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TJSP · Foro de Marília - Vara das Execuções Criminais
Processo 0013289-11.2018.8.26.0344 - Execução da Pena - Aberto - MAYCON CAVALCANTE PEIXOTO - Acolho o parecer do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta a(o) sentenciado(a) MAYCON CAVALCANTE PEIXOTO nos autos do processo nº 0000302-06.2017.8.26.0593, processo nº 0023285-04.2016.8.26.0344 e processo nº 1509563-47.2021.8.26.0344, em razão do integral cumprimento das penas. E julgo extinta a pena de multa, em relação ao processo nº 000302-06.2017.8.26.0593 (PEC principal), tendo em vista a prescrição nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV, todos do Código Penal. E julgo extinta a pena de multa, em relação ao processo nº 0023285-04.2016.8.26.0344 (PEC em apenso), tendo em vista a prescrição nos termos dos artigos 107, IV; 109, V, todos do Código Penal. Em relação ao processo nº 1509563-47.2021.8.26.0344 (PEC em apenso), existindo ocorrência de multa acessória para cobrança, baseado nos termos do artigo 479, § 1º das NSCGJ e artigo 164 da L.E.P., caberá ao Ministério Público requerer em autos apartados no fluxo digital, o ajuizamento da referida execução da dívida de valor. Tendo em vista que esta decisão atende ao requerido e interesse das partes, desde logo determino, que seja certificado o trânsito em julgado, haja vista a ocorrência da preclusão lógica. Arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Comunique-se a CAEF, se o caso. Expeça-se mandado de revogação de medida diversa da prisão em execução no BNMP 3.0, se o caso. - ADV: DIEGO DA SILVA GAMA (OAB 440723/SP)
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