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TST
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Intimação
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0013310-93.2025.5.03.0000 RECORRENTE: MAM ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANDRE FRANCE DA COSTA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0013310-93.2025.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário reiterando pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. 3. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, entre outros documentos, notas fiscais, relatório de contas a pagar, declaração de contador, relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025, extrato bancário, faturas e contas a pagar, documento de arrecadação do Simples Nacional, documento de arrecadação estadual, demonstrativo diferencial de alíquota e recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Apesar do conteúdo desses documentos, alguns deles unilaterais, evidenciar dívidas e compromissos financeiros da empresa, não são suficientes para atestar, de modo claro e objetivo, o real estado de suas finanças. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013310-93.2025.5.03.0000, em que é Recorrente MAM ENGENHARIA LTDA, são Recorridos ANDRE FRANCE DA COSTA, LETICIA CAMARA MIRANDA OLIVEIRA MARIOTTI, ALVANY CAMARA, ANDRE CAMARA MIRANDA OLIVEIRA, TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA e K&L MECANICA EIRELI, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é Autoridade Coatora Juiz da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e é Terceiro Interessado UNIÃO FEDERAL (AGU). MAM ENGENHARIA LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/12), contra ato praticado pelo Juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo nº 0011042- 03.2019.5.03.0186, determinou o bloqueio de valores da Reclamada/executada (decisão proferida em 23/6/2025, colacionada à fl. 99). O Desembargador Relator, consoante decisão unipessoal às fls. 86/87, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6°, §§ 5°, e 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC. Indeferiu também o pedido de justiça gratuita da Impetrante. Contra essa decisão, a Impetrante interpôs agravo interno (fls. 91/97), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento (fls. 112/115). Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 129/134, admitido à fl. 136. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 147/148). Incluído o processo na sessão de julgamento do dia 26/05/2026, em que apresentei voto no sentido de não conhecimento do recurso, a Exma. Ministra Liana Chaib apresentou divergência propondo a conversão do feito em diligência a fim de que a Recorrente fosse intimado a regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo (fl. 159). Retirado o processo da pauta, determinei a intimação da Recorrente (fl. 160), que providenciou a regularização da representação processual (fls. 168/169). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo (fls. 134/135) e a representação processual, regular (fl. 168). Embora as custas processuais não tenham sido recolhidas, o recurso merece conhecimento, haja vista versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o que tem o condão de afastar a deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. CONHEÇO do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e indeferiu também os benefícios da justiça gratuita com os seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS Indefiro, de plano, a petição inicial e o processamento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (OJ nº 04 da SDI 1 do TRT da 3ª Região c / c as Súmulas nº 415 e 425 do TST e os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009). Como a decisão da autoridade coatora não foi juntada aos autos eletrônicos desta ação mandamental, prova pré-constituída essencial na cognição sub judice, tornou-se prejudicada a aferição de quem foi a real autoridade coatora que praticou o ato impugnado (Súmula nº 415 do TST) e do prazo decadencial, bem como do exame dos documentos exigidos por lei para a concessão de justiça gratuita, daí que incorreu em atecnia que não pode ser acolhida no procedimento especialíssimo do mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST; não aplicação dos arts. 791 e 840, § 1ºda CLT à espécie). Prejudicada também a aplicação da Súmula nº 263 do TST, pois se refere aos processos de ações trabalhistas, e não ao procedimento desta impetração. Destarte, impossível a concessão da liminar e o processamento do pedido principal da forma como postulados. Posto isto, à falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial, o que determina desde logo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IVdo CPC de 2015 c / c os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a reclamada não demonstrou a cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante a juntada de documentos contábeis nos autos deste Súmula mandamus ( nº 463, II do TST). A declaração do contabilista Emerson Bandeira Bernardino (CRC /MG: 063.325/02) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil). CONCLUSÃO Indefiro a petição inicial e o processamento e torno extinto o processo sem resolução de mérito. