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0013302-78.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0013302-78.2026.8.17.8201 REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO BOTELHO CARNEIRO LINS BEZERRA CAVALCANTI ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE. Relata ter sido autuado, em 13 de setembro de 2024, por meio do Auto de Infração de Trânsito nº DT0096244-2, pela prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, consistente na recusa à submissão a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento destinado a certificar a influência de álcool ou substância psicoativa. Sustenta que não foi regularmente notificado da autuação nem da imposição da penalidade, pois as correspondências teriam sido encaminhadas para endereço diverso e recebidas por terceiros. Afirma que a irregularidade impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo. Requereu a suspensão dos efeitos do auto de infração e das penalidades dele decorrentes. No mérito, pediu o cancelamento definitivo do auto, a restituição do valor pago, devidamente atualizado, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 235458004, determinando-se ao DETRAN/PE que suspendesse os efeitos do Auto de Infração nº DT0096244-2 e de eventual penalidade dele decorrente. O DETRAN/PE apresentou contestação no ID 241670967. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo, sustentando que o autor foi abordado no momento da infração e, por isso, teve ciência inequívoca da autuação. Alegou que a notificação postal não depende de recebimento pessoal pelo infrator, bastando sua remessa ao endereço cadastrado. Invocou a presunção de legitimidade do ato administrativo e negou a ocorrência de ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica no ID 242628146, reiterando que as notificações foram encaminhadas a pessoa estranha e requerendo a procedência da demanda. É o necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é predominantemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da regularidade das notificações Os atos administrativos são dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Essa presunção, entretanto, não impede o controle jurisdicional de sua legalidade, sobretudo quando questionada a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Nos processos administrativos sancionadores, a validade da penalidade pressupõe que o administrado tenha recebido oportunidade real de conhecer a imputação e apresentar defesa. Não basta a existência formal de documentos no sistema administrativo; é necessário que os atos de comunicação tenham sido praticados em conformidade com a legislação. A Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade. No caso concreto, o Auto de Infração nº DT0096244-2 registra que houve abordagem do condutor, mas também informa que o auto não foi assinado. A abordagem, isoladamente considerada, não permite presumir o atendimento integral da exigência de notificação quando inexiste assinatura do condutor ou outra certificação suficientemente clara de que lhe foi entregue cópia do auto e assegurada ciência acerca do prazo para apresentação de defesa. A assinatura do infrator no próprio auto pode suprir a notificação da autuação, desde que o documento contenha os elementos necessários ao exercício da defesa. Ausente a assinatura, permanece necessária a regular expedição da notificação administrativa. Embora o DETRAN tenha registrado a expedição da notificação da autuação em 18 de setembro de 2024 e da notificação da penalidade em 21 de novembro de 2024, os avisos de recebimento juntados aos autos foram destinados a Flávia de Almeida Neves, no endereço situado na Rua Edson Álvares, nº 200, apartamento 202, Casa Forte, Recife/PE. O autor, por sua vez, está cadastrado na Rua dos Navegantes, nº 1.363, apartamento 502, Boa Viagem, Recife/PE. Esse mesmo endereço consta da procuração, da petição inicial, do histórico do condutor e da notificação de instauração do processo administrativo de suspensão. Não se trata, portanto, apenas de correspondência recebida por terceiro no endereço do destinatário. As notificações da autuação e da penalidade foram direcionadas nominalmente a outra pessoa e para endereço inteiramente distinto daquele pertencente ao condutor autuado. A circunstância provavelmente decorreu do fato de Flávia de Almeida Neves figurar como proprietária do veículo. Todavia, o Auto de Infração identificou expressamente o autor como condutor, inclusive mediante seu nome, CPF e número de registro da habilitação. A infração prevista no art. 165-A do CTB possui natureza pessoal, pois somente pode ser praticada pelo condutor que se recusa a realizar o procedimento de fiscalização. A responsabilidade não é imputável ao proprietário do veículo pelo simples vínculo dominial. Em infrações de responsabilidade exclusiva do condutor, a notificação dirigida apenas ao proprietário não é suficiente para assegurar ao infrator identificado o exercício da defesa, especialmente quando o órgão de trânsito dispõe de todos os seus dados cadastrais. Não se ignora que a notificação postal não exige, necessariamente, recebimento pessoal ou assinatura do próprio infrator no aviso de recebimento. Entretanto, essa orientação pressupõe que a correspondência tenha sido corretamente expedida ao destinatário e entregue no endereço pertinente. Não legitima o encaminhamento da comunicação em nome de pessoa diversa e para local sem relação demonstrada com o condutor. Também não procede a alegação de que a abertura posterior do processo de suspensão teria sanado o vício. A notificação de instauração desse procedimento foi efetivamente expedida em nome do autor e para seu endereço correto, mas não restituiu os prazos já transcorridos para defesa da autuação e recurso contra a penalidade originária. A ciência de uma etapa subsequente não convalida a ausência de regular comunicação dos atos anteriores, sobretudo porque cada fase contempla impugnações próprias e fundamentos distintos. Consequentemente, ficou demonstrado vício no procedimento notificatório relativo ao Auto de Infração nº DT0096244-2, com prejuízo ao exercício da defesa administrativa. 2. Da situação da habilitação do autor A inicial afirma que o autor possuía Permissão para Dirigir na data da infração e que a penalidade poderia ocasionar a cassação de sua habilitação. A documentação administrativa, contudo, afasta essa afirmação. O histórico geral do condutor indica que a primeira habilitação foi emitida em 14 de dezembro de 2007 e que a CNH definitiva foi expedida em 14 de janeiro de 2009. Logo, em 13 de setembro de 2024, o autor não estava no período permissionário previsto no art. 148 do CTB. A infração do art. 165-A sujeita o condutor à multa e à suspensão do direito de dirigir, nos termos do próprio dispositivo legal. Não há demonstração de cancelamento de Permissão para Dirigir ou de cassação decorrente do art. 148, § 3º, do CTB. Essa inexatidão da narrativa não impede o reconhecimento do vício de notificação, porque a garantia do contraditório subsiste independentemente da espécie de documento de habilitação. Todavia, deve ser considerada na apreciação das demais pretensões. 3. Da restituição do valor pago O extrato administrativo indica que a multa foi paga em 6 de janeiro de 2025, no valor de R$ 2.347,76. Entretanto, não foi juntado comprovante bancário, recibo nominal ou outro documento capaz de demonstrar que o desembolso foi realizado pelo autor. A multa está vinculada ao veículo de propriedade de terceira pessoa, justamente aquela em cujo nome foram expedidas as notificações. Nessas circunstâncias, o mero registro de quitação não permite concluir que o pagamento tenha saído do patrimônio do demandante. Compete ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito à restituição, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Como não há prova de que tenha suportado o pagamento, não pode ser determinada a restituição da quantia em seu favor, sob pena de pagamento a pessoa diversa daquela que efetivamente sofreu o decréscimo patrimonial. O pedido restitutório deve, portanto, ser rejeitado, sem prejuízo de eventual pretensão autônoma do efetivo pagador. 4. Dos danos morais A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispensa a demonstração de culpa, mas não afasta a necessidade de comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. A simples declaração de nulidade de uma infração ou de uma penalidade administrativa não produz automaticamente direito à compensação moral. É necessário que a atuação estatal tenha causado lesão concreta e relevante aos direitos da personalidade. No caso, não foi comprovada efetiva cassação da habilitação, cumprimento de penalidade de suspensão, apreensão do documento, impedimento duradouro de dirigir, perda profissional ou outra consequência excepcional. A própria contestação informa que a penalidade de suspensão ainda não havia sido cumprida, e a tutela de urgência foi concedida no início da demanda para suspender os efeitos do ato impugnado. A irregularidade procedimental reconhecida justifica a invalidação do ato administrativo, mas, diante das circunstâncias concretas, não basta para demonstrar ofensa indenizável à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade. Não há, ademais, prova de que o autor estivesse em período permissionário ou de que tenha sofrido a cassação alegada na inicial. Ausente a comprovação de dano extrapatrimonial concreto, deve ser rejeitado o pedido de indenização. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a nulidade do procedimento administrativo relacionado ao Auto de Infração de Trânsito nº DT0096244-2, em razão da irregularidade das notificações da autuação e da imposição da penalidade; b) determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, ao cancelamento definitivo do referido auto de infração e de todas as penalidades, restrições e registros dele diretamente decorrentes, inclusive eventual processo de suspensão instaurado exclusivamente com fundamento nessa autuação; c) confirmar, nos limites desta sentença, a tutela de urgência anteriormente concedida no ID 235458004. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição do valor da multa e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito rrlg

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