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0013309-07.2026.8.27.2700

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246597/TO (2026/0369152-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:PATRICK COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRENTE:WILQUER BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRENTE:WERLES DE MORAES SOUZA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILQUER BARBOSA DE SOUSA, PATRICK COSTA DOS SANTOS e WERLES DE MORAES SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - TJTO no julgamento do HC n. 0013309-07.2026.8.27.2700. Extrai-se dos autos que os foram denunciados em conjunto com outros vinte e um policiais militares pela suposta prática de múltiplos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime, no episódio de repercussão nacional que ficou conhecido como a "Chacina de Miracema", ocorrida entre os dias 04 e 05 de fevereiro de 2022 (fl. 80). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 92-94): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. FRAUDE PROCESSUAL. FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO INTEGRADO POR POLICIAIS MILITARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Major, Sargento e Cabo da Polícia Militar do Estado do Tocantins contra decisão do Colegiado de Juízes da 1ª Vara Criminal de Miracema do Tocantins que decretou a prisão preventiva dos pacientes nos autos de medida cautelar vinculada à ação penal em que respondem, juntamente com outros policiais militares, pelos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio, fraude processual e falsa comunicação de crime, decorrentes dos fatos conhecidos como “Chacina de Miracema”. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está amparada pelos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a medida cautelar observa o requisito da contemporaneidade do periculum libertatis; (iii) determinar se a decisão apresenta fundamentação concreta e individualizada quanto à participação dos pacientes; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se exclusivamente ao controle da legalidade da restrição à liberdade de locomoção, não comportando revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem exame definitivo acerca da autoria ou da responsabilidade penal dos pacientes. 4. Os elementos colhidos na investigação evidenciam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em laudos periciais, exames necroscópicos, dados de rastreamento de viaturas oficiais e extrações de dados telefônicos, suficientes para demonstrar o fumus comissi delicti em juízo de cognição sumária. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual do periculum libertatis, e não ao momento da prática delitiva, sendo justificado o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão pela elevada complexidade da investigação, pluralidade de investigados e necessidade de produção de provas técnicas. 6. A gravidade concreta dos fatos imputados, caracterizados por suposta atuação coordenada de agentes públicos em grupo de extermínio, mediante execuções, invasão de unidade policial, destruição de provas e utilização da estrutura estatal, evidencia risco concreto à ordem pública. 7. A conveniência da instrução criminal permanece presente diante dos elementos indicativos de supressão de registros eletrônicos, adulteração de sistemas de rastreamento, desligamento programado de aparelhos telefônicos e potencial capacidade dos investigados de influenciar testemunhas e comprometer a produção probatória. 8. A decisão impugnada individualiza a participação atribuída a cada paciente, indicando elementos investigativos específicos relacionados às funções exercidas, aos deslocamentos das viaturas, aos registros de georreferenciamento e aos indícios de divisão de tarefas na suposta empreitada criminosa. 9. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta das condutas, da estrutura organizada da suposta atuação criminosa, do poder de influência decorrente da condição funcional dos investigados e da necessidade de preservação da ordem pública e da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da atualidade do periculum libertatis, e não da proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto prisional. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela atuação organizada e pelo risco efetivo à ordem pública e à instrução criminal, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A individualização dos indícios de participação de cada investigado satisfaz a exigência constitucional de fundamentação da prisão cautelar em crimes de autoria coletiva. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de autoria ou de teses que demandem revolvimento fático-probatório. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando demonstrada concretamente sua incapacidade de neutralizar os riscos à ordem pública e à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05.12.2022, DJe 10.01.2023; STJ, AgRg no HC 1.075.142/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, HC 312.949/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10.03.2015, DJe 23.03.2015; STJ, AgRg no RHC 224.120/ES, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; TJTO, HC 0017236-15.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 25.11.2025; TJTO, RSE 0005223-81.2025.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Issa Haonat, j. 03.06.2025.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, com confusão entre fumus commissi delicti e periculum libertatis, em ofensa ao art. 315 do CPP. Assevera que o Tribunal de origem, ao denegar a ordem pleiteada no writ originário, inovou nos fundamentos jurídicos da custódia cautelar ao erigir suposto risco de intimidação de testemunhas como motivo da prisão, quando o decreto originário o havia alocado apenas como suporte às medidas do art. 319 do CPP. Argui ausência de contemporaneidade da segregação, afirmando que o decreto substituiu a exigência legal de fato novo ou contemporâneo por presunções encadeadas, sem indicação concreta de eventos posteriores aos fatos de 2022, em desarmonia com o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, ambos do CPP. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas e aponta contradição interna do decreto prisional, que qualificou as cautelares do art. 319 do CPP ora como “manifestamente inadequadas e insuficientes”, ora como “necessárias, adequadas e proporcionais”, tornando a decisão incompatível com o art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP. Argumenta desproporção no tratamento cautelar, pois agente a quem se imputa manipulação efetiva de sistema de rastreamento responde em liberdade sob cautelares diversas, enquanto os recorrentes, com imputações de menor densidade indiciária, permanecem encarcerados. Aduz impossibilidade material de supressão probatória após a judicialização da prova, concluída desde 2022, de modo que o risco à instrução criminal não se sustenta na fase atual. Insurge-se contra o óbice de revolvimento fático-probatório, esclarecendo que as teses deduzidas são de qualificação jurídica e se aferem pela leitura do decreto prisional e do acórdão recorrido, sem necessidade de incursão probatória. Afirma excesso de prazo qualificado e violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, em razão da suspensão indefinida do prazo do art. 396-A do CPP por descumprimento, pela autoridade policial, de decisões judiciais que determinaram a disponibilização integral das mídias já existentes. Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, com manutenção das medidas cautelares já impostas e, se necessário, acréscimo de monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno; no mérito, pretende o provimento do recurso para concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura e reconhecimento da nulidade do decreto prisional; subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício ante o excesso de prazo qualificado e a violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF; ainda subsidiariamente, pugna seja determinado ao Juízo de origem que aprecie urgentemente o pedido de disponibilização integral dos elementos probatórios, com fixação de prazo e cominação de responsabilização pelo descumprimento. É o relatório. Decido. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência. Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246597/TO (2026/0369152-6) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:PATRICK COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRENTE:WILQUER BARBOSA DE SOUSA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRENTE:WERLES DE MORAES SOUZA ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DA SILVA - MG042400 PAULO ROBERTO DA SILVA - TO000284A RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.

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