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 1.174,84, calculadas sobre o valor dado à causa, 58.742,32 (ID 4977a92). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Desembargador do Trabalho (fls. 86/87 - grifei) Interposto agravo interno pela Impetrante, o Tribunal Regional assim decidiu: JUÍZO DE MÉRITO DA NÃO JUNTADA DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA NESTES AUTOS E DA NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Reitero e ratifico os fundamentos da decisão monocrática impugnada (ID 810d5e2), pois foram explícitas ao rechaçar os argumentos da impetrante, verbis: [...] Sendo assim, e considerando que não se mostra aplicável à espécie o art. 321 do CPC (procedimento ordinário), não se admite a hipótese de complementação de documentos, haja vista a disposição das Súmulas nºs 415 e 425 do TST (a ação mandamental pressupõe a juntada de prova documental pré-constituída sem vícios). Acrescento ainda que não constou da petição inicial o pedido de citação do litisconsorte passivo (art. 24 da Lei 12.016/2009 c / c a Súmula nº 631 do STF), vício que também que se tornou insanável em conjunção com a ausência da decisão da autoridade coatora nestes autos. Aliás, ressalto que a decisão agravada deu interpretação razoável de lei para o caso singular, sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico (aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST c / c os arts. 369/373 do CPC e a Súmula nº 400 do STF). O juízo monocrático adotou tese explícita sobre as questões suscitadas na epígrafe, o que dispensava referência a dispositivos legais e constitucionais (OJ nº 118 da SDI-I do TST c / c as OJ nº 72 e nº 101 da SDI-II do TST). Não se adotou tese contrária à lei ou súmula (OJ nº 256 da SDI-1 do TST) e não houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Tema nº 660 de Repercussão Geral do STF). Desprovejo. (fls. 112/114 - grifei) Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante alega que “o indeferimento da justiça gratuita a Recorrente afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF)” (fl. 131). Pontua que “a decisão recorrida equivocou-se ao interpretar o benefício como restrito à figura do ‘pobre em sentido estrito’, olvidando-se de que a legislação amplia o alcance da gratuidade para abarcar também aqueles que, embora não sejam miseráveis, enfrentam dificuldades financeiras concretas que inviabilizam a assunção de custas e despesas processuais” (fl. 131). Pondera que “o art. 790, §4º, da CLT dispõe que a parte fará jus à justiça gratuita quando comprovar que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção de sua atividade econômica” e que “a interpretação teleológica desse dispositivo deixa claro que o instituto não visa apenas proteger o hipossuficiente absoluto, mas também aqueles que, por circunstâncias excepcionais, estão em estado de fragilidade econômica” (fls. 131/132). Assevera que “a Súmula nº 463, II, do TST reconhece que pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovem cabalmente sua insuficiência econômica” (fl. 132). Salienta que, “no caso dos autos, tal comprovação foi amplamente realizada: há documentos que evidenciam o comprometimento das finanças da empresa, bem como a existência de penhora sobre seu faturamento, fato que, por si só, demonstra a impossibilidade de suportar as custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial e (...) a manutenção dos empregos de seus trabalhadores” (fl. 132). Frisa que “a empresa até mesmo apresentou que as contas a serem pagas estariam ultrapassando o valor anteriormente contido em conta” (fl. 133). Sustenta que “a negativa de justiça gratuita ao Recorrente não encontra respaldo legal ou constitucional, porquanto restaram demonstradas, por meio da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, as dificuldades financeiras enfrentadas” (fl. 134). Por fim, defende que, “ao se negar o benefício, impõe-se um ônus insuportável, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa e, em última análise, configurando ofensa ao próprio Estado Democrático de Direito” e que “deve ser revista a decisão e isenta a empresa de tal encargo processual” (fl. 134). Requer “seja o presente Recurso Ordinário conhecido e, pelas razões que traz, seja dado provimento para reformar a decisão recorrida, nos termos expostos, para todos os fins de direito” (fl. 134). Ao exame. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, procuração e substabelecimento (fls. 13, 168 e 177), notas fiscais (fls. 15 e 73/74), relatório de contas a pagar (fls. 16/18), declaração do contador Emmerson Bandeira Bernardino (fl. 20), relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025 (fl. 21), extrato bancário (fls. 22/54), faturas e contas a pagar (fls. 55/62 e 64/70), documento de arrecadação do Simples Nacional (fl. 63), documento de arrecadação estadual (fl. 71), demonstrativo diferencial de alíquota (fls. 72/73), contrato social e alterações (fls. 75/82 e 169/176), decisão impugnada (fl. 99) e recibo de protocolamento de bloqueio de valores (fls. 101/103). Quanto à documentação acostada aos autos, tal como decidiu o TRT, verifico que não foram trazidos os documentos contábeis adequados e os extratos bancários que comprovem a situação de hipossuficiência financeira da Recorrente ao tempo em que exigível a obrigação fiscal questionada. