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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL · CUMPRIMENTO DE SENTENCA
*** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL ***
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DECISÃO
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- CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013307-45.2025.8.19.0000 Assunto: Sucessão / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0028775-60.1999.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00128194 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LAHIR COSTA REP/P/S/INV MARIA AUXILIADORA BATISTA COSTA ADVOGADO: ALLAN DE AGUIAR FERREIRA OAB/RJ-151002 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Cumprimento de Sentença nº: 0013307-45.2025.8.19.0000
Ref. Mandado de Segurança nº: 0028775-60.1999.8.19.0000
Exequente: Espólio de Lahir Costa
Executado: Estado do Rio de Janeiro
DECISÃO
Cuida-se de execução, em que os exequentes noticiam a celebração de acordo entre o Sindicato dos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro (SINFRER) e o Estado do Rio de Janeiro, realizado nos autos do processo nº 0055645-30.2008.8.19.0000.
O executado, por sua vez, aduz que os exequentes não podem se valer da adesão ao acordo aludido para satisfação da pretensão deduzida, por lhe faltarem requisito essencial, como se pode extrair de fls. 32/33.
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que o meio escolhido é inadequado para satisfação da pretensão, considerando a ausência de requisito essencial para adesão ao pagamento via acordo efetivado nos autos da ação de embargos à execução. Isto porque, pende situação a qual poderá resultar em apreciação pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Assim, o título não é exequível neste momento processual.
Pelo exposto, deixo de homologar o pedido formulado pelos exequentes, às fls. 19.
Intimem-se.
Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES
Primeira Vice-Presidente
(Documento datado e assinado digitalmente)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
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