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0013300-98.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013300-98.2026.4.05.8000 AUTOR: GERSON ANGELO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO ROCHA TAVARES - AL16273 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO SANTOS DE MOURA RIZZO QUEIROZ - AL13954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte autora ( id. 179431374) em face da Sentença de Id. 178273576, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos. Em suas razões recursais, sustenta que houve equívoco na fixação da DIB. Pugna pela correção da DIB desde a DER (27/10/2022). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Aprecio. Sendo tempestivos os embargos opostos, passo a examinar as alegações nele insertas. A despeito dos argumentos lançados na peça recursal, não vislumbro qualquer contradição, erro, omissão ou dúvida no decisum hostilizado. Explico. É que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença (ou acórdão). Aqueles que demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Com efeito, a sentença não possui ajustes a serem feitos. Analisando o processo administrativo acostado ao identificador de nº 163641495, verifico que o autor cumpriu parcialmente as exigências requeridas pela autarquia previdenciária, sendo um dos motivos pelo qual o seu pedido foi indeferido na via administrativa, vejamos: "O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não cumprimento de exigências Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC". Ante o exposto, por não estarem colmatados os requisitos do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença atacada tal como lançada. Intime-se o autor da implantação do benefício (id. 180304135). Providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara/AL

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