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” Desse modo, como na hipótese a Recorrente não obteve êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, quando da interposição do apelo, a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nessa direção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário, pugnando pela gratuidade de justiça. 2. É possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica que justifique a isenção do custeio processual, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 463 do TST. 3. Na situação vertente, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte limitou-se a alegar que possui um cumprimento de sentença em seu desfavor que ultrapassa R$100.000,00 (cem mil reais) e que não possui faturamento para litigar sem a referida benesse. Sucede, porém, que a Impetrante não cuidou de trazer aos autos, juntamente à interposição do recurso ordinário, quaisquer documentos contábeis ou bancários que comprovem a sua a situação de hipossuficiência financeira. 4. Desse modo, como na hipótese a Recorrente não obteve êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, quando da interposição do apelo, a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pleito indeferido. [...] (ROT-0007278-75.2023.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/08/2025). No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Portanto, ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE FRANCE DA COSTA
TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES ROT 0013310-93.2025.5.03.0000 RECORRENTE: MAM ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANDRE FRANCE DA COSTA E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0013310-93.2025.5.03.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDAR/VLP RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário reiterando pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, indeferido na origem. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. 3. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, entre outros documentos, notas fiscais, relatório de contas a pagar, declaração de contador, relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025, extrato bancário, faturas e contas a pagar, documento de arrecadação do Simples Nacional, documento de arrecadação estadual, demonstrativo diferencial de alíquota e recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Apesar do conteúdo desses documentos, alguns deles unilaterais, evidenciar dívidas e compromissos financeiros da empresa, não são suficientes para atestar, de modo claro e objetivo, o real estado de suas finanças. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Recurso ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 0013310-93.2025.5.03.0000, em que é Recorrente MAM ENGENHARIA LTDA, são Recorridos ANDRE FRANCE DA COSTA, LETICIA CAMARA MIRANDA OLIVEIRA MARIOTTI, ALVANY CAMARA, ANDRE CAMARA MIRANDA OLIVEIRA, TECMOV DO BRASIL ENGENHARIA LTDA e K&L MECANICA EIRELI, é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, é Autoridade Coatora Juiz da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e é Terceiro Interessado UNIÃO FEDERAL (AGU). MAM ENGENHARIA LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar (petição inicial às fls. 2/12), contra ato praticado pelo Juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos do processo nº 0011042- 03.2019.5.03.0186, determinou o bloqueio de valores da Reclamada/executada (decisão proferida em 23/6/2025, colacionada à fl. 99). O Desembargador Relator, consoante decisão unipessoal às fls. 86/87, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6°, §§ 5°, e 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do CPC. Indeferiu também o pedido de justiça gratuita da Impetrante. Contra essa decisão, a Impetrante interpôs agravo interno (fls. 91/97), ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento (fls. 112/115). Inconformada, a Impetrante interpôs recurso ordinário às fls. 129/134, admitido à fl. 136. Não foram oferecidas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 147/148). Incluído o processo na sessão de julgamento do dia 26/05/2026, em que apresentei voto no sentido de não conhecimento do recurso, a Exma. Ministra Liana Chaib apresentou divergência propondo a conversão do feito em diligência a fim de que a Recorrente fosse intimado a regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo (fl. 159). Retirado o processo da pauta, determinei a intimação da Recorrente (fl. 160), que providenciou a regularização da representação processual (fls. 168/169). