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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013266-32.2025.5.15.0003 AUTOR: WILIANE ANTUNES DOS SANTOS CAETANO RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48ddd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por WILIANE ANTUNES DOS SANTOS em face de SX NEGÓCIOS LTDA. (PULSE CLIENT EXPERTS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e o requerimento de limitação prévia aos valores da exordial; II) DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas; III) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos bancários durante todo o período contratual (11/04/2022 a 02/02/2024), condenar as reclamadas SX NEGÓCIOS LTDA. (PULSE CLIENT EXPERTS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) Determinar a retificação da CTPS da reclamante pela primeira reclamada para fazer constar a função de bancária (pessoal de escritório), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; b) Pagar as diferenças salariais entre o salário base adimplido e o piso normativo previsto nas CCTs dos bancários para "pessoal de escritório", com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); c) Pagar as diferenças e a integralidade de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e décima terceira cesta alimentação previstos nas CCTs da categoria dos bancários, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título; d) Pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional e integral referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos das CCTs da FENABAN sobre PLR, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica de programas próprios (PPR/PPE/RV); e) Pagar uma multa normativa por instrumento coletivo violado; f) Pagar as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme os cartões de ponto dos autos, com divisor 180 (cento e oitenta), adicionais de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta-feira e 100% (cem por cento) em domingos e feriados trabalhados sem folga, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos em descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados normativos), e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40% (observando a repercussão da média do DSR para as horas laboradas a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST), autorizada a dedução global dos valores pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, incluindo o de vínculo de emprego direto com a segunda ré. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), fixados na forma da fundamentação, com a suspensão de exigibilidade da verba devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). A liquidação dos valores será realizada por simples cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais a cargo das reclamadas, no montante de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILIANE ANTUNES DOS SANTOS CAETANO
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0013266-32.2025.5.15.0003 AUTOR: WILIANE ANTUNES DOS SANTOS CAETANO RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48ddd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por WILIANE ANTUNES DOS SANTOS em face de SX NEGÓCIOS LTDA. (PULSE CLIENT EXPERTS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido: I) REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e o requerimento de limitação prévia aos valores da exordial; II) DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas; III) No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, declarando o enquadramento sindical da reclamante na categoria profissional dos bancários durante todo o período contratual (11/04/2022 a 02/02/2024), condenar as reclamadas SX NEGÓCIOS LTDA. (PULSE CLIENT EXPERTS LTDA.) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., de forma solidária, nas seguintes obrigações: a) Determinar a retificação da CTPS da reclamante pela primeira reclamada para fazer constar a função de bancária (pessoal de escritório), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; b) Pagar as diferenças salariais entre o salário base adimplido e o piso normativo previsto nas CCTs dos bancários para "pessoal de escritório", com reflexos em aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários (integrais e proporcionais), férias acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais), horas extras e FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento); c) Pagar as diferenças e a integralidade de auxílio-refeição, auxílio-alimentação e décima terceira cesta alimentação previstos nas CCTs da categoria dos bancários, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título; d) Pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional e integral referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, nos termos das CCTs da FENABAN sobre PLR, autorizada a dedução dos valores pagos sob a rubrica de programas próprios (PPR/PPE/RV); e) Pagar uma multa normativa por instrumento coletivo violado; f) Pagar as horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, de forma não cumulativa, apuradas conforme os cartões de ponto dos autos, com divisor 180 (cento e oitenta), adicionais de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sexta-feira e 100% (cem por cento) em domingos e feriados trabalhados sem folga, base de cálculo da Súmula 264 do TST e reflexos em descansos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados normativos), e, com estes, em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS com 40% (observando a repercussão da média do DSR para as horas laboradas a partir de 20/03/2023, nos termos da nova redação da OJ 394 da SDI-1 do TST), autorizada a dedução global dos valores pagos a mesmo título (OJ 415 da SDI-1 do TST). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial, incluindo o de vínculo de emprego direto com a segunda ré. DEFIRO à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10% (dez por cento), fixados na forma da fundamentação, com a suspensão de exigibilidade da verba devida pela reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766 do STF). A liquidação dos valores será realizada por simples cálculos, com juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da fundamentação. A presente decisão deverá observar estritamente os termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas processuais a cargo das reclamadas, no montante de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$60.000,00 (sessenta mil reais). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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