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0013290-84.2019.8.22.0501

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 0013290-84.2019.8.22.0501 CLASSE: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário ASSUNTO: Crime Tentado, Estelionato, Arremesso de projétil AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: JORGE COSTA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO DO REU: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID, OAB nº RO10375 OFÍCIO/MANDADO AUDIÊNCIA 03/11/2026, às 08h30 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor do 1º Ten PM Jorge Costa dos Santos Júnior , pela prática de tentativa de estelionato, conforme previsto no artigo 251 c/c artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar (ID 103759583). A denúncia foi recebida em 22/04/2024, com atribuição do processamento ao Conselho Especial de Justiça. (ID 104509114). Cota ministerial cumprida (ID 104559619). Citado (ID 120859082), foi inicialmente apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 120933356), tendo a Defesa constituída, posteriormente habilitada nos autos, arguido nulidade dos atos praticados após aquela intimação, bem como apresentado nova resposta à acusação (ID 131440444). O Ministério Público, por sua vez, requereu aditamento à denúncia para retipificação da conduta. Por decisão proferida em 03/02/2026 (ID 131755866), este Juízo indeferiu o pedido de nulidade da defesa, rejeitou o aditamento e reconheceu a desistência tácita da oitiva de uma das testemunhas arroladas pela acusação, decisão da qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes. Processo em fase de instrução processual. Na audiência realizada no dia 31/08/2026, foi acolhido o pedido de redesignação da audiência formulado pela Corregedoria do Ministério Público em razão da impossibilidade de comparecimento do membro do Ministério Público, razão pela qual restou cancelada a sessão e determinando a vinda dos autos conclusos para designação de nova data (Ata de audiência ID 142027451), o que passo a fazer. No presente feito, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização da audiência de instrução e julgamento por meio da modalidade virtual, destacando a observância aos princípios da economicidade, celeridade processual e concentração dos atos (ID 121297512). Em igual sentido, a Defesa também se posicionou pela adoção da forma virtual para a prática dos atos processuais (ID 121048726). De acordo com o Ato Conjunto nº 4/2023-PR-CGJ do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a realização de audiências, atos judiciais ou administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, deverá observar as Resoluções 354/2020 e 481/2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução Nº 465/2022, alterada pela Resolução Nº 481/2022, institui diretrizes para realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário, possibilitando que os jurisdicionados compreendam a dinâmica processual no cenário virtual e também aprimorar a prestação jurisdicional de forma digital (art. 1º). Ainda nos termos da Resolução nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)". Posto isso, dando-se regular prosseguimento à ação e ante o requerimento regular do Ministério Público e Defesa, DESIGNO Audiência de Instrução para o dia 03/11/2026, às 08h30, a se realizar perante o Conselho Especial de Justiça mediante acesso ao link da Sala de Audiências Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia , assegurando-se às partes o comparecimento presencial ao plenário da Vara de Auditoria Militar, localizada no 2º Andar do Fórum Geral César Montenegro (Av. Pinheiro Machado, nº 777, bairro Olaria - atrás da 17ª Brigada), onde o magistrado se fará presente Considerando o pedido expresso, defiro a modalidade virtual, ressaltando que o magistrado estará presente no fórum . Os participantes, em especial, membros do MP e Defesa, que estiverem em local diverso do gabinete ou da sala de audiência, deverão adotar a sua adequada identificação, utilizar vestimentas adequadas, como terno ou toga e a utilização de fundo adequado e estático, como: a) modelo padronizado disponibilizado pela instituição a que pertença; b) imagem que guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal a que pertença; c) fundos de natureza neutra, como uma simples parede ou uma estante de livros, nos termos da Resolução 465/2022-CNJ e 148/2023-TJRO. Quanto à efetiva intimação para o ato designado, deverá a CPE realizar, em relação àquelas que possuírem indicação de número de telefone nos autos, tentativa de intimação por meio eletrônico (WhatsApp), observadas as formalidades legais e nos termos do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO. Não sendo exitosa a intimação via whatsapp, proceda-se conforme o disposto no Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ, encaminhando-se o ato à serventia extrajudicial conveniada, uma vez que se trata de ato delegável. Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária e o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos. Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com a finalidade de INTIMAR as testemunhas: 1) CEL PM RR FABIO ALEXANDRE SANTOS FRANÇA; 2) TEN CEL PM MICHELLY DA SILVA MENDES; 3) DRA. TRINIT DI LU SOARES GERMANO; 4) TEN CEL PM JEFERSON BEZERRA PIRES; 5) TEN CEL PM ERIKA JOSIANI OSSUCI, cujos endereços e/ou lotação, bem como eventuais telefones de contato, constam nos autos e podem ser consultados (ID 103759583) , para: a) Participar da audiência por videoconferência designada para o dia 03/11/2026, às 08h30 (horário de Rondônia), mediante acesso ao link da Sala de Audiência Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia ; b) No ato da intimação a pessoa a ser intimada deverá informar se dispõe de meios necessários para participação na audiência; c) Em caso de ausência de recursos tecnológicos suficientes, informar que a parte intimada deverá manter contato via whatsapp pelo número (69) 98401-2160 para que possa ser agendada sala passiva no fórum local; d) Fica advertida, na forma do artigo 347, §2º do CPPM, que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, poderá ser conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente. Serve a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com a finalidade de INTIMAR o acusado 1º TEN PM JORGE DOS SANTOS COSTA JÚNIOR com endereços e/ou lotação e eventuais telefones de contato constantes da denúncia (ID 103759583) e da certidão de citação (ID 120859082) , para: a) Participar da audiência por videoconferência designada para o dia 03/11/2026, às 08h30 (horário de Rondônia), mediante acesso ao link da Sala de Audiência Virtual deste juízo https://meet.google.com/akf-gvuf-gia ; b) No ato da intimação as pessoas a serem intimadas deverão informar se dispõem de meios necessários para participação na audiência; c) Em caso de ausência de recursos tecnológicos suficientes, informar que os intimados deverão manter contato via whatsapp pelo número (69) 98401-2160 para que possa ser agendada sala passiva no fórum local; d) Ficam advertidos, na forma do artigo 292 do CPPM, que se deixarem de comparecer sem motivo justificado, o processo seguirá à sua revelia. Revelia do acusado. Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Serve a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de REQUISIÇÃO/NOTIFICAÇÃO do acusado 1º TEN PM JORGE DOS SANTOS COSTA JÚNIOR e das testemunhas 1) CEL PM RR FABIO ALEXANDRE SANTOS FRANÇA, 2) TEN CEL PM MICHELLY DA SILVA MENDES; 3) TEN CEL PM JEFERSON BEZERRA PIRES e 4) TEN CEL PM ERIKA JOSIANI OSSUCI, uma vez que, nos termos do art. 349 do CPPM, o comparecimento de militar, assemelhado, ou funcionário público será requisitado ao respectivo chefe, pela autoridade que ordenar a notificação. Os acusados e as testemunhas, se da ativa, deverão estar disponíveis devidamente fardados para participação na solenidade. Serve ainda a presente DECISÃO como OFÍCIO à Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para fins de REQUISIÇÃO dos membros do Conselho Especial de Justiça TEN CEL PM Rafael De Gracia Tossatti, MAJ PM Lúcio Colares Braga, MAJ PM Marcia Francisca Da Costa Do Nascimento e CAP PM Hiuri Marcel Sousa Lopes para que todos tenham conhecimento acerca da Sessão designada. Os oficiais deverão estar disponíveis para participação na solenidade supracitada via aplicativo Google Meet, devidamente fardados, mediante acesso ao link https://meet.google.com/akf-gvuf-gia conforme data e hora indicadas. Intimem-se o Ministério Público, e a Defesa constituída e/ou Defensoria Pública, conforme o caso, acerca da audiência designada. Publicado em gabinete À CPE, determino: 1. Proceda à designação da audiência no PJE como Sessão do Conselho para o dia 03/11/2026, às 08h30 2. Considerando os contatos telefônicos constantes nos autos, cujos IDs foram mencionados, deverá a CPE realizar tentativa de intimação por WhatsApp das testemunhas e dos acusados, de modo a assegurar a efetiva intimação para a audiência designada. A intimação deverá observar as formalidades do Provimento Conjunto nº 17/2025TJRO; 3. Ausente indicação de contato telefônico, ou não sendo possível a intimação por meio eletrônico, e tratando-se de testemunhas localizadas no Estado de Rondônia, deverá o mandado ser encaminhado à serventia extrajudicial conveniada para cumprimento nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025TJRO/CGJ e nos moldes ali regulamentados, acompanhado da documentação necessária, sendo que o cumprimento deverá observar estritamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedado o uso de meios virtuais ou aplicativos pela serventia. Caso necessário, poderá a Central de Processamento Eletrônico (CPE) expedir mandado apartado; 4. Encaminhe-se cópia da presente DECISÃO/OFÍCIO via e-mail à Corregedoria Geral da PMRO ( admcorregpmro@gmail.com) para fins de requisição dos policiais militares indicados, certificando-se nos autos a remessa; 5. Intime-se o Ministério Público, via sistema (PJE), para ciência da audiência designada; 6. Intime-se a Defesa constituída, por meio de publicação no Diário da Justiça, ou, tratando-se de Defensoria Pública, via Sistema, conforme o caso; 7. Após o cumprimento dos expedientes da audiência, o processo deverá ser encaminhado para a Sala de Audiência. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito

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