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Processo 0013280-24.2025.8.26.0564

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0013280-24.2025.8.26.0564 (processo principal 1011763-64.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Vistos. 1. Ciência às partes da decisão que deferiu a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, bem como do extrato indicando a existência de bloqueio no valor de R$7.643,39. 2. Considerando a implementação do sistema EPROC no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o cronograma de migração estabelecido para esta unidade judicial, determino à Serventia que proceda à transferência deste feito do sistema legado (SAJ) para a nova plataforma. 3. Para tanto, deverá a Unidade Judicial observar estritamente as diretrizes de saneamento prévio e os fluxos técnicos contidos no material orientador Infoeproc nº 101, de modo a garantir a integridade dos dados, metadados e documentos a serem transferidos. 4. Ciência aos procuradores para que caso não tenham cadastro no sistema EPROC providenciem com urgência, de modo a possibilitar a migração. 5. Cumpra-se. 6. Quando efetivada a migração no sistema eproc, MANTENHA-SE O PROCESSO NO LOCALIZADOR "Ag. Transferência" e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, considerando não possuir advogado constituído nos autos, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.Para tanto, providencie o interessado o recolhimento da taxa de intimação (DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC) e informe o endereço a ser diligenciado. 7. Apresentada a impugnação INTIME-SE o exequente para manifestação, via ato ordinatório, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 10, do CPC, tornando os autos para a fila "Conclusos-Urgente". 8. Decorrido o prazo do item 2, sem manifestação, converta-se o bloqueio em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se às instituições financeiras a transferência dos valores bloqueados aos autos do processo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 9. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os valores constritos, devendo apresentar o formulário com os dados bancários necessários para expedição do mandado de levantamento eletrônico. 10. Estando em termos o formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 11. Após o levantamento, não satisfeito integralmente o crédito, deverá a parte exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito remanescente e manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. 12. Na inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova determinação do Juízo, observando a serventia que não há necessidade de intimação pessoal do credor para dar andamento a processo de execução. 13. Intimem-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)

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