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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
Processo 0013264-25.2025.8.26.0482 (processo principal 1013227-15.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Bancários - Christian de Carvalho - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, ACOLHO SUBSTANCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para reconhecer o excesso da execução promovida por CHRISTIAN DE CARVALHO. Reconheço que a restituição em dinheiro alcança apenas as frações do seguro prestamista e da assistência residencial/veicular efetivamente pagas pelo consumidor, correspondentes às oito prestações comprovadamente quitadas, cujo crédito, atualizado na forma do título, foi apurado em R$ 514,12 (quinhentos e quatorze reais e doze centavos) em 09/12/2025. Declaro esse crédito integralmente extinto por compensação com as obrigações contratuais vencidas do exequente, nos termos expressamente determinados no título executivo. Não reconheço, nestes autos, a existência de crédito executivo de R$ 44.216,25 em favor da instituição financeira, sem prejuízo de eventual cobrança pela via adequada. Determino que a executada, no prazo de quinze dias, apresente demonstrativo atualizado do contrato nº 1.00335.0000436.24, comprovando a efetiva exclusão, do saldo devedor e das prestações ainda não pagas, de todas as frações correspondentes ao seguro prestamista e à assistência residencial/veicular declarados inválidos, inclusive o valor nominal de R$ 1.562,07 apontado em sua própria memória, sem prejuízo dos reflexos financeiros decorrentes da readequação. Defiro ao patrono do exequente o levantamento do depósito judicial de R$ 1.000,00, acrescido dos rendimentos da conta, conforme formulário de fl. 17. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, deverá a executada apresentar, no mesmo prazo de quinze dias, cálculo atualizado da verba de R$ 1.000,00 desde 06/06/2025, com juros legais a partir de 29/07/2025, abatendo-se o depósito de 14/01/2026 e os rendimentos correspondentes. Sobre eventual saldo que deixou de ser pago no prazo do artigo 523 incidirão a multa e os honorários previstos no respectivo parágrafo primeiro, na proporção determinada pelo parágrafo segundo. Considerando o acolhimento substancial da impugnação e o proveito econômico obtido pela executada com a exclusão do excesso executado, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos ao incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor de R$ 3.456,30 indicado no requerimento executivo e o montante que, ao final, for efetivamente reconhecido como devido pela executada neste cumprimento, excluído do cálculo o crédito material extinto por compensação. A exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Após a juntada dos demonstrativos, dê-se vista ao exequente por quinze dias e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), DOUGLAS FRANÇA MOTA (OAB 483819/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
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