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TRT15 · LIQ1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA CumSen 0013307-03.2025.5.15.0034 EXEQUENTE: RENATA APARECIDA DOMINGOS EXECUTADO: IB INSTITUTO BIOSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34fcb1d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva 0011791-31.2014.5.15.0034, em que a exequente pleiteia diferenças salariais, horas extras, reflexos e outras verbas deferidas no julgado coletivo, apresentando seus cálculos. O Município de São João da Boa Vista apresentou impugnação, arguindo a inexigibilidade do título fundamentada no Tema 1118 do STF, a prescrição da pretensão executória, a limitação da condenação ao período de vigência da norma coletiva e a necessidade de dilação probatória diante da ausência de documentos essenciais. Intimada a se manifestar, a exequente apresentou suas impugnações. Os autos vieram conclusos. Quanto à inexigibilidade do título, a insurgência do ente público não prospera. A responsabilidade subsidiária do Município de São João da Boa Vista foi expressamente reconhecida na fase de conhecimento da ação coletiva principal, decisão que já transitou em julgado. A aplicação de teses fixadas em sede de repercussão geral não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica. A discussão acerca da distribuição do ônus da prova na fiscalização contratual encontra-se preclusa, sendo incabível a rediscussão da matéria nesta via processual. No que tange à alegação de prescrição, o exame dos autos revela que somente em 17/01/2023 houve determinação judicial nos autos principais para que as execuções fossem promovidas de forma individualizada. Essa decisão foi objeto de recurso e o trânsito em julgado da determinação de individualização ocorreu apenas em 02/08/2024. Considerando que o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 25/11/2025, não se operou a prescrição, uma vez que o fluxo do prazo foi obstado pela discussão judicial quanto ao modo de execução da sentença coletiva. Relativamente à vigência da CCT e à vedação da ultratividade, a pretensão de limitação do período condenatório também deve ser rejeitada. O título executivo judicial proferido na ação coletiva conferiu procedência aos pedidos a partir de junho de 2014, nos exatos termos elencados na petição inicial daquela ação. Não houve no dispositivo da sentença exequenda qualquer limitação temporal atrelada à vigência do instrumento normativo ou exclusão de parcelas baseada na vedação da ultratividade. A insurgência quanto ao alcance da norma coletiva deveria ter sido objeto de recurso na fase de conhecimento, sendo vedado alterar a extensão da condenação na fase de liquidação. Por outro lado, assiste razão ao Município de São João da Boa Vista no que tange à indispensabilidade de dilação probatória documental. Em análise à ação coletiva, que fundamenta a presente demanda, restou decidido que ao Sindicato ou aos seus substituídos incumbia a promoção da juntada de toda a documentação pertinente, a fim de subsidiar tanto a liquidação quanto o eventual redirecionamento da execução. Dessa forma, impõe-se à parte exequente o ônus de apresentar os recibos de pagamento referentes a todo o período contratual, o que viabiliza a aferição precisa das diferenças salariais e das horas extras pleiteadas, em estrita observância ao princípio do contraditório pela parte executada, e permitindo a efetiva conferência pela contadoria do juízo. Ante o exposto, defiro o pedido de dilação probatória formulado pelo Município de São João da Boa Vista e indefiro os pedidos de reconhecimento de inexigibilidade do título, de prescrição e de limitação da condenação à vigência da norma coletiva. A análise da impugnação específica aos cálculos apresentada pelo ente público fica temporariamente prejudicada até que a instrução documental seja regularizada. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (dez) dias, proceda à juntada de todos os holerites e demais documentos que abrangem integralmente o período da condenação, podendo, no mesmo prazo, reapresentar as suas contas caso verificada divergência entre a conta já ofertada em cotejo com os documentos a serem apresentados. Independentemente de intimação, a reclamada, poderá se manifestar sobre os cálculos do reclamante, apresentando os seus, nos mesmos moldes, na discordância, sob pena de preclusão, nos 08 (oito) dias úteis subsequentes. Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos pela parte autora, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento da execução com base nos elementos disponíveis ou extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida. Notifiquem-se. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA DOMINGOS
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