Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0013299-98.2025.5.15.0010 AUTOR: CLEONICE DOS SANTOS DONADON RÉU: MUNICIPIO DE RIO CLARO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3fff36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista movida por CLEONICE DOS SANTOS DONADON em face de TERRA PLANA - LOCACAO E SERVICOS EIRELI (primeira reclamada) e MUNICIPIO DE RIO CLARO (segundo reclamado), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento de: I. Aviso prévio indenizado de 33 (trinta e três) dias, com reflexos legais; II. Saldo de salário de 19 (dezenove) dias do mês de novembro de 2025; III. Décimo terceiro salário proporcional de 2025 (11/12 avos); IV. Férias simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e férias proporcionais (3/12 avos) com o terço constitucional; V. Diferenças de FGTS de todo o período contratual e multa rescisória de 40% (quarenta por cento) calculada sobre a integralidade do FGTS devido; VI. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; VII. Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o montante das parcelas rescisórias incontroversas acrescidas da multa rescisória de 40% (quarenta por cento) do FGTS; VIII. Indenização substitutiva da assistência médica e participação nos lucros e resultados proporcional previstos nas normas coletivas da categoria; IX. Diferenças de vale refeição e vale compras/auxílio alimentação previstos nas normas coletivas; X. Multa convencional por atraso salarial e multas normativas decorrentes do descumprimento de cláusulas coletivas; XI. Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determina-se a expedição de alvarás judiciais para saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento) nos termos da fundamentação, com suspensão da exigibilidade quanto à cota devida pela trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Liquidação de sentença por cálculos. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, deduções e parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), isento o ente público na forma do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEONICE DOS SANTOS DONADON