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TJPR · 1ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0013296-63.2022.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci Órgão Julgador:1ª Câmara Criminal Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIME. JUSTIÇA MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR CONVOCADA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS APÓS DECISÃO DA JUNTA MÉDICA DA CORPORAÇÃO QUE A CONSIDEROU APTA PARA TAL ATIVIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À UNIDADE EM DUAS DATAS DISTINTAS, EM DESATENDIMENTO A ORDENS FORMAIS DE APRESENTAÇÃO EXPEDIDAS POR SUPERIOR HIERÁRQUICOALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DESOBEDIÊNCIA SIMPLES. INVIABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação crime interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática, em concurso material, do crime de recusa de obedecer ordem legal de superior hierárquico, prevista no artigo 163 do Código Penal Militar, em razão da ausência injustificada da apelante em serviço administrativo para o qual foi convocada por memorandos expedidos pela autoridade militar competente. A apelante, policial militar reformada, alegou ausência de dolo, inexigibilidade de conduta diversa e erro de proibição, sustentando que suas ausências decorreram de quadro clínico grave e atestados médicos, e requereu, subsidiariamente, a desclassificação para desobediência simples, além da revisão da dosimetria da pena. A sentença condenatória impôs pena de dois anos de detenção, substituída por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante incorreu no crime de recusa de obedecer ordem legal de superior hierárquico, prevista no artigo 163 do Código Penal Militar, diante da ausência injustificada ao serviço administrativo para o qual foi convocada, e se cabe desclassificação para desobediência simples ou revisão da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria do crime de recusa de obedecer ordem legal de superior hierárquico estão comprovadas por provas documentais e testemunhais.4. A apelante tinha ciência inequívoca das ordens para se apresentar ao serviço e recusou-se conscientemente a cumpri-las, configurando dolo específico.5. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa e erro de proibição indireto não prospera, pois havia decisão formal da Junta Médica atestando aptidão para funções administrativas.6. A desobediência atingiu os pilares da hierarquia e disciplina militar, não sendo possível a desclassificação para desobediência simples.7. O reconhecimento do concurso material é correto, pois as ordens descumpridas foram autônomas e em momentos distintos, afastando a continuidade delitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação crime conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A recusa consciente e injustificada de militar estadual em cumprir ordem legal de superior hierárquico, mesmo diante de quadro clínico delicado e discordância quanto à avaliação médica administrativa, configura crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do Código Penal Militar, não sendo cabível a desclassificação para desobediência simples nem o reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa ou erro de proibição.Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 163; Código da Polícia Militar do Paraná, art. 102, incs. c, h e j; Estatuto dos Militares, art. 31, incs. I a VI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 775-23.2021.8.16.0013, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.02.2026; TJPR, AC 1693807-1, Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 24.05.2018; STM, AC 00000173-77.2013.7.01.0201/RJ, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. não informado.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou a condenação da policial militar por não ter obedecido a ordem de se apresentar para trabalhar em dois dias determinados, mesmo sabendo que deveria cumprir essa ordem. Ela alegou que estava doente e tinha atestados médicos, mas a junta médica da polícia disse que ela podia trabalhar em funções administrativas. A Justiça entendeu que, mesmo com problemas de saúde, ela tinha que seguir a ordem do superior e que não podia deixar de cumprir a determinação só porque discordava dos médicos particulares. Por isso, o recurso dela foi negado e a condenação por recusa de obedecer ordem legal foi mantida.
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