 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a adoção do referido procedimento possui caráter facultativo, dependente de manifestação voluntária da executada, não podendo ser determinada coercitivamente pelo Juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE EXECUÇÃO INVERTIDA POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA Decisão a quo deferiu o pedido do exequente de execução invertida e intimou a Fazenda Pública executada para apresentação dos cálculos de liquidação no prazo de 30 dias Pretensão de reforma Possibilidade Execução invertida é uma construção jurisprudêncial que tem adesão do C. STJ, permitindo que a Fazenda Pública mesmo na condição de executada possa optar por realizar os cálculos de liquidação com a contrapartida de não ter que arcar com honorários advocatícios na execução Trata-se de faculdade da Fazenda Pública e não dever, consubstanciando uma exceção ao art. 534 do CPC, com base na possibilidade de acordo sobre regras processuais, conforme previsão no art. 190 do CPC Decisão reformada para que tão somente se conceda prazo à parte executada para informar se concorda ou não com a execução invertida, considerando o ônus e o bônus Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000645-66.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/03/2026; Data de Registro: 11/03/2026) Diante disso, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se possui interesse na adoção do procedimento de execução invertida, apresentando, em caso positivo, os cálculos que entender devidos. Silente ou havendo recusa, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intime-se. - ADV: GRECIANE PAULA DE PAIVA (OAB 268251/SP), EDNA MARIA FERNANDES (OAB 345750/SP), NISRIN HASSAN DAYEH (OAB 481779/SP)