Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0013265-58.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO
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: DIVAL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA DIVAL ENGENHARIA LTDA. apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação postal e a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustentou que a correspondência destinada à pessoa jurídica foi entregue no endereço residencial de sócio administrador e que, desde a ciência do Distrito Federal acerca da não localização da executada, transcorreu prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Intimado, o Distrito Federal impugnou a exceção. Defendeu a validade da citação, o suprimento de eventual vício pelo comparecimento espontâneo da executada e a inexistência de prescrição, ao argumento de que a demora na realização do ato decorreu dos mecanismos do Poder Judiciário. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme o enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da citação e a prescrição são matérias de ordem pública, passíveis de exame pela via eleita, sobretudo quando os elementos necessários à solução da controvérsia constam dos próprios autos. A execução fiscal foi ajuizada em 23/04/2014. Após tentativa frustrada de localização da executada, o Distrito Federal foi cientificado da devolução do mandado sem cumprimento e, em 19/09/2016, requereu a citação por edital, além de medidas destinadas à localização e constrição de bens. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano. Encerrado esse período, inicia-se, também automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Assim, o prazo de suspensão teve início em 19/09/2016. Encerrado o período de um ano, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, que transcorreu sem a realização de citação válida ou de efetiva constrição patrimonial. Embora o Distrito Federal tenha formulado novo pedido de citação em setembro de 2018, a correspondência posteriormente entregue foi encaminhada ao endereço residencial de sócio administrador, documentalmente distinto do endereço cadastral da pessoa jurídica. A circunstância de o destinatário ser administrador da sociedade não transforma, por si só, seu domicílio particular em sede ou estabelecimento da empresa, tampouco demonstra que o funcionário da portaria que recebeu a correspondência estivesse autorizado a receber citações em nome da executada. A jurisprudência admite que a citação postal em execução fiscal seja recebida por terceiro, desde que demonstrada a entrega no endereço do próprio executado. Essa premissa, contudo, não está configurada, pois a correspondência foi entregue em endereço residencial atribuído ao sócio, e não em endereço da sociedade executada. Consequentemente, a diligência não constituiu citação válida e não produziu o efeito interruptivo previsto no art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O comparecimento espontâneo da executada, mediante apresentação da exceção de pré-executividade em 31/10/2025, supriu a falta de citação a partir daquela data. Não possui, entretanto, aptidão para afastar a prescrição já consumada. Também não se aplica ao caso a retroação prevista no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o requerimento de citação tenha sido formulado dentro do prazo, a retroação pressupõe que a providência requerida seja efetivamente frutífera, com citação válida ou constrição patrimonial. A mera apresentação do pedido, quando não seguida de providência válida, não interrompe o curso da prescrição intercorrente. Da mesma forma, a digitalização dos autos não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição. A tramitação interna necessária à migração do processo para o meio eletrônico não altera os marcos estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Dessa forma, transcorridos o prazo anual de suspensão e o subsequente prazo quinquenal sem citação válida, efetiva constrição patrimonial ou outra causa legal de suspensão ou interrupção, verifica-se a prescrição intercorrente dos créditos fiscais objeto desta execução. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.