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0013278-32.2020.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Santa Cruz- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Fls. 30/319- Não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do imóvel cuja constrição foi deferida nos autos, na medida em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da admissibilidade da penhora do bem de família quando a dívida é oriunda da cobrança de taxas e despesas condominiais, conforme preconiza o artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 (AR 5931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 21/06/2018). Tal se dá porque a natureza propter rem da obrigação de pagar as despesas condominiais afasta a impenhorabilidade do bem de família. Ademais, o artigo 833, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívidas provenientes do próprio imóvel. Assim, rejeito a impugnação ofertada e, por corolário, indefiro o pedido de tutela formulado, determinando o regular prosseguimento dos atos executivos, em atenção à celeridade processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executado às fls.313. Ressalto que havendo, de fato, a possibilidade de autocomposição, as partes deverão, MEDITANTE COMUNICAÇÃO RECÍPROCA, anexar a minuta com os termos do acordo eventualmente entabulado, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.

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