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Processo 0013307-30.2012.8.19.0023

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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013307-30.2012.8.19.0023 Assunto: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0013307-30.2012.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00609901 RECTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. ADVOGADO: CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL OAB/RJ-105688 RECORRIDO: SELLING CORRETAGEM IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: RODRIGO SILVA LIMA OAB/RJ-137297 RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ANTIBIÓTICOS NA PESSOA DE SUA ADMINISTRADORA JUDICIAL - DRª LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA TRINDADE PESSOA DA SILVA OAB/RJ-095272 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013307-30.2012.8.19.0023 Recorrente: AUTOPISTA FLUMINENSE S/A Recorrido: SELLING CORRETAGEM OMOBILIARIALTDA, DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1202-1218, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, fls. 1102-1115 e 1187-1194, assim ementados: "DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que declarou a desapropriação e condenou o Expropriante a pagar ao Expropriado o montante de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), devidamente atualizado. 1.1. Expropriante que pretende o acolhimento do valor ofertado já depositado nos autos R$ 460.403,34; a exclusão dos juros compensatórios, ante a ausência de prova de perda de renda; fixar o indicie de correção IPCA-E e, subsidiariamente, a anulação da sentença determinando nova designação de perícia, ante a incongruência e vultoso valor encontrado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Analisar se o valor indenizatório arbitrado, com base no laudo pericial, se mostra correto; (ii) aferir se a incidência de juros compensatórios é cabível; (iii) estabelecer o termo inicial e o percentual de juros compensatórios e moratórios incidentes sobre a indenização; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A indenização em desapropriação deve corresponder ao valor contemporâneo da avaliação do bem, conforme laudo pericial elaborado por profissional habilitado, não havendo provas capazes de infirmar suas conclusões. 3.2. Os juros compensatórios destinam -se a reparar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário e incidem nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, até o limite de 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado . 3.3. Os juros de mora para que incidam a parti r de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41 e que a correção monetária da condenação incida de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. Dos Embargos de Declaração da Selling Corretagem. Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, bem assim a corrigir eventuais erros materiais existentes na decisão. 1.2. Em suas contrarrazões ao recurso de Apelação, a Selling pugnou pela majoração dos honorários sucumbenciais. 1.3. Nesse contexto, necessário reconhecer a existência de omissão no r. acórdão quanto ao ponto questionado, qual seja, acerca da majoração dos honorários de sucumbência. 1.4. A sentença condenou o expropriante em honorários advocatícios em 01% (um por cento) sobre o valor da diferença entre a oferta inicial a indenização final, na forma do art. 27, § 1º do Decreto- Lei nº 3.365 de 1941. 1.5. Com efeito, a norma especial inserta no § 1º, do art. 27, do Decreto-Lei nº 3.365, de 1.941, prevê o percentual varia de 0,5% a 5% sobre a diferença do valor oferecido e aquele estabelecido na sentença proferida em autos da ação de desapropriação. 1.6. No caso concreto, observa-se que a ação foi ajuizada em 2012 e tramita há mais de 13 anos, o que indica a complexidade do trabalho promovido, motivo pelo qual devem os honorários advocatícios de sucumbência ser majorados para 2%. 2. Dos Embargos de Declaração da Autopista.. Em verdade, ao que se vê dos autos, pretende o embargante, prequestionar a matéria. Não se objetiva, com efeito, aclarar obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão. Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu. Inexistem os vícios alegados. Acórdão que enfrentou a matéria com fundamentação suficiente, apoiado no laudo pericial e no parecer ministerial. Pretensão de rediscutir o mérito. 3. Registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. O novo Código de Processo Civil, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida. Na hipótese, mostra-se eficiente a fundamentação do v. acórdão. 4. RECURSO DA PRIMEIRA EMBARGANTE, SELLING CORRETAGEM, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA EMBARGANTE, AUTOPISTA FLUMINENSE NÃO PROVIDO, passando esta decisão a fazer parte integrante do v. Acórdão." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. Defende, em síntese, que não foi comprovada a perda de renda apta a ensejar a fixação dos juros compensatórios. Contrarrazões, fls. 1229-1242. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação proposta pela ora recorrente julgada procedente para, além de declarar desapropriado o imóvel, condenar o expropriante ao pagamento de 5.500.000, devidamente atualizado desde 16 de julho de 2018 (data do laudo - ID 494), até a data do efetivo pagamento, devendo ser deduzida a quantia relativa à oferta inicial, também devidamente atualizada. Em sede de embargos de declaração foi determinado que o valor da indenização deverá ser acrescido de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). A sentença foi parcialmente reformada em sede recursal para determinar a adequação dos juros de mora para que incidam a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, conforme art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41 e que a correção monetária da condenação incida de acordo com o IPCA-E, em consonância com o Tema nº 905 do STJ. Quanto à irresignação deste recurso especial, qual seja, fixação dos juros compensatórios, confira-se o que consta na fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A sentença, integralizada pela decisão nos Embargos de Declaração, determinou que o valor da indenização deverá ser acrescida de juros compensatórios a parti r da imissão provisória na posse, na forma das Súmulas nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Em seu apelo, o autor pretende afastar os juros compensatórios, ao argumento de que não houve comprovação nos autos de perda de renda decorrente da desapropriação, e, em relação à correção monetária, deve incidir apenas sobre a diferença entre o valor ofertado em Juízo e o valor fixado para a indenização e o índice de correção monetária aplicável nas condenações de ações de desapropriação deve ser o IPCA-E, em observância à tese fixada no julgamento do Tema nº 905. Consoante entendimento previsto no Enunciado nº 12 da Súmula de jurisprudência do STJ, são cumuláveis os juros compensatórios e os moratórios: "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios." De acordo com o § 1º do art. 15-A do Decreto n° 3.365/1941 os juros compensatórios destinam-se a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário. No caso concreto, o laudo Pericial não deixa dúvidas que houve os danos: E concluiu: Na hipótese, há outro fator relevante, conforme destacou a d. Procuradoria de Justiça: "(...) Embora a apelante sustente a inexistência de perda de renda, é certo que a desapropriação parcial, no caso concreto, implicou limitação relevante ao uso e à exploração econômica do imóvel, sobretudo em razão da retirada da fachada voltada à BR - 101, elemento que conferia especial valor comercial à propriedade. Tal circunstância justifica a compensação pela perda antecipada da fruição econômica do bem, (...)". (fls. 1107-1110) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu os danos decorrentes da desapropriação parcial consoante laudo pericial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo não comporta conhecimento no tocante à negativa de seguimento do recurso especial em razão da aplicação, à espécie, da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, conforme os Temas n. 1.071, 1.072 e 1.073 do STJ (Pet n. 12.344/DF que revisou os Temas n. 126, 184, 280, 281, 282 e 283 do STJ). 2 Da decisão que nega seguimento a recurso especial com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do Código de Processo Civil, sendo a aplicação do princípio da fungibilidade, pois, diante da clareza da norma processual, não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, constituindo erro grosseiro a interposição do recurso inadequado. 3. O Tribunal de origem, ao examinar os termos do laudo pericial, concluiu que foi devidamente comprovada a perda de renda decorrente da imissão provisória na posse (desapropriação) e, por conseguinte, manteve a incidência de juros compensatórios, conforme havia sido determinado na sentença de primeiro grau. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo parcialmente conhecido, a fim de, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.208.803/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2026, DJEN de 2/9/2026.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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