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0013264-27.2013.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0013264-27.2013.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cessão de créditos não-tributários] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), ROMES JULIO TOMAZ - CPF: 287.965.001-15 (ADVOGADO), AUREA MARIA BLASI LEMOS - CPF: 496.848.419-49 (EMBARGADO), VIVIANE CRISTINA KUHN - CPF: 358.359.071-68 (ADVOGADO), FRANCISCO DE ASSIS PERES DA SILVA - CPF: 404.012.009-49 (EMBARGADO), BRS SEGURANCA VIARIA LTDA - CNPJ: 80.700.024/0002-73 (EMBARGADO), PEDRO PERES DA SILVA - CPF: 179.629.009-20 (ADVOGADO), MARIANA PIRIH PERES DA SILVA - CPF: 062.896.999-62 (ADVOGADO), GABRIELE SEFFRIN - CPF: 060.279.269-02 (ADVOGADO), NATACHA WOLFF - CPF: 078.487.099-30 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ALCANCE DO PARCIAL PROVIMENTO E À DELIMITAÇÃO DAS PARCELAS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REMANESCENTES DA INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL RECONHECIDA PARA O EXERCÍCIO DE 2022. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÃO DA INEXIGIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE 2022 QUE NÃO ALCANÇA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS EM 2012. IMPROPRIEDADE TERMINOLÓGICA SEM REPERCUSSÃO NO DISPOSITIVO QUE NÃO AUTORIZA EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da embargante, para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação ao exercício de 2022, ressalvada a impossibilidade de restituição ou compensação dos valores já recolhidos no período, por decorrer de exigência expressa constante da tese vinculante. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao alcance do parcial provimento, ao argumento de que o julgado não esclareceu se a inexigibilidade reconhecida estaria restrita exclusivamente ao exercício de 2022, tampouco quais parcelas da certidão de dívida ativa permaneceriam exigíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à delimitação do alcance da inexigibilidade do ICMS-DIFAL reconhecida para o exercício de 2022 em face dos créditos executados, decorrentes de fatos geradores ocorridos em 2012; (ii) definir se há necessidade de esclarecimento expresso quanto às parcelas da certidão de dívida ativa que permanecem exigíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, os vícios apontados não estão configurados. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, limitando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente ao exercício de 2022 e aos valores que não tenham sido recolhidos. Considerando que os créditos objeto da certidão de dívida ativa decorrem de fatos geradores ocorridos em 2012, a restrição estabelecida no julgamento não alcança a dívida executada, permanecendo autorizado o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às parcelas não abrangidas pela inexigibilidade reconhecida. 5. A referência ao Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal e à data de ajuizamento da demanda não produziu o efeito de extinguir ou afastar a cobrança dos créditos constituídos em 2012. Ainda que a redação empregada possa não ter sido a mais precisa quanto à identificação da parte que ajuizou a ação, inexiste contradição interna capaz de modificar o resultado do julgamento, pois o comando decisório é expresso ao restringir a inexigibilidade ao exercício de 2022. Eventual impropriedade terminológica, desacompanhada de repercussão no dispositivo, não justifica a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. 6. Observa-se, portanto, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter novo pronunciamento sobre questões já decididas e modificar a fundamentação adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. A discordância da parte com os fundamentos ou com a forma pela qual a controvérsia foi solucionada deve ser veiculada pela via recursal adequada. 7. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." "2. A restrição da inexigibilidade do ICMS-DIFAL ao exercício de 2022 não alcança créditos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores a esse período, permanecendo autorizado o prosseguimento da execução fiscal quanto a tais parcelas." "3. Impropriedade terminológica desacompanhada de repercussão no dispositivo não configura contradição apta a ensejar efeitos infringentes em embargos de declaração." "4. É desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada." ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do Código de Processo Civil; artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013264-27.2013.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: AUREA MARIA BLASI LEMOS, FRANCISCO DE ASSIS PERES DA SILVA, BRS SEGURANCA VIARIA LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Estado de Mato Grosso em face do acórdão proferido por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso da embargante, reconhecendo a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação ao exercício de 2022, ressalvando, contudo, a impossibilidade de restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos no período, por se tratar de exigência expressa constante da própria tese vinculante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto ao alcance do parcial provimento, ao argumento de que o julgado não esclareceu se a inexigibilidade reconhecida estaria restrita exclusivamente ao exercício de 2022, tampouco quais parcelas da Certidão de Dívida Ativa permaneceriam exigíveis. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0013264-27.2013.8.11.0041 EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: AUREA MARIA BLASI LEMOS, FRANCISCO DE ASSIS PERES DA SILVA, BRS SEGURANCA VIARIA LTDA VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, o Estado de Mato Grosso sustenta contradição e erro material na aplicação do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, os vícios apontados não estão configurados. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação, limitando o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-DIFAL exclusivamente ao exercício de 2022 e aos valores que não tenham sido recolhidos. Consequentemente, considerando que os créditos objeto da CDA, decorrem de fatos geradores ocorridos em 2012, a restrição estabelecida no julgamento não alcança a dívida executada, permanecendo autorizado o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às parcelas não abrangidas pela inexigibilidade reconhecida. Nesse contexto, a referência ao Tema 1.266 do STF e à data de ajuizamento da demanda não produziu o efeito de extinguir ou afastar a cobrança dos créditos constituídos em 2012. Ainda que a redação empregada possa não ter sido a mais precisa quanto à identificação da parte que ajuizou a ação, inexiste contradição interna capaz de modificar o resultado do julgamento, pois o comando decisório é expresso ao restringir a inexigibilidade ao exercício de 2022. Eventual impropriedade terminológica, desacompanhada de repercussão no dispositivo, não justifica a atribuição dos efeitos infringentes pretendidos. Observa-se, portanto, que, o embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter novo pronunciamento sobre questões já decididas e modificar a fundamentação adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos Embargos de Declaração. A discordância da parte com os fundamentos ou com a forma pela qual a controvérsia foi solucionada deve ser veiculada pela via recursal adequada. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido devidamente apreciada, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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