Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013279-96.2024.5.15.0122 AUTOR: APARECIDO ADEMIR FERREIRA RÉU: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62c0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDER DE SOUZA PIRES contra TRANSPORTES TONIATO LTDA, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) de mérito; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 2.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas em favor da parte autora: Diferenças decorrentes da incorreção na integração da verba “prêmio por tempo de serviço”, com reflexos; Horas extraordinárias e reflexos; Dobra dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos; Adicional noturno e reflexos; Supressão dos intervalos interjornada e intersemanal; Tempo de espera e reflexos. 2.2) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCEMIR JOSE SARDAGNA
- TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0013279-96.2024.5.15.0122 AUTOR: APARECIDO ADEMIR FERREIRA RÉU: TRANSMAGNA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d62c0a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos motivos e nos exatos termos e limites da fundamentação precedente, que fica fazendo parte integrante e indissociável deste dispositivo para todos os fins, nos autos da ação trabalhista ajuizada por ALEXANDER DE SOUZA PIRES contra TRANSPORTES TONIATO LTDA, decido: 1) REJEITAR a(s) preliminar(es) de mérito; 2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: 2.1) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das seguintes parcelas em favor da parte autora: Diferenças decorrentes da incorreção na integração da verba “prêmio por tempo de serviço”, com reflexos; Horas extraordinárias e reflexos; Dobra dos domingos e feriados trabalhados, com reflexos; Adicional noturno e reflexos; Supressão dos intervalos interjornada e intersemanal; Tempo de espera e reflexos. 2.2) CONDENAR as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial (art. 28, Lei 8.212/91), salvo quanto ao aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, FGTS, dano moral, e multas do art. 467 e 477, da CLT, pois possuem cunho indenizatório. Observe, quanto ao intervalo intrajornada, a vigência do § 4º do art. 71 da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Preenchidos os requisitos objetivos da primeira parte do art. 790, § 3º, da CLT, e não havendo nos autos nenhuma prova a infirmar a presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural interessada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Liquidação da sentença por cálculos, observando-se os critérios definidos na fundamentação. Superado o valor das contribuições previdenciárias disciplinadas no art. 1º da Portaria MF n. 582/2013 e art. 2º da Portaria PGF n. 839/2013 OFICIE-SE a União, nos termos do art. 832 da CLT. Por derradeiro, ficam advertidas a partes que os embargos de declaração não se prestam à reanálise dos fatos e provas constantes nos autos, tampouco servem para revisão do julgado no caso de inconformismo da parte com a sentença, bem como, que incidentes manifestamente protelatórios podem ensejar a punição prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Custas processuais pela(s) parte(s) ré(s), calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação para essa finalidade de R$ 50.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado ou no prazo recursal, sob pena de execução. A empresa em recuperação judicial não está dispensada do pagamento de custas processuais (§10º do art. 899 da CLT , incluído pela Lei 13.467/2017, c/c o entendimento contido na Súmula nº 86 do C. TST). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDO ADEMIR FERREIRA