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0013311-66.2025.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013311-66.2025.8.16.0194 Processo: 0013311-66.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): AMBIENSYS GESTÃO AMBIENTAL LTDA. Réu(s): CLARO S/A TELEFONICA BRASIL S.A. 1. A pessoa jurídica autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). Insta esclarecer, inicialmente, que, embora a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seja, em regra, norteada pela teoria finalista, a qual preconiza que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço (art. 2º do CDC), tanto a doutrina como a jurisprudência vêm adotando a teoria finalista mitigada. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível “a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (AgRg no AREsp 402.817/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). Para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre pessoas jurídicas é necessário que uma das partes se mostre vulnerável (consumidor) à outra (fornecedor). Ou seja, de acordo com a jurisprudência e doutrina, há a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, for a destinatária final do produto ou serviço, ou ainda, quando se apresentar em situação de vulnerabilidade perante o fornecedor. Nesse sentido, inclusive, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022). Desse modo, ampliou-se o conceito de consumidor, albergando todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, seja ela de ordem fática, econômica ou jurídica. Outrossim, o instituto da inversão do ônus da prova objetiva assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em situação isonômica. Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao réu o ônus da prova. A vulnerabilidade do consumidor é presumida. Com efeito, a inversão do ônus probatório, à luz do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, devendo restar demonstrado, no caso concreto, a hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida na ação. In casu, verifica-se evidente a vulnerabilidade técnica e de informações da pessoa jurídica autora, uma vez que é a parte ré, empresa de telefonia, que detém conhecimentos específicos acerca de seus contratos, documentos, sistemas e cobranças, bem como da razão da demora no reparo da linha telefônica. Isso porque os conhecimentos técnicos extrapolam os conhecimentos esperados de quem não exerce a mesma atividade econômica, haja vista a parte autora atuar no ramo de descontaminação e serviços de gestão de resíduos urbanos e industriais perigosos e não-perigosos. Assim, a partir das informações constantes nos autos, é possível extrair que empresa autora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica, restando evidenciada a vulnerabilidade capaz de ensejar a mitigação da teoria finalista com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA ABUSIVA. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA ANTES DO SANEAMENTO DO FEITO. DELIMITAÇÃO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE DEVE OCORRER EM SEDE DE DECISÃO SANEADORA (ART. 357 DO CPC). VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012818-55.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.06.2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICABILIDADE DO CDC A PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Telefônica Brasil S.A. contra decisão que, na Ação de Inexigibilidade de Débito, aplicou o CDC ao caso e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o CDC incide sobre contrato de telefonia firmado por pessoa jurídica;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). III. RAZÕES DE DECIDIRA Teoria Finalista Mitigada, conforme o STJ (REsp 1798967/SP), admite a aplicação do CDC a pessoa jurídica quando demonstrada vulnerabilidade. A jurisprudência do TJPR reconhece a incidência do CDC em contratos corporativos de telefonia diante da assimetria técnica e informacional entre as partes. A inversão do ônus probatório é cabível quando verificada hipossuficiência técnica da consumidora, sobretudo porque a agravante detém os documentos essenciais à prova dos fatos controvertidos. A decisão agravada está alinhada à legislação e ao entendimento consolidado, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O CDC se aplica à pessoa jurídica quando comprovada vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional. A inversão do ônus da prova é cabível quando o fornecedor detém exclusividade sobre os elementos probatórios necessários à elucidação da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1798967/SP; TJPR, 7ª Câm. Cível, 0001343-07.2022.8.16.0174. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0124374-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026). ​​​​​​​1.1. Deste modo, preenchido um dos requisitos consignados no art. art. 6º, VIII, defiro parcialmente a inversão do ônus (artigo 6º, VIII, CDC). De tal forma, incumbe à parte ré demonstrar a regularidade na prestação dos serviços. No entanto, ainda recai sobre a parte autora o ônus da prova em relação à comprovação da ocorrência dos danos morais e lucros cessantes alegados. 2. Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), bem como, de modo a evitar a surpresa da presente decisão que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), concedo a pessoa jurídica ré o prazo de 10 (dez) dias para que especifique as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 3. Decorrido o prazo supra, venham conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito I

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