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TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013311-44.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: SAKNOR BRASIL PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): ANDREIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB SP224410) EXECUTADO: ELEKTRO REDES S.A. ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) SENTENÇA Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente ao valor depositado nos autos principais. Nos termos do art. 4º da Lei nº 11.608/2003 e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 11.785/2023, fixo as custas finais em 2% sobre o valor atualizado da execução, ressalvado o recolhimento da taxa mínima. Fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, para o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida perante a Fazenda do Estado. No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o aviso de recebimento no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, §§ 2º e 5º das NSCGJ). Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
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