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo (fls. 134/135) e a representação processual, regular (fl. 168). Embora as custas processuais não tenham sido recolhidas, o recurso merece conhecimento, haja vista versar sobre a concessão da gratuidade da justiça, o que tem o condão de afastar a deserção, nos termos do § 7º do art. 99 do CPC. CONHEÇO do recurso ordinário. 2. MÉRITO O Desembargador Relator indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança e indeferiu também os benefícios da justiça gratuita com os seguintes fundamentos: FUNDAMENTOS Indefiro, de plano, a petição inicial e o processamento, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (OJ nº 04 da SDI 1 do TRT da 3ª Região c / c as Súmulas nº 415 e 425 do TST e os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009). Como a decisão da autoridade coatora não foi juntada aos autos eletrônicos desta ação mandamental, prova pré-constituída essencial na cognição sub judice, tornou-se prejudicada a aferição de quem foi a real autoridade coatora que praticou o ato impugnado (Súmula nº 415 do TST) e do prazo decadencial, bem como do exame dos documentos exigidos por lei para a concessão de justiça gratuita, daí que incorreu em atecnia que não pode ser acolhida no procedimento especialíssimo do mandado de segurança (Súmula nº 425 do TST; não aplicação dos arts. 791 e 840, § 1ºda CLT à espécie). Prejudicada também a aplicação da Súmula nº 263 do TST, pois se refere aos processos de ações trabalhistas, e não ao procedimento desta impetração. Destarte, impossível a concessão da liminar e o processamento do pedido principal da forma como postulados. Posto isto, à falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial, o que determina desde logo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I e IVdo CPC de 2015 c / c os arts. 6º, § 5º e 10 da Lei 12.016/2009). Indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a reclamada não demonstrou a cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, mediante a juntada de documentos contábeis nos autos deste Súmula mandamus ( nº 463, II do TST). A declaração do contabilista Emerson Bandeira Bernardino (CRC /MG: 063.325/02) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil). CONCLUSÃO Indefiro a petição inicial e o processamento e torno extinto o processo sem resolução de mérito. Custas, pela Impetrante, no importe de R$ 1.174,84, calculadas sobre o valor dado à causa, 58.742,32 (ID 4977a92). Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto Desembargador do Trabalho (fls. 86/87 - grifei) Interposto agravo interno pela Impetrante, o Tribunal Regional assim decidiu: JUÍZO DE MÉRITO DA NÃO JUNTADA DA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA NESTES AUTOS E DA NÃO CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA Reitero e ratifico os fundamentos da decisão monocrática impugnada (ID 810d5e2), pois foram explícitas ao rechaçar os argumentos da impetrante, verbis: [...] Sendo assim, e considerando que não se mostra aplicável à espécie o art. 321 do CPC (procedimento ordinário), não se admite a hipótese de complementação de documentos, haja vista a disposição das Súmulas nºs 415 e 425 do TST (a ação mandamental pressupõe a juntada de prova documental pré-constituída sem vícios). Acrescento ainda que não constou da petição inicial o pedido de citação do litisconsorte passivo (art. 24 da Lei 12.016/2009 c / c a Súmula nº 631 do STF), vício que também que se tornou insanável em conjunção com a ausência da decisão da autoridade coatora nestes autos. Aliás, ressalto que a decisão agravada deu interpretação razoável de lei para o caso singular, sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico (aplicação analógica da Súmula nº 221 do TST c / c os arts. 369/373 do CPC e a Súmula nº 400 do STF). O juízo monocrático adotou tese explícita sobre as questões suscitadas na epígrafe, o que dispensava referência a dispositivos legais e constitucionais (OJ nº 118 da SDI-I do TST c / c as OJ nº 72 e nº 101 da SDI-II do TST). Não se adotou tese contrária à lei ou súmula (OJ nº 256 da SDI-1 do TST) e não houve ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Tema nº 660 de Repercussão Geral do STF). Desprovejo. (fls. 112/114 - grifei) Nas razões do recurso ordinário, a Impetrante alega que “o indeferimento da justiça gratuita a Recorrente afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF)” (fl. 131). Pontua que “a decisão recorrida equivocou-se ao interpretar o benefício como restrito à figura do ‘pobre em sentido estrito’, olvidando-se de que a legislação amplia o alcance da gratuidade para abarcar também aqueles que, embora não sejam miseráveis, enfrentam dificuldades financeiras concretas que inviabilizam a assunção de custas e despesas processuais” (fl. 131). Pondera que “o art. 790, §4º, da CLT dispõe que a parte fará jus à justiça gratuita quando comprovar que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da manutenção de sua atividade econômica” e que “a interpretação teleológica desse dispositivo deixa claro que o instituto não visa apenas proteger o hipossuficiente absoluto, mas também aqueles que, por circunstâncias excepcionais, estão em