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TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Sércio da Silva Peçanha AR 0013295-27.2025.5.03.0000 AUTOR: VEPR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: POSTO JR FAISAO V LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0013295-27.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). OJ Nº 136 da SbDI-II do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu o processamento da ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores dos Réus, que ora fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando determinado que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou e só poderão ser executados se os credores demonstrar que houve modificação da situação de hipossuficiência. Custas processuais pelo Autor, no montante de R$28,08, considerando o valor atribuído à causa de R$1.404,00, isento. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - IRILDA XAVIER DA SILVA FRANÇA
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Sércio da Silva Peçanha AR 0013295-27.2025.5.03.0000 AUTOR: VEPR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: POSTO JR FAISAO V LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0013295-27.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). OJ Nº 136 da SbDI-II do TST - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. Observação: (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016" FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu o processamento da ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente a Ação Rescisória. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol dos procuradores dos Réus, que ora fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando determinado que a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fica suspensa, pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou e só poderão ser executados se os credores demonstrar que houve modificação da situação de hipossuficiência. Custas processuais pelo Autor, no montante de R$28,08, considerando o valor atribuído à causa de R$1.404,00, isento. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Sércio da Silva Peçanha (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. SÉRCIO DA SILVA PEÇANHA Desembargador Relator BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON JOSÉ DA SILVA FRANÇA ALMEIDA
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