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0013293-97.2018.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível

    Processo 0013293-97.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 1012699-03.2017.8.26.0554) (processo principal 1012699-03.2017.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Comercial de Combustíveis Apollo Anhanguera - Vistos. Fls. 129/130: O pedido comporta deferimento parcial. A ficha cadastral da JUCESP (fls. 144/148) demonstra que a executada foi dissolvida por distrato social em 20/10/2024, após a constituição da dívida cobrada nestes autos. A extinção da pessoa jurídica não afasta a responsabilidade pelo débito nem impede o prosseguimento da execução. Com efeito, a extinção regular da pessoa jurídica por distrato voluntário equipara-se à morte da pessoa natural, ou seja, uma vez ultimada a liquidação e arquivado o distrato social voluntário sem o integral pagamento do passivo, a personalidade jurídica deixa de existir, devendo os ex-sócios suceder a pessoa jurídica. Cito: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora formalmente dissolvida. Admissibilidade da sucessão processual com a finalidade da inclusão do sócio no polo passivo da relação processual. Hipótese em que a dissolução da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural. Aplicação, por analogia, da regra contida no artigo 110, do Código de Processo Civil. Observação no sentido de que, no caso em exame, sequer era necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Alegação de nulidade dos títulos. Apuração criminal. Assinatura aposta nos cheques pela genitora do sócio. Máquinas entregues. Teoria da aparência. Validade. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso." (TJSP; Agravo de Instrumento 2039329-82.2023.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2023; Data de Registro: 12/04/2023, grifos nossos.) Contudo, consta que PAULA ROBERTA DE ANTONIO GARCIA não figurava como sócia à época da dissolução; aparentemente, foi nomeada administradora, sem integrar o quadro social (vide fl. 148). Portanto, ao menos por ora, indefiro a sucessão nesse aspecto. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de sucessão processual, para inclusão no polo passivo da presente execução das seguintes pessoas: a) IGEPAN PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 10.289.534/0001-33; b) JRP PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº 10.425.777/0001-51. Anotem-se os novos executados no sistema, excluindo-se a executada já dissolvida, e providencie a Serventia a alteração do polo passivo. Após, intimem-se os executados, por carta, para ciência da inclusão no polo passivo e aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual quitação do débito, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento das despesas postais. No silêncio, decorrido o prazo de 30 dias, arquivem-se provisoriamente, aguardando útil provocação, observando-se, ainda, o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Em razão da necessidade de migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato: https://portal.tjsp.jus.br/eproc/Duvidas/Duvida?id=2amppagina=2. Int. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA (OAB 312143/SP), ISABELA GASPARINI (OAB 527601/SP), SAMIRA MARQUES DANELON (OAB 298629/SP), AMANDA COVEZZI REDIGOLO (OAB 518571/SP)

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