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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0013284-95.2025.8.26.0003 (processo principal 1010830-96.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Revisão - M.E.S.P. - D.P.S. - Vistos. I - Fls. 344/346: Esclareça a parte exequente a divergência existente entre a planilha de fl. 06, cuja parcela inicial se refere a dezembro/2025, e a planilha de fl. 346, cuja parcela inicial corresponde a novembro/2025, procedendo às retificações necessárias, até porque, citado em novembro, o vencimento da primeira prestação se daria apenas no mês seguinte. Sem prejuízo, no tocante ao pedido relacionado ao Pix-Pensão, de se ressaltar que: 1) o presente tramita pelo rito da prisão, não se admitindo providências que impliquem na cumulação de ritos diversos; 2) embora tenha sido sancionada a Lei nº 13.105, de 29 de julho de 2026, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o art. 529-A, referido dispositivo ainda não se encontra vigente, uma vez que, nos termos do art. 4º da mencionada lei, sua entrada em vigor ocorrerá apenas após o decurso de 1 (um) ano de sua publicação oficial. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado. II - Cumpra-se a decisão de fls. 338/340. Int. - ADV: MONIZE CREPALDI PIRCIO (OAB 367787/SP), MARIZILDA DO NASCIMENTO (OAB 114677/SP)
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