Publicações do processo

0013313-25.2025.4.05.8003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013313-25.2025.4.05.8003 AUTOR: MARILENE MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: WEMSON DE SANTANA SILVA - AL5028 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MENEZES NETO - AL19836 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo nº 0013313-25.2025.4.05.8003 (SALÁRIO MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL) I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o procedimento da Lei n. 10.259/2001, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade à segurada especial. Nos termos do artigo 71, da Lei 8213/1991, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Para ter direito ao benefício, a parte autora necessita demonstrar a qualidade de segurada especial em período anterior ao parto. É preciso comprovar, portanto, que trabalha na agricultura em regime de economia familiar, plantando cultura de subsistência. Ressalte-se que, de acordo com a jurisprudência dominante, ter exercido atividade urbana esporadicamente, para complementar a renda familiar, não descaracteriza a condição de segurada especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a atividade rural caracterizadora do direito ao benefício não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Desse modo, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 329930 PB 2013/0113964-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento:13/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) Ademais, o Supremo Tribunal Federal por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. CASO DOS AUTOS Criança: José Lorran de Souza Lins Data de nascimento da criança: 10/06/2024 Em audiência de instrução, a parte autora afirmou trabalhar no Sítio Boqueirão, no município de Canapi/AL, terra pertencente ao seu pai, desde a infância. Reside com o companheiro, agricultor, e os dois filhos, e planta em duas tarefas de terra, com o auxílio do esposo. A parte autora demonstrou familiaridade com o trabalho rural e possui perfil rural. A testemunha ouvida disse conhecer a autora desde pequena, por ser sua vizinha. Foram apresentados documento da terra em nome do pai (Id. 132565823) e certidão de nascimento na qual os pais constam como agricultores (Id. 132565818). Há, assim, início de prova documental que, em conjunto com a prova oral e a inspeção judicial, permite concluir tratar-se de segurada especial. VÍNCULOS URBANOS: Não há nos autos informação de que a autora, ou seu marido/companheiro, tenham desenvolvido atividade urbana habitual, apta a descaracterizar sua condição de segurada especial. Não é necessário, ainda, que o início de prova material diga respeito a todo o período, "desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período" (AgRg no AREsp 360.761/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). Nesse contexto, a parte autora apresentou levantamento fotográfico do local de trabalho, fotos/vídeo realizando a atividade agrícola, além de termo de testemunha declarando expressamente o exercício da atividade rural durante período suficiente para a concessão do benefício, o que complementa e corrobora a prova material produzida. Ressalte-se que o INSS, em sua manifestação, não apresentou qualquer elemento concreto que infirmasse a validade dos elementos de prova produzidos. Ademais, manifestou expressamente seu desinteresse na produção de prova em audiência. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, com o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme cálculo apurado pela Seção de Cálculos deste Juizado Especial Adjunto, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, verifique a Secretaria a tempestividade. Sendo o recurso tempestivo, fica este recebido em seu duplo efeito, exceto em relação à antecipação de tutela eventualmente concedida, devendo ser promovida a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da Secretaria, independentemente de novo despacho. Disposições relativas à fase de execução: Tendo em vista os cálculos (ou sua atualização) para a expedição de requisitório referente à obrigação de pagar, fica franqueada manifestação das partes a respeito, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, desde logo elabore(m)-se o(s) requisitório(s) a ser(em) expedido(s) no presente feito, providenciando-se nova intimação das partes para que, em momento oportuno, tomem conhecimento do seu teor, observando-se os trâmites pertinentes ao seu processamento e liquidação. Caso impugnação ocorra e não seja solucionável de plano, façam-se os autos conclusos para decisão. Decidida a impugnação ofertada e transcorrido o correspondente prazo de recurso, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), arquivando-se o feito em seguida. Determino a intimação da CEAB apenas para fins de registro do benefício no histórico previdenciário da parte autora Intimem-se. Santana do Ipanema-AL, data da validação eletrônica. Juiz Federal

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.