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0013294-73.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013294-73.2026.4.05.8103 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES MORENO ADVOGADO do(a) AUTOR: KENNETH ROGERIO DOURADOS BRANDAO - MS19313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. II - Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo para concessão de auxílio-doença, aduzindo, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. Do mérito propriamente dito Dos requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão da aposentadoria por invalidez, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio-doença, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplina o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, vejamos: "As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico". Da incapacidade No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, da análise do laudo pericial (id. 169547929), que a parte autora é acometida por "fibromialgia, CID-10 M79.7", estando parcial e temporariamente incapaz (quesitos 8 e 9). O perito indica ainda que a incapacidade teve início em 17/06/2026 (quesito 6). Outrossim, fixa a estimativa de recuperação em 15/10/2026 (quesito 8.1). Malgrado a parte autora tenha apresentado impugnação acerca do caráter temporário da incapacidade, não verifico elementos para afastar a conclusão pericial que estima possibilidade de recuperação com base no avaliado tanto no exame físico como na análise documental (id. 173798963). Nem toda doença crônica ou degenerativa resulta em incapacidade contínua, sendo comum o caráter cíclico em muitas dessas enfermidades. Quanto ao ponto, cumpre registrar que o perito médico judicial é equidistante em relação às partes e não se vincula à interpretação de nenhuma delas (ou de seus médicos assistentes) na formação de seu convencimento. Portanto, reconheço a incapacidade nos exatos parâmetros fixados na perícia judicial. Da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência A qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS é atribuída, de forma compulsória, à pessoa física enquadrada nos termos do art. 9º e seus parágrafos do Decreto 3.048/99, sendo também considerada segurada aquela que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculada ao RGPS ou a outro regime previdenciário. Tal condição poderá ser mantida, independentemente de contribuição, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. Verifico que a qualidade de segurado do postulante restou demonstrada na DII (17/06/2026). Conforme CNIS (id. 170918393, fl. 10), a parte autora tem contribuições em alíquota de 5% como MEI desde 01/12/2023 até 30/04/2026. Ademais, no que se refere à alíquota especial de 5%, a condição de MEI resta provada conforme consulta pública de id. 185483864. Em relação à implementação do requisito da carência, ressalto que a concessão do benefício sob análise exige o implemento de 12 (doze) contribuições mensais. No caso em comento, a carência resta comprovada pelas mesmas contribuições acima referidas. Da implementação do benefício e do pagamento dos valores atrasados No que diz respeito aos valores devidos a título de atrasados, observo que a DII (17/06/2026) foi posterior à DER e também ao próprio indeferimento ocorrido em 28/11/2025 (id. 157932698, fl. 57). Ademais, a citação válida se deu em 05/05/2026, ou seja, também anterior à DII. Dessa forma, a mora do INSS só pode ser reconhecida a partir da juntada do laudo pericial (24/06/2026). Dito isso, entendo comprovados todos os requisitos legais, no caso, a qualidade de segurado, o período de carência e a incapacidade, sendo essa temporária, tendo o perito sugerido a recuperação a partir de 15/10/2026 (DCI). Assim, em conformidade com o §8º, art. 60, da Lei 8.213/91, o benefício deveria ter sido mantido, no mínimo, até a DCI estimada, de acordo com as conclusões e data de realização da perícia judicial. De outra mão, é certo que a parte não pode ser prejudicada pela demora inerente aos mecanismos do Poder Judiciário. Com efeito, a aplicação dessa data como critério para cessação do benefício implicaria igualmente o cerceamento ao direito ao contraditório e ao devido processo legal, sobretudo se considerado que aos beneficiários é garantida a apresentação de pedido administrativo de prorrogação com prazo de 15 dias, contados da data de cessação prevista no ato de concessão (LB, art. 60, §9º c/c art. 1º, §1º, da Portaria MDSA nº 152/2016). Nessa toada, diante da inexistência de elementos concretos que indiquem a modificação do estado de fato após o prazo fixado pela perícia judicial, o benefício deve ser mantido por prazo suficiente ao exercício do direito de pleitear administrativamente a prorrogação do benefício. Por conseguinte, reputo pertinente a manutenção do benefício, no mínimo, até 30 (trinta dias) após a sua efetiva implantação, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa do benefício. A propósito, idêntica solução foi adotada pelo próprio INSS, conforme Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020 (art. 10, § 1º). Por fim, entendendo que permanece incapaz, deve o autor requerer a prorrogação do benefício, nos 15 dias que antecedem a data de cessação prevista. Cumpridos os requisitos, impõe-se a procedência em parte do pedido, nos exatos moldes da fundamentação. III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a DIB na juntada do laudo (24/06/2026), com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (setembro/2026). O benefício deve ser mantido, no mínimo, até um mês após a sua efetiva implantação, a partir de quando sua prorrogação dependerá de requerimento administrativo, na forma do art. 60, § 9º, da LBPS. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente.

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