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TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0013300-44.2002.5.15.0025 AUTOR: DIOCRECIO ZAMBUZZI RÉU: SHOPPING COMPUTERS & COMERCIO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfadc84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Com o advento da lei 13.467/2017 ficou superada a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho (artigo 11-A da CLT). Também se restringiu o impulso oficial aos casos em que as partes fazem uso do jus postulandi de modo que estando a parte assistida por advogado, hipótese dos autos, cumpria-lhe apresentar as diligências necessárias para a satisfação do crédito. Trata-se de execução que se encontra sobrestada desde 19/06/2024 tendo o autor permanecido inerte, não indicando diretrizes para prosseguimento. Assim, deixou transcorrer in albis o prazo para indicar bens ou meios concretos e aptos a garantir a dívida, apesar de devidamente intimado. Considerando que o instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas e que, importante destacar que a eternização de demandas não se coaduna com o interesse social de pacificação das relações sociais sendo a prescrição medida de ordem pública que visa extinguir um direito de ação em prol da harmonia social, dou por configuração a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT e a extinção desta execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, procedam-se às exclusões necessárias junto ao BNDT, Renajud, Serasa Experian e CNIB e eventuais penhoras. Em seguida, arquivem-se. RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOCRECIO ZAMBUZZI
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