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TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013278-84.2009.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de ação de ressarcimento de danos em fase de cumprimento de sentença arquivada definitivamente, na qual as partes celebraram acordo para a extinção da obrigação (mov. 17.1), devidamente homologado por este Juízo (mov. 31.1), com posterior quitação integral noticiada por ambas as partes (mov. 47.1 e 49.1) e arquivamento definitivo dos autos (mov. 51.1 e 55.1). Em cumprimento ao Ofício Circular nº 64/2026/SEP do Conselho Nacional de Justiça, a Escrivania certificou a existência de valores bloqueados via Bacenjud no importe de R$ 533,57, consoante minuta acostada aos autos (mov. 63.1 e 63.2). Intimadas as partes (mov. 63.1), a parte autora manifestou-se inicialmente reportando-se à quitação do acordo (mov. 66.1) e, na sequência, peticionou alegando que a constrição se refere a honorários periciais remanescentes devidos ao perito médico Dr. Miguel Zurita Neto, requerendo a intimação do profissional para levantamento do montante (mov. 67.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação O pedido formulado pela parte autora no mov. 67.1 comporta acolhimento parcial e necessária readequação quanto ao destinatário do numerário constrito, consoante se extrai da análise do histórico dos depósitos e levantamentos havidos no feito. Compulsando os autos, verifica-se que, na fase instrutória, a parte autora efetuou o depósito integral dos honorários periciais fixados provisoriamente em R$ 2.000,00, mediante dois recolhimentos de R$ 1.000,00 cada, realizados em 29.11.2010 e 27.12.2010 (mov. 1.2). O perito médico inicialmente nomeado, Dr. Alecsandro de Andrade Cavalcante, levantou cinquenta por cento da verba depositada, no valor de R$ 1.025,09 com os acréscimos legais, em 20.04.2011, por meio do Alvará Judicial nº 042/2011 (mov. 1.2). Contudo, permaneceu inerte com os autos por meses e não realizou a prova pericial (mov. 1.11). Em razão da desídia, o Juízo nomeou em substituição o perito médico Dr. Miguel Zurita Neto (mov. 1.11), o qual elaborou e entregou o laudo pericial (mov. 1.13). Para remunerar o Dr. Miguel Zurita Neto, foram expedidos dois alvarás judiciais sobre o saldo remanescente da conta de depósito originária: o Alvará nº 1107/2012, no valor de R$ 565,94, levantado em 05.10.2012 (mov. 1.11), e o Alvará nº 552/2013, no valor de R$ 587,44, levantado em 20.05.2013 (mov. 1.14), ocasião em que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado (mov. 1.14), restando integralmente adimplida a remuneração do perito substituto. Diante da constatação de que o perito primitivo, Dr. Alecsandro de Andrade Cavalcante, levantou numerário adiantado sem a realização do encargo, este Juízo determinou a penhora de seus ativos financeiros via sistema Bacenjud para restituição do valor aos autos (mov. 1.14). A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida em 24.01.2014, atingindo a quantia de R$ 533,57 (mov. 1.15 e 63.2). Desse modo, resta evidente que o montante de R$ 533,57 bloqueado na conta do perito originário não pertence ao perito Dr. Miguel Zurita Neto, que já recebeu seus honorários, mas sim à parte autora SANDRO FRANCISCO BRAGA, a qual suportou o desembolso da verba pericial e teve o seu patrimônio desfalcado pelo levantamento indevido praticado pelo profissional substituído. Ademais, tendo a lide principal sido extinta por transação entre autor e réu com quitação recíproca e definitiva, o valor bloqueado deve ser restituído ao autor para ressarcimento dos honorários periciais adiantados e indevidamente retidos. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de levantamento formulado em favor do perito médico Dr. Miguel Zurita Neto (mov. 67.1), porquanto já integralmente remunerado nos autos; b) Reconheço a titularidade da parte autora SANDRO FRANCISCO BRAGA sobre os valores bloqueados no mov. 63.2 (R$ 533,57 em 24.01.2014), decorrentes da devolução de honorários periciais pelo Dr. Alecsandro de Andrade Cavalcante; c) Determino a transferência do valor constrito para conta judicial vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, se ainda não efetivada a conversão em depósito; d) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para receber e dar quitação ou indique seus dados bancários (titularidade, CPF, banco, agência, conta e chave PIX) para expedição de alvará de levantamento ou transferência eletrônica via sistema próprio (SISCONDJ); e) Cumprido o item "d", expeça-se a competente ordem de pagamento em favor da parte autora ou de seu patrono com poderes bastantes; f) Comprovado o levantamento e nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, 27 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado
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