estado de fragilidade econômica” (fls. 131/132). Assevera que “a Súmula nº 463, II, do TST reconhece que pessoas jurídicas também podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovem cabalmente sua insuficiência econômica” (fl. 132). Salienta que, “no caso dos autos, tal comprovação foi amplamente realizada: há documentos que evidenciam o comprometimento das finanças da empresa, bem como a existência de penhora sobre seu faturamento, fato que, por si só, demonstra a impossibilidade de suportar as custas sem comprometer a continuidade da atividade empresarial e (...) a manutenção dos empregos de seus trabalhadores” (fl. 132). Frisa que “a empresa até mesmo apresentou que as contas a serem pagas estariam ultrapassando o valor anteriormente contido em conta” (fl. 133). Sustenta que “a negativa de justiça gratuita ao Recorrente não encontra respaldo legal ou constitucional, porquanto restaram demonstradas, por meio da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos, as dificuldades financeiras enfrentadas” (fl. 134). Por fim, defende que, “ao se negar o benefício, impõe-se um ônus insuportável, inviabilizando o pleno exercício do direito de defesa e, em última análise, configurando ofensa ao próprio Estado Democrático de Direito” e que “deve ser revista a decisão e isenta a empresa de tal encargo processual” (fl. 134). Requer “seja o presente Recurso Ordinário conhecido e, pelas razões que traz, seja dado provimento para reformar a decisão recorrida, nos termos expostos, para todos os fins de direito” (fl. 134). Ao exame. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. Nesse sentido o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.”. Na hipótese, a Recorrente apresentou, ao longo do mandado de segurança, procuração e substabelecimento (fls. 13, 168 e 177), notas fiscais (fls. 15 e 73/74), relatório de contas a pagar (fls. 16/18), declaração do contador Emmerson Bandeira Bernardino (fl. 20), relatório de faturamento de 1/1/2025 a 31/5/2025 (fl. 21), extrato bancário (fls. 22/54), faturas e contas a pagar (fls. 55/62 e 64/70), documento de arrecadação do Simples Nacional (fl. 63), documento de arrecadação estadual (fl. 71), demonstrativo diferencial de alíquota (fls. 72/73), contrato social e alterações (fls. 75/82 e 169/176), decisão impugnada (fl. 99) e recibo de protocolamento de bloqueio de valores (fls. 101/103). Quanto à documentação acostada aos autos, tal como decidiu o TRT, verifico que não foram trazidos os documentos contábeis adequados e os extratos bancários que comprovem a situação de hipossuficiência financeira da Recorrente ao tempo em que exigível a obrigação fiscal questionada. Como assinalado na decisão recorrida: “A declaração do contabilista (...) não é demonstração de balanço patrimonial, com a demonstração analítica e distinta do passivo e ativo (art. 1.188 do Código Civil), ou de balanço de resultado econômico (art. 1.189 do Código Civil), razão pela qual não produz efeitos contra terceiros. A referida declaração (ID 700c0b7) prova a ciência, mas não o fato em si ou a insuficiência de recursos da empresa (art. 408, parágrafo único do CPC c / c o art. 219, parágrafo único do Código Civil).” Desse modo, como na hipótese a Recorrente não obteve êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, quando da interposição do apelo, a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Nessa direção: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NO APELO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 463, II, DO TST. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte de origem, a Impetrante interpõe recurso ordinário, pugnando pela gratuidade de justiça. 2. É possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma cabal e inequívoca, a hipossuficiência econômica que justifique a isenção do custeio processual, consoante a diretriz contida no item II da Súmula 463 do TST. 3. Na situação vertente, a Impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte limitou-se a alegar que possui um cumprimento de sentença em seu desfavor que ultrapassa R$100.000,00 (cem mil reais) e que não possui faturamento para litigar sem a referida benesse. Sucede, porém, que a Impetrante não cuidou de trazer aos autos, juntamente à interposição do recurso ordinário, quaisquer documentos contábeis ou bancários que comprovem a sua a situação de hipossuficiência financeira. 4. Desse modo, como na hipótese a Recorrente não obteve êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, quando da interposição do apelo, a alegada hipossuficiência econômica que justificasse a isenção do custeio processual, não há espaço para o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. Pleito indeferido. [...] (ROT-0007278-75.2023.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/08/2025). No caso, ausente a comprovação cabal e irrefutável da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, impositivo o indeferimento da benesse legal. Portanto, ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, INDEFIRO o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- ALVANY CAMARA