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TRF5 · 5ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013290-77.2024.4.05.8500 AUTOR: DECIO ELOI ANDRADE SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO GUEDES MARQUES CAPISTRANO - SE357B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da legislação aplicável e do dano moral. Há de se registrar que a presente demanda não se submete ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se verifica, entre a CEF e o autor, relação de consumo, uma vez que se trata de serviço prestado pela ré em razão de ser, desde 01/01/2021, gestora/administradora do seguro obrigatório DPVAT, e não de serviço ofertado pela entidade bancária demandada no mister do desenvolvimento de suas atividades de instituição que atua no mercado financeiro nacional. Portanto, em decorrência de matérias envolvendo o pagamento de DPVAT, através da CEF, aplica-se a disciplina da constitucional de responsabilização do Estado por danos causados por ato de seus agentes, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de serviços de direito público e as de direito privado prestadoras públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesta análise de configuração de dano causado pela Administração Pública frente a terceiros (administrados), há de se ter em mente que a conduta do agente público pode ser traduzida em comportamento omissivo ou comissivo, sendo desnecessária a apuração da existência de dolo ou culpa. De outro norte, impende a aferição dos elementos constitutivos da conduta ilícita do agente público e nexo causal com o resultado produzido para que se perfectibilize o direito à reparação de dano frente à Administração, eis que imprescindível a conjugação dos requisitos aludidos. Ademais, na ausência de algum dos sobreditos requisitos ou na presença de causa de exclusão ou atenuação, a responsabilidade estatal restará afastada ou minorada. Trago julgados elucidativos: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013). INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DANO MATERIAL E MORAL. 1. De acordo com a teoria da actio nata, consagrada no meio jurisprudencial, o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que a parte tem ciência inequívoca da lesão. 2. Encontrando-se o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, é possível que o Tribunal aprecie o mérito da questão, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do Código de Processo Civil. 3. A CEF está sujeita aos preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público. 4. Réu não logrou êxito em provar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. 5. Danos material e moral caracterizado pelo saque indevido da conta. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Apelação da parte autora provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 1370843, processo nº 0000390-07.2007.4.03.6110, 5ª Turma, rel. Des. Federal Maurício Kato, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANO MATERIAL COMPROVADO. 1.- A atividade de gestão dos recursos do FGTS constitui prestação de um serviço público, regulado pelo Direito Administrativo, de modo que aplicável a responsabilidade civil objetiva prevista no mencionado art. 37, § 6º, da CF/88. 2.- Provada a conduta, o dano e o nexo de causalidade, deve a CEF responder pelo prejuízo causado, independentemente de culpa. (TRF da 4ª Região, Apelação Cível nº 2004.71.00.015252-1, 3ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, D.E. 21/01/2010). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. A contratação de advogado para o patrocínio da causa indenizatória, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa do estado de pobreza daquele que se declara hipossuficiente para se beneficiar da gratuidade judiciária prevista na Lei 1.060/50, sendo certo que a nomeação de defensor para o patrocínio da causa, prevista no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 1.060/50, pode ser dispensada quando o autor já tenha constituído advogado. (...) 4. É reconhecida a responsabilidade civil da CAIXA, como empresa pública gestora do FGTS, por danos causados a titular de conta fundiária, em virtude de ter sido efetuado pagamento de saldo existente na conta vinculada ao FGTS do autor a terceiro, não tendo a CAIXA comprovado o contrário. O dano material corresponde ao prejuízo patrimonial - equivalente ao valor do saldo sacado - e o dano moral decorre de abalo emocional causado pela privação de utilização de recursos próprios por longo período de tempo (15 anos) e da angústia e incerteza quanto à restituição do valor, depois de tentativa frustrada de restituição na esfera administrativa. 5. A empresa pública gestora do FGTS não se desincumbiu do seu ônus de provar que os saques registrados no extrato da conta de FGTS de titularidade do autor foram realizados por ele, limitando-se a alegar que o autor não teria direito ao saque por ocasião da demissão. (...) 7. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 0007863-45.2001.4.01.3900, 5ª Turma Suplementar, rel. Des. Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, e-DJF1 DATA:16/01/2012, p. 344). De outro norte, no que concerne ao dano moral, este é consagrado no artigo 5º, X da Carta Constitucional, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis à intimidade, à vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trago lição doutrinária de Pablo Stolze Glagliano: Dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4ª ed., Saraiva, p. 55). E, mais, segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV). Sobre o seguro DPVAT, o artigo 3º da Lei 6.194/74 informa que: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). O anexo da Lei 6.194/74, ainda traz a seguinte redação: (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 2.2. Do Caso Concreto. Informa a parte autora que após ter sido vítima de acidente de trânsito, teria ingressado, perante a CEF, com pedido de recebimento do seguro DPVAT, e teve seu pleito negado. Requer a concessão do referido seguro. Em sede de contestação a CEF rechaça a pretensão autoral. Antes mesmo que fosse realizada perícia médica nos presentes autos, verificou-se que o acidente de trânsito que serve de lastro ao pleito da parte autora ocorreu em 21/05/2024, após a data limite para os sinistros que são cobertos pelo seguro DPVAT, qual seja, 14/11/2023. É que o seguro DPVAT fora definitivamente revogado pela Lei Complementar nº. 211/2024, de modo que, conforme este regramento, podem pedir indenização vítimas de acidentes ocorridos até 14/11/2013, respeitado o prazo de 03(três) anos depois da data do acidente para invalidez e reembolso. Sendo assim, resta improcedente a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários no primeiro grau. Registre-se e Intimem-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. Havendo recurso, promova a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
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