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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0013269-41.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013269-41.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE: LUIS PEDRO COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB SP410071) ADVOGADO(A): JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB SP237340) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS SUPERVENIENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA READEQUADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos relativos ao seguro “CLUBE SEBRASEG”, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. 2. O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configuram dano moral indenizável e requer, ainda, que a restituição em dobro alcance os valores eventualmente descontados no curso do processo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos decorrentes de seguro não contratado, incidentes sobre verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável; e (ii) saber se a restituição em dobro deve alcançar os descontos eventualmente realizados no curso do processo. III. Razões de decidir 4. Reconhecida na origem a inexistência da relação jurídica e a ausência de comprovação da contratação, resta caracterizada a ilicitude dos descontos efetuados na conta da parte autora. 5. A subtração reiterada e indevida de valores de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de serviço não contratado, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de aposentado e da vulnerabilidade do consumidor. 6. Considerando a reiteração dos descontos, a natureza alimentar da verba atingida, a ausência de contratação válida e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00. 7. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a restituição em dobro deve alcançar também os valores eventualmente descontados no curso do processo, desde que referentes à mesma cobrança objeto da demanda e efetivamente comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença. 8. Reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais e ampliada a condenação quanto à restituição do indébito, deve ser afastada a sucumbência recíproca, atribuindo-se à requerida a integralidade dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, determinar a restituição em dobro dos descontos eventualmente realizados no curso do processo, observados os limites da relação jurídica discutida e a efetiva comprovação dos pagamentos, e afastar a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: “1. A realização reiterada de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro deve alcançar os descontos supervenientes realizados no curso do processo, desde que referentes à mesma cobrança indevida e efetivamente comprovados.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 398; CPC, arts. 82, § 2º, e 85, caput e § 2º; Lei nº 14.905/2024. TJTO, Apelação Cível, 0004666-13.2024.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível, 0000120-39.2025.8.27.2718. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, bem como determinar que a restituição em dobro alcance também os valores eventualmente descontados no curso do processo, referentes à cobrança objeto da presente demanda, desde que efetivamente comprovados, a serem apurados em liquidação de sentença. Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Fica afastada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, impondo-se a condenação exclusiva da parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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