Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0013302-05.2025.8.16.0130 Processo: 0013302-05.2025.8.16.0130 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis Valor da Causa: R$1.200,00 Impetrante(s): ESPÓLIO DE CELINA MARIA DE OLIVEIRA representado(a) por VANDERLEI RODRIGUES DE CARVALHO Impetrado(s): SUZANE APARECIDA GAMBETTA DOBJENSKI Vistos. 1. Estabelece o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Da leitura do dispositivo, verifica-se a necessidade de intimação da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade indicada como coatora, sob pena de nulidade processual, ante a existência de litisconsórcio passivo necessário. Necessário, portanto, que, no presente caso, o Estado do Paraná seja notificado. Em caso semelhante, assim decidiu o TJPR: REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA . DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 7º, INC. II, DA LEI Nº 12.016/2009 . AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, QUE É LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO . 1. Nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12 .016/2009, o juiz, ao despachar a petição inicial do mandado de segurança, ordenará “que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”. 2. A ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por impossibilitar, diante do desconhecimento da ação, a sua manifestação nos autos, inclusive a interposição de recursos, constitui nulidade que deve ser reconhecida. Precedentes .(TJ-PR 00092189620208160174 União da Vitória, Relator.: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 11/04/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022) 1.1. Portanto, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, cientifique-se o Estado do Paraná sobre a existência do presente feito e, querendo, ingresse na presente demanda. 1.2. No cumprimento do item 1.1. desta decisão, a Serventia deverá enviar cópia da inicial, sem documentos. 2